REl - 0600616-47.2020.6.21.0028 - Voto Relator(a) - Sessão: 10/06/2021 às 14:00

 VOTO

Eminentes Colegas.

Os recursos são tempestivos e preenchem os pressupostos de admissibilidade, de modo que merecem conhecimento.

Preliminar. Extinção do processo por ausência de condições de procedibilidade.

A representada recorrente, NEPOMUCENO EMPRESA JORNALÍSTICA LTDA., suscita preliminar de ausência de condições de procedibilidade, ao argumento central de que se buscaria uma "declaração de irregularidade a qual, em verdade, nunca aconteceu, simplesmente porque a rede social Facebook não é, e nunca poderá ser, o sítio eletrônico da recorrente".

O argumento não procede, pois a relação jurídica processual contenciosa se estabelece em tese e, nessa linha, basta que os fatos alegados pelo autor sejam viáveis.

Houve demonstração efetiva da reprodução, na Internet, de edição (impressa) do Jornal Folha do Nordeste, situação fática que fora apontada como possível quebra do regramento jurídico eleitoral – art. 42 da Resolução TSE n. 23.610/19.

Desse modo, não apenas cabe a análise dos fatos como, diante da inexistência de qualquer outro óbice, impõe-se a análise do mérito da causa.

Afasto a prefacial.

Mérito.

Cuida-se de representação por propaganda irregular – 2 (duas) divulgações em perfil na rede social Facebook atribuídas, pelo autor da ação, à empresa jornalística responsável pela edição impressa do Jornal Folha do Nordeste.

No que diz respeito às publicações, refiro:

1. Na primeira oportunidade, foram estampadas duas capas: (1.1) a primeira, contendo propaganda eleitoral paga de sete candidatos (cinco do partido PROGRESSISTAS); e (1.2) uma página interna do jornal impresso, com mensagem de "edição especial", a ser lançada no dia 11.11.2020;

2. Na segunda postagem, e aqui utilizo os termos da representante, a representada teria feito "alusão ao dia 11/11/2020, utilizando unicamente o número 11, coincidente com o número pertencente ao Partido Progressistas e, consequentemente, à Coligação O Trabalho Continua, em que concorre o prefeito à reeleição".

A legislação aplicável é o art. 42, § 5º, da Resolução TSE n. 23.610/19:

Art. 42. São permitidas, até a antevéspera das eleições, a divulgação paga, na imprensa escrita, e a reprodução na internet do jornal impresso, de até 10 (dez) anúncios de propaganda eleitoral, por veículo, em datas diversas, para cada candidato, no espaço máximo, por edição, de 1/8 (um oitavo) de página de jornal padrão e de 1/4 (um quarto) de página de revista ou tabloide (Lei nº 9.504/1997, art. 43, caput).

[...]

§ 5º É autorizada a reprodução virtual das páginas do jornal impresso na internet, desde que seja feita no sítio eletrônico do próprio jornal, independentemente do seu conteúdo, devendo ser respeitados integralmente o formato gráfico e o conteúdo editorial da versão impressa, atendido, nesta hipótese, o disposto no caput deste artigo.

 

Destaco que, para evitar a quebra de paridade de armas, o legislador criou regras limitadoras no que se refere à reprodução de publicação impressa na internet, e dois comandos são notadamente marcantes: (1) que seja feita no sítio eletrônico do próprio jornal, e (2) que sejam respeitados integralmente o formato gráfico e o conteúdo editorial.

Saliento que a observância das regras é de responsabilidade do veículo de comunicação contratado para publicar a propaganda eleitoral, o qual, no caso, não respeitou a regra de utilização restrita em seu próprio sítio eletrônico, fazendo uso do material em outra página da rede social.

Valho-me da diferenciação apresentada no parecer ministerial:

Ao contrário do que sustenta a representada, a delimitação prevista na Resolução TSE nº 23.610/2019 exige que a edição impressa seja reproduzida apenas no “sítio eletrônico do próprio jornal”. Não é possível interpretar tal dispositivo como abrangendo os perfis mantidos no Facebook, seja porque a citada Resolução faz a distinção entre sítio eletrônico e redes sociais (v. g. art. 28, I, II e IV), seja porque as dinâmicas de uso dessas ferramentas na internet são totalmente distintas, prevalecendo, nas redes sociais, o compartilhamento de mensagens e informações, o que não caracteriza, a rigor, os sítios eletrônicos. (Grifei.)

Portanto, cabia à representada reservar as reproduções de propaganda eleitoral, na internet, somente para o site do próprio jornal, os denominados “jornais eletrônicos”, de modo que é descabida a conclusão da representada (de que não mereceria sanção pois a página na rede social em que o conteúdo foi veiculado não é o seu endereço eletrônico).

Ora, é exatamente tal conduta que se pretende coibir – fazendo com que os órgãos de imprensa, ao veicularem os conteúdos que produzem, deixem claro ao internauta/eleitor que está a ler a edição virtual do jornal impresso.

Dito de outro modo, a norma foi desrespeitada pois a empresa jornalística não atentou para a disposição legal e replicou a propaganda paga em outro espaço na rede mundial de computadores, que não seu próprio jornal eletrônico.

O conteúdo de propaganda eleitoral paga não pode ser tratado como matéria jornalística, pois carrega consigo a capacidade de influenciar os eleitores e angariar os seus votos, e o eleitor tem o direito de saber de todas as circunstâncias de veiculação da propaganda eleitoral (quem, onde, quanto, etc.).

Nesse norte, nenhum reparo merece a sentença ao sancionar NEPOMUCENO EMPRESA JORNALÍSTICA LTDA., conforme o § 2º do art. 42 da Resolução TSE n. 23.610/19:

[...]

§ 2º A inobservância do disposto neste artigo sujeita os responsáveis pelos veículos de divulgação e os partidos políticos, as coligações ou os candidatos beneficiados a multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais) ou equivalente ao da divulgação da propaganda paga, se este for maior (Lei nº 9.504/1997, art. 43, § 2º).

Acrescento que, na sentença, o magistrado estabeleceu a multa em seu patamar mínimo, circunstância contra a qual se dirige o recurso da representante, a COLIGAÇÃO PDT-PSB DE LAGOA VERMELHA. 

As razões da representante igualmente não merecem acolhida, pois, ainda que se admita, por argumentação, que o demandado é veículo tradicional da mídia impressa daquela região, com alcance perante toda aquela comunidade, é inegável que a situação se tratou de fato isolado, sem reincidência, com a retirada imediata da matéria. Ademais, não há como olvidar o pequeno porte da cidade – Lagoa Vermelha possui cerca de 20.000 eleitores.

A sanção inicial acima do patamar mínimo legal (os valores oscilam entre R$ 1.000,00 e R$ 10.000,00) somente se justificaria, em tese, a um grande órgão de imprensa, o que nitidamente não é o caso.

Diante do exposto, VOTO pelo afastamento da preliminar e, no mérito, por negar provimento a ambos os recursos.