REl - 0600139-83.2020.6.21.0073 - Voto Relator(a) - Sessão: 10/06/2021 às 14:00

VOTO

O recurso é tempestivo, motivo pelo qual passo à análise do mérito.

No mérito, cuida-se de representação por propaganda irregular afixada em bem de uso comum (Hospital Centenário) no Município de São Leopoldo. A sentença reconheceu a violação ao que dispõe o art. 37, § 2º, da Lei n. 9.504/97:

Art. 37.

[…]

§ 2º Não é permitida a veiculação de material de propaganda eleitoral em bens públicos ou particulares, exceto de: (Redação dada pela Lei nº 13.488, de 2017)

I - bandeiras ao longo de vias públicas, desde que móveis e que não dificultem o bom andamento do trânsito de pessoas e veículos; (Incluído dada pela Lei nº 13.488, de 2017)

II - adesivo plástico em automóveis, caminhões, bicicletas, motocicletas e janelas residenciais, desde que não exceda a 0,5 m² (meio metro quadrado)

 

Contudo, na espécie, a fixação da faixa ocorreu em bem de uso comum (hospital), hipótese que pressupõe, à incidência da multa, a prévia notificação do candidato para remoção da publicidade irregular.

Nesse sentido:

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. ELEIÇÕES 2016. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR. BEM PÚBLICO. ART. 37, § 1º, DA LEI 9.504/97. NOTIFICAÇÃO PARA RETIRADA CUMPRIDA. DESPROVIMENTO.

1. Autos recebidos no gabinete em 12.9.2017.

2. A teor do art. 37, § 1º, da Lei 9.504/97, a veiculação de propaganda irregular em bem público "sujeita o responsável, após a notificação e comprovação, à restauração do bem e, caso não cumprida no prazo, a multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a R$ 8.000,00 (oito mil reais)".

3. Na espécie, é incontroverso que os agravados atenderam à determinação exarada pelo juiz de primeiro grau, circunstância reconhecida, inclusive, em contrarrazões pela parte adversária.

4. Agravo regimental desprovido.

(Recurso Especial Eleitoral n. 44376, Acórdão, Relator Min. Herman Benjamin, Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Tomo 153, Data: 02.8.2018, Página 291.)

 

AGRAVO INTERNO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. ELEIÇÕES SUPLEMENTARES 2018. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR. ART. 37, CAPUT E § 1º C/C ART. 40–B DA LEI

9.504/97. PLACAS DE PROPAGANDA. ESTABELECIMENTO COMERCIAL. BEM DE USO COMUM. ART. 37, § 4º, DA MESMA NORMA. RESPONSABILIZAÇÃO DO CANDIDATO BENEFICIADO. PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. NECESSIDADE. NEGATIVA DE PROVIMENTO.

1. No decisum monocrático, reconsiderou–se a decisão anterior para prover o recurso especial do primeiro colocado ao cargo de prefeito de Laje do Muriaé/SP nas Eleições Suplementares de 2018, julgando–se improcedente o pedido e afastando–se a multa de R$ 6.000,00 (que fora imposta na origem por propaganda eleitoral ilícita).

2. A prévia notificação do candidato para retirada de propaganda irregular em bem de uso comum é pressuposto para que se aplique multa (art. 37, § 1º, da Lei 9.504/97). Precedentes.

3. Esta Corte admite que se relativize essa regra somente no caso de ato instantâneo, em que não é possível regularizar a publicidade ou restaurar o bem (precedentes), o que não ocorre na espécie (placas afixadas em imóvel comercial).

4. Descabe aplicar multa no caso dos autos por ser incontroverso que a propaganda ocorreu em bem de uso comum e que não houve notificação prévia do candidato para que o restaurasse.

5. Agravo interno a que se nega provimento.

(RECURSO ESPECIAL ELEITORAL n. 7275, Acórdão, Relator Min. Luis Felipe Salomão, Publicação: DJE – Diário de justiça eletrônico, Data: 22.9.2020.)

 

Na espécie, os recorrentes foram notificados para remover a propaganda, não havendo certificação de que tenham descumprido a ordem judicial.

Nesses termos, o parecer da douta Procuradoria Regional Eleitoral (ID 28564233):

Quanto ao mérito, conforme expressamente disposto pelo art. 37, § 1º, da Lei 9.504/97, para a incidência da multa, deve ocorrer a notificação do responsável pela propaganda irregular para retirada da mesma ou restauração do bem público e, apenas caso não cumprida a determinação no prazo estipulado, daí sim é aplicada a multa.

Pelo que consta nos autos, tratava-se de faixa móvel, apoiada na cerca em frente ao Hospital Centenário por colaboradoras que estavam sentadas na calçada.

Os recorrentes foram intimados para retirar a propaganda no dia 17-11-2020, segunda-feira pós pleito (ID 23700433), não havendo certificação nos autos quanto a eventual descumprimento da decisão liminar.

Destarte, não há que se falar em descumprimento de determinação judicial por parte dos representados e, portanto, na incidência da multa do art. 37, § 1º, da Lei 9.504/97.

Ante o exposto, opina-se pelo conhecimento e provimento do recurso para que seja afastada a multa aplicada.

 

 

Assim, não obstante a irregularidade da propaganda, indevida a multa fixada na sentença, pois os recorrentes cumpriram integralmente a determinação judicial de remoção.

ANTE O EXPOSTO, VOTO pelo provimento parcial do recurso para afastar a condenação dos recorrentes à multa de R$ 2.000,00.