REl - 0600438-76.2020.6.21.0100 - Voto Relator(a) - Sessão: 10/06/2021 às 14:00

VOTO

Senhor Presidente,

Eminentes colegas.

O recurso é adequado, tempestivo e comporta conhecimento.

No mérito, a prestação de contas foi desaprovada pela magistrada a quo devido ao reconhecimento de que o prestador realizou despesa com combustível não justificada e recebeu doação de fonte vedada (pessoa jurídica), determinando o recolhimento de R$ 150,00 ao Tesouro Nacional.

O recorrente alega equívoco na emissão da nota fiscal no CNPJ da campanha. Assim que identificou o erro, ainda durante o período eleitoral, o posto de combustíveis devolveu o valor, não tendo sido possível efetivar, todavia, o cancelamento da nota fiscal em razão do tempo decorrido. Apresenta nota explicativa emitida pela Abastecedora de Combustível Água Santa Ltda. – Posto Faedo.

Com razão o recorrente.

Conforme extrato bancário (ID 27932483), o prestador efetuou o pagamento de R$ 150,00, por meio de cheque, à Abastecedora de Combustível Água Santa Ltda. no dia 29.10.2020. Em 12.11.2020, houve a devolução do valor ao recorrente por meio de transferência bancária, conforme comprovante e nota explicativa que esclarecem o equívoco (ID. 27933983).

Assim, corrigida a única falha constatada, merece ser provido o recurso, com a consequente aprovação das contas.

 

Diante do exposto, VOTO pelo provimento do recurso, para aprovar as contas de HELIO GASPARIN, afastando a determinação de recolhimento de R$ 150,00 ao Tesouro Nacional, nos termos da fundamentação.

É como voto, Senhor Presidente.