REl - 0600518-82.2020.6.21.0086 - Voto Relator(a) - Sessão: 10/06/2021 às 14:00

VOTO

Eminentes Colegas.

O recurso é tempestivo e atende aos demais pressupostos da espécie, de forma que deve ser conhecido.

Observo, de início, que o presente feito se origina da digitalização das peças do processo físico PC n. 35-38.2019.6.21.0086.

O recurso hostiliza sentença que julgou não prestadas as contas do DIRETÓRIO MUNICIPAL  DO PRB de TRÊS PASSOS, relativas ao exercício financeiro de 2018.

Importante traçar o histórico de participação do PRB no processo, na origem: devidamente intimados, a agremiação e os seus representantes partidários não se manifestaram até a prolação da sentença e , após, apresentaram recurso.

Agora, o recorrente admite a omissão e informa que não houve recebimento ou gastos de recursos financeiros ou de bens estimáveis em dinheiro ao longo do exercício 2018.

A regulamentação da entrega de prestação de contas pelos partidos políticos está disposta na Resolução TSE n. 23.546/17 e, no ponto, importam os seguintes dispositivos:

Art. 28. O partido político, em todas as esferas de direção, deve apresentar a sua prestação de contas à Justiça Eleitoral anualmente até 30 de abril do ano subsequente, dirigindo-a ao:

[...]

§ 2º A prestação de contas é obrigatória mesmo que não haja o recebimento de recursos financeiros ou estimáveis em dinheiro, devendo o partido apresentar sua posição patrimonial e financeira apurada no exercício.

§ 3º A prestação de contas dos órgãos partidários municipais que não tenham movimentado recursos financeiros ou bens estimáveis em dinheiro é realizada por meio da declaração de ausência de movimentação de recursos no período, a qual deve ser apresentada no prazo estipulado no caput e deve ser:

I – preenchida de acordo com o modelo disponível na página do TSE na Internet;

II – assinada pelo tesoureiro e pelo presidente do órgão partidário, que são responsáveis, inclusive criminalmente, pelo teor da declaração prestada;

III – entregue, fisicamente, ao juízo competente para a análise da respectiva prestação de contas; e

IV – processada na forma do disposto no art. 45 e seguintes.

 

Portanto, nos termos da legislação de regência, cabia ao partido, não tendo mobilizado recursos financeiros, entregar a declaração de ausência de movimentação, conforme modelo disponibilizado pelo TSE, até 30 de abril do ano subsequente ao exercício em questão.

No entanto, o recorrente afirma que o procedimento não foi possível devido à inexistência de número de CNPJ do partido, necessário para realização da operação, mas o argumento não exime da obrigação.

Nesse sentido, ressalto o parecer da d. Procuradoria Regional Eleitoral:

O recorrente não nega sua omissão, apenas tenta justificá-la afirmando que não foi possível realizar a prestação de contas, em face da impossibilidade de declarar a ausência de rendimentos sem o CNPJ do partido.

Entretanto, tal situação, se de fato ocorreu, não constituiria óbice para que a agremiação peticionasse à Justiça Eleitoral, apresentando as justificativas pertinentes e comprovando suas alegações, não servindo para eximir o partido e seus dirigentes de suas responsabilidades e das consequências do não cumprimento da obrigação de prestar contas.

Desse modo, ainda que impedido de usar o Sistema de Prestação de Contas Anual (SPCA), a inércia não é justificável, devendo ser mantido o julgamento de contas não prestadas.

Em decorrência do julgamento das contas como não prestadas, a Resolução TSE n. 23.546/17 prevê as sanções de suspensão do recebimento de quotas do Fundo Partidário até que seja regularizada a situação perante a Justiça Eleitoral, inclusive com eventual devolução de valores recebidos irregularmente. Veja-se o art. 48, caput e § 2º:

Art. 48. A falta de prestação de contas implica a proibição de recebimento de recursos oriundos do Fundo Partidário, enquanto não for regularizada a situação do partido político.

(...)

§ 2º O órgão partidário, de qualquer esfera, que tiver as suas contas julgadas como não prestadas fica obrigado a devolver integralmente todos os recursos provenientes do Fundo Partidário que lhe forem entregues, distribuídos ou repassados, bem como terá suspenso o registro ou a anotação, no caso de órgão de direção estadual ou municipal.

 

Como se vê, nenhum reparo merece a sentença que determinou a suspensão do recebimento de quotas do Fundo Partidário e, ao mesmo tempo, afastou a suspensão da anotação do Diretório Municipal responsável pelas contas, tendo em vista a determinação do Supremo Tribunal Federal na ADI n. 6032, de 20.5.2019:

(…) para conferir interpretação conforme a Constituição às normas do art. 47, caput e § 2º, da Res./TSE 23.432/2014; do art. 48, caput e § 2º, da Res./TSE 23.546/2017; e do art. 42, caput, da Res./TSE 23.571/2018, afastando qualquer interpretação que permita que a sanção de suspensão do registro ou anotação do órgão partidário regional ou municipal seja aplicada de forma automática, como consequência da decisão que julga as contas não prestadas, assegurando que tal penalidade somente pode ser aplicada após decisão, com trânsito em julgado, decorrente de procedimento específico de suspensão de registro, conforme o art. 28 da Lei 9.096/1995, nos termos do voto.

 

Assim, as contas devem ser julgadas não prestadas e, em decorrência, suspenso o recebimento de quotas do Fundo Partidário, com o dever da agremiação recorrente de providenciar a regularização da omissão praticada.

 

Diante do exposto, VOTO por negar provimento ao recurso.