REl - 0600310-96.2020.6.21.0022 - Voto Relator(a) - Sessão: 10/06/2021 às 14:00

VOTO

Admissibilidade

O recurso é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade, razão pela qual merece ser conhecido.

Mérito

No mérito, cuida-se de recurso do Ministério Público Eleitoral contra sentença que julgou improcedente representação por propaganda veiculada em perfil de rede social pertencente à rádio ora recorrida, por violação ao art. 45, incs. III e IV, da Lei n. 9.504/97.

Conforme já demonstrado nos autos, em 05.9.2020, a recorrida transmitiu ao vivo, em sua página no Facebook, a convenção partidária da Coligação CHEGOU A HORA DA MUDANÇA (PTB/PL) do Município de Guaporé e, em 28.9.2020, veiculou manifestação do então candidato a prefeito da mesma coligação.

Sustenta o recorrente que tais divulgações configuram propaganda irregular, por expressa disposição do art. 43 da Resolução TSE n. 23.610/19, que reproduziu o art. 45 da Lei n. 9.504/97:

Art. 45. Encerrado o prazo para a realização das convenções no ano das eleições, é vedado às emissoras de rádio e televisão, em sua programação normal e em seu noticiário: (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

(…)

III – veicular propaganda política ou difundir opinião favorável ou contrária a candidato, partido, coligação, a seus órgãos ou representantes; (Vide ADIN 4.451)

IV – dar tratamento privilegiado a candidato, partido ou coligação;

(Grifei.)

O descumprimento da mencionada regra tem, como consequência, a incidência da sanção prevista no § 2º do mesmo artigo:

§ 2º Sem prejuízo do disposto no parágrafo único do art. 55, a inobservância do disposto neste artigo sujeita a emissora ao pagamento de multa no valor de vinte mil a cem mil UFIR, duplicada em caso de reincidência.

Inicialmente, a questão cinge-se a definir se há vedação à transmissão de prévias partidárias em sítio da internet pelas emissoras de rádio e televisão.

A regulamentação legal aplicada ao caso é encontrada no art. 36-A da Lei n. 9.504/97, que preceitua:

Art. 36-A. Não configuram propaganda eleitoral antecipada, desde que não envolvam pedido explícito de voto, a menção à pretensa candidatura, a exaltação das qualidades pessoais dos pré-candidatos e os seguintes atos, que poderão ter cobertura dos meios de comunicação social, inclusive via internet:

(…)

III – a realização de prévias partidárias e a respectiva distribuição de material informativo, a divulgação dos nomes dos filiados que participarão da disputa e a realização de debates entre os pré-candidatos;

(...)

§ 1º. É vedada a transmissão ao vivo por emissoras de rádio e televisão das prévias partidárias, sem prejuízo da cobertura dos meios de comunicação social.

Assim como já assentado pelo Tribunal Superior Eleitoral, a norma deve ser interpretada de forma a buscar o equilíbrio entre a repressão à propaganda antecipada e a garantia da liberdade de expressão.

A proibição da propaganda fora do período legalmente previsto visa garantir a igualdade entre os candidatos. Por outro lado, o reconhecimento da irregularidade, conforme também já pacificado pelo TSE, será condicionado ao pedido expresso de voto, em benefício da liberdade de expressão e da ampla difusão de ideias entre os eleitores, especialmente nas mídias sociais:

ELEIÇÕES 2016. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL EXTEMPORÂNEA. DESVIRTUAMENTO DE PROPAGANDA INTRAPARTIDÁRIA PARA PROMOVER CANDIDATURA. NÃO CONFIGURAÇÃO. DIVULGAÇÃO DE CONVENÇÃO PARTIDÁRIA AO PÚBLICO EXTERNO PELO FACEBOOK. AUSENTE PEDIDO EXPRESSO DE VOTO. ART. 36-A DA LEI Nº 9.504/1997. PRECEDENTES. NÃO PROVIMENTO.
Histórico da demanda

1. Contra acórdão do TRE/PE pelo qual julgado procedente o pedido formulado na representação por propaganda eleitoral extemporânea, interpôs recurso especial a Coligação Olinda Quero Avançar.

2. Provido o recurso especial, monocraticamente, ao fundamento de que não configurada a propaganda eleitoral extemporânea, ante a ausência de pedido expresso de voto, permitida a cobertura das prévias partidárias pelos meios de comunicação social, inclusive pela internet. Manejou agravo regimental o Ministério Público Eleitoral.

Do agravo regimental

3. Prevalece, nesta Corte Superior, o entendimento de que, para a configuração de propaganda eleitoral antecipada, o pedido de votos deve ser explícito, vedada a extração desse elemento a partir de cotejo do teor da mensagem e do contexto em que veiculada (AgR-AI nº 9-24, Rel. Min. Tarcisio Vieira e do AgR-REspe nº 43-46, Rel. Min. Jorge Mussi). Ressalva do ponto de vista da Relatora.
4. No caso, não configurada a veiculação de propaganda eleitoral extemporânea consubstanciada em mensagem publicada pela agravada em sua página no Facebook, ausente pedido expresso de voto, permitida a cobertura das prévias partidárias pelos meios de comunicação social, conduta amparada pelo art. 36-A da Lei nº 9.504/1997.

Conclusão
Agravo regimental conhecido e não provido.

(TSE AgR-REspe n. 3342, Relatora Min. Rosa Weber, Sessão de julgamento: 02.08.2018.)

