REl - 0600252-10.2020.6.21.0082 - Voto Relator(a) - Sessão: 10/06/2021 às 14:00

VOTO

O recurso é tempestivo e cumpre os requisitos, de modo que dele conheço.

No mérito, as contas foram desaprovadas em razão do não recolhimento ao partido do valor de R$ 136,69, caracterizado como sobra de campanha, em desacordo com o art. 50, inc. III, da Resolução TSE n. 23.607/19, e da extrapolação do prazo de 10 (dez) dias para abertura da conta bancária de campanha. O tema está disciplinado na combinação do art. 35, § 2º, e do art. 50, III, ambos da já citada resolução:

Art. 35. São gastos eleitorais, sujeitos ao registro e aos limites fixados nesta Resolução (Lei nº 9.504/1997, art. 26):

I - confecção de material impresso de qualquer natureza, observado o tamanho fixado no § 2º, inciso II do art. 37 e nos §§ 3º e 4º do art. 38, todos da Lei nº 9.504/1997;

II - propaganda e publicidade direta ou indireta, por qualquer meio de divulgação;

III - aluguel de locais para a promoção de atos de campanha eleitoral;

IV - despesas com transporte ou deslocamento de candidato e de pessoal a serviço das candidaturas;

V - correspondências e despesas postais;

VI - despesas de instalação, organização e funcionamento de comitês de campanha e serviços necessários às eleições, observadas as exceções previstas no § 6º do art. 35 desta Resolução;

VII - remuneração ou gratificação de qualquer espécie paga a quem preste serviço a candidatos e a partidos políticos;

VIII - montagem e operação de carros de som, de propaganda e de assemelhados;

IX - realização de comícios ou eventos destinados à promoção de candidatura;

X - produção de programas de rádio, televisão ou vídeo, inclusive os destinados à propaganda gratuita;

XI - realização de pesquisas ou testes pré-eleitorais;

XII - custos com a criação e a inclusão de páginas na internet e com o impulsionamento de conteúdos contratados diretamente de provedor da aplicação de internet com sede e foro no país;

XIII - multas aplicadas, até as eleições, aos candidatos e partidos políticos por infração do disposto na legislação eleitoral;

XIV - doações para outros partidos políticos ou outros candidatos;

XV - produção de jingles, vinhetas e slogans para propaganda eleitoral.

§ 2º Os gastos de impulsionamento a que se refere o inciso XII deste artigo são aqueles efetivamente prestados, devendo eventuais créditos contratados e não utilizados até o final da campanha serem transferidos como sobras de campanha:

 

Art. 50. Constituem sobras de campanha:

I - a diferença positiva entre os recursos financeiros arrecadados e os gastos financeiros realizados em campanha;

II - os bens e materiais permanentes adquiridos ou recebidos durante a campanha até a data da entrega das prestações de contas de campanha;

III - os créditos contratados e não utilizados relativos a impulsionamento de conteúdos, conforme o disposto no art. 35, § 2º, desta Resolução.

§ 1º As sobras de campanhas eleitorais devem ser transferidas ao órgão partidário, na circunscrição do pleito, conforme a origem dos recursos e a filiação partidária do candidato, até a data prevista para a apresentação das contas à Justiça Eleitoral.

§ 2º O comprovante de transferência das sobras de campanha deve ser juntado à prestação de contas do responsável pelo recolhimento, sem prejuízo dos respectivos lançamentos na contabilidade do partido político.

§ 3º As sobras financeiras de recursos oriundos do Fundo Partidário devem ser transferidas para a conta bancária do partido político destinada à movimentação de recursos dessa natureza.

§ 4º As sobras financeiras de origem diversa da prevista no § 3º deste artigo devem ser depositadas na conta bancária do partido político destinada à movimentação de "Outros Recursos", prevista na resolução que trata das prestações de contas anuais dos partidos políticos.

§ 5º Os valores do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) eventualmente não utilizados não constituem sobras de campanha e devem ser recolhidos ao Tesouro Nacional integralmente por meio de Guia de Recolhimento da União (GRU) no momento da prestação de contas.

§ 6º Na hipótese de aquisição de bens permanentes com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), estes devem ser alienados ao final da campanha, revertendo os valores obtidos com a venda para o Tesouro Nacional, devendo o recolhimento dos valores ser realizado por meio de Guia de Recolhimento da União (GRU) e comprovado por ocasião da prestação de contas.

§ 7º Os bens permanentes a que se refere o parágrafo anterior devem ser alienados pelo valor de mercado, circunstância que deve ser comprovada quando solicitada pela Justiça Eleitoral.

 

A norma eleitoral prevê, expressamente, que os créditos alocados com impulsionamento no Facebook, eventualmente não utilizados, caracterizam-se como sobras de campanha e devem ser transferidos ao órgão partidário, na circunscrição do pleito. Sendo assim, não se justifica o não cumprimento da norma pelo candidato.

Em relação à mora na abertura da conta-corrente da campanha eleitoral, ainda que confessa, não determina a desaprovação das contas, visto que o atraso não ultrapassou sequer 02 (dois) dias, o que restou observado pela área técnica.

A irregularidade é de pequena monta (R$ 136,69) e representa 10,68% do total de receitas declaradas (R$ 1.279,80), o que autoriza a aprovação com ressalvas das contas (art. 74, inc. II, da Resolução TSE n. 23.607/19).

 

Ante o exposto, VOTO pelo provimento parcial do recurso para aprovar com ressalvas as contas de RODRIGO FERREIRA DA ROSA, mantendo, todavia, a determinação do recolhimento da sobra de campanha, no valor de R$ 136,69, ao diretório municipal, conforme o art. 50, inc. III, da Resolução TSE n. 23.607/19.