 

ELEIÇÕES 2016. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA INTRAPARTIDÁRIA. REDE SOCIAL. FACEBOOK. PROPAGANDA ELEITORAL ANTECIPADA. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPLÍCITO DE VOTO. TRANSMISSÃO AO VIVO PELO FACEBOOK DAS CONVENÇÕES PARTIDÁRIAS. INEXISTÊNCIA DE VEDAÇÃO LEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Na origem, a Corte regional manteve a decisão do Juízo eleitoral que julgou parcialmente procedente o pedido na representação por propaganda eleitoral antecipada, decorrente do desvirtuamento de propaganda intrapartidária.

2. A decisão agravada deu provimento ao recurso especial - porquanto, consoante delineado no acórdão, durante a transmissão ao vivo da convenção partidária em questão, na página pessoal do Facebook do agravado, inexistiu pedido explícito de voto, requisito indispensável para configurar propaganda eleitoral antecipada, nos termos do art. 36-A da Lei das Eleições e da jurisprudência pacífica desta Corte Superior - e afastou, por conseguinte, a respectiva multa.

3. Na linha da recente jurisprudência do TSE, a divulgação de mensagem que faz menção à pretensa candidatura, a exaltação das qualidades pessoais de pré-candidatos e outros atos, que poderão ter cobertura dos meios de comunicação social, inclusive via internet, desde que não haja pedido explícito de voto, não configura propaganda extemporânea, nos termos da redação dada ao art. 36-A pela Lei nº 13.165/2015. Precedentes: Rp nº 294-87/DF, rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 9.3.2017; AgR-REspe nº 3-96/DF, rel. Min. Luiz Fux, DJe de 20.2.2018; REspe nº 51-24/MG, rel. Min. Luiz Fux, DJe de 18.10.2016; AgR-REspe nº 43-46/SE e AgR-AI nº 9-24/SP, julgados em conjunto em 26.6.2018.

4. Alicerçada a decisão impugnada em fundamentos idôneos e ausentes argumentos hábeis para modificar tal decisão, não merece ser provido o agravo interno.

5. Agravo regimental não provido.

(TSE AgR-REspe n. 27760, Relator Min. Og Fernandes, Sessão de julgamento: 27.11.2018.)

 

Da análise do art. 36-A da Lei n. 9.504/97, na mesma linha firmada pelo egrégio Tribunal Superior Eleitoral, entendo que a transmissão ao vivo das prévias partidárias é perfeitamente regular quando efetivada pelas mídias sociais, somente sendo proibida às emissoras de rádio e televisão quando no uso das concessões públicas.

No mesmo sentido, cito a doutrina do eminente Rodrigo López Zilio que, ao comentar o supracitado dispositivo legal, refere que a vedação de cobertura ao vivo das convenções pelas emissoras de rádio e televisão é motivada por serem concessionárias de serviço público:

Conforme o § 1º do art. 36-A da LE, “é vedada a transmissão ao vivo por emissoras de rádio e de televisão das prévias partidárias, sem prejuízo da cobertura dos meios de comunicação social". A regra proíbe a transmissão ao vivo das prévias por emissoras de rádio e TV (concessionárias do serviço público), mas é lícito aos meios de comunicação social realizar a cobertura desses eventos. Esse dispositivo não impede a realização de flashes e breves chamadas ao vivo desses eventos pelas aludidas emissoras – até mesmo como uma forma concretização do direito constitucional à liberdade de informação. (Direito Eleitoral, 5. ed., 2016, p. 345)

Note-se que o impedimento da transmissão não pode ser estendido, por analogia, à divulgação do evento na internet, por possuir características distintas da hipótese legal, que não justificam a restrição à liberdade de expressão.

Dito isso, em relação ao vídeo veiculado no dia 28.9.2020, já no período de campanha eleitoral, também não vislumbro alcançada a vedação do art. 45 da Lei n. 9.504/97.

Isso porque, ao contrário do que aponta o recorrente, a norma referida restringe a proibição à programação normal e ao noticiário de rádio e televisão, não se aplicando aos sítios de internet.

Como bem pontuou o ilustre Procurador Regional Eleitoral (ID 11886483), a Lei 9.504/97, em sua redação original, equiparava a internet às emissoras de rádio e televisão no que tange às restrições à propaganda eleitoral. Todavia, as alterações promovidas pela Lei 12.034/2009 (mais especificamente, a revogação do § 3° do art. 45) deixam clara a intenção do legislador brasileiro de diferenciar esses meios de comunicação.

De igual sorte, não prospera, no caso, o alegado tratamento desigual entre os candidatos ou a promoção de candidatura pela recorrida.

As informações e os documentos trazidos aos autos, bem como os diversos meios de comunicação regionais, noticiam a ocorrência de atentado durante encontro partidário na noite de 27.9.2020.

Diante do relevante fato ocorrido no cenário eleitoral do município, vejo com naturalidade a cobertura jornalística realizada pela empresa de comunicação recorrida, ao transmitir ao vivo, em sua página do Facebook, entrevista ou pronunciamento do candidato a prefeito que estava presente no evento.

Nesse contexto, tenho por não configurada a realização de propaganda eleitoral irregular ou extemporânea nas transmissões objeto da demanda, razão pela qual a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos.

DIANTE DO EXPOSTO, voto pelo desprovimento do recurso interposto, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos.