REl - 0600040-03.2020.6.21.0142 - Voto Relator(a) - Sessão: 10/06/2021 às 14:00

VOTO

No mérito, a sentença acolheu a Declaração de Ausência de Movimentação de Recursos apresentada intempestivamente pela grei partidária, reconhecendo o não atendimento ao disposto no art. 28 da Resolução n. 23.604/19 e a inexistência de movimentação financeira durante o exercício sob exame. Ainda assim, julgou aprovadas as contas, nos termos do art. 44, inc. VIII, al. "a", da Resolução TSE n. 23.604/19 (ID 12492683).

Por oportuno, colaciono os fundamentos da decisão recorrida:

[…]

Posto isso, verifico que a Declaração de Ausência de Movimentação Financeira foi apresentada intempestivamente pelo partido, em 26.08.2020, não atendendo ao disposto no art. 28 da Res. 23.604/19.

Porém, conforme se observa da manifestação emitida pela unidade técnica, efetivamente não foi comprovada a arrecadação de recursos pela agremiação, no exercício em exame.

Ainda, o Ministério Público opinou pela desaprovação das contas, diante da ausência de extratos bancários nos autos.

Todavia, foi acostada aos autos a certidão (ID 4445711), oriunda do Sistema de Prestação de Contas Anuais - SPCA, de que não foram enviados extratos bancários à Justiça Eleitoral, por instituições financeiras, na forma do § 2º do art. 6º da mencionada Resolução TSE nº 23.546/2017, do que se depreende que, provavelmente, a agremiação não possui conta bancária. Ademais, conforme dispõe o § 1º do referido art. 6º, a abertura de conta bancária pelo partido somente é obrigatória caso haja arrecadação de recursos.

Desse modo, regular a Declaração de ausência de movimentação de recursos apresentada pelo Cidadania o seu acolhimento é medida que se impõe.

Diante do exposto, julgo APROVADAS as contas do exercício financeiro de 2019 do Cidadania, do município de Bagé/RS, nos termos do art. 44, VIII, "a", da Res. TSE n. 23.604/2019.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

 

Em relação à exigência de abertura de conta bancária, o art. 6º, § 1º, da Resolução TSE n. 23.546/17, in verbis, aplicável quanto ao mérito das contas relativas ao exercício 2019, dispõe:

Art. 6º Os Partidos Políticos, em cada esfera de direção, devem abrir contas bancárias para a movimentação financeira das receitas de acordo com a sua origem, destinando contas bancárias específicas para movimentação dos recursos provenientes:

I – do Fundo Partidário, previstos no inciso I do art. 5º;

II – da conta “Doações para Campanha”, previstas no inciso IV do art. 5º;

III – da conta “Outros Recursos”, previstos nos incisos II, III e V do art. 5º; e

IV – dos destinados ao programa de promoção e difusão da participação política das mulheres (Lei n. 9.096/95, art. 44, § 7º);

V – do FEFC, previstos no inciso VIII do art. 5º.

§ 1º A exigência de abertura de conta específica para movimentar os recursos de que tratam o caput e os incisos I, II, III e IV deste artigo somente se aplica aos órgãos partidários que, direta ou indiretamente, recebam recursos do gênero.

(Grifei.)

Consoante se extrai do texto normativo, a exigência de abertura de conta bancária apenas se justifica na hipótese em que o partido tenha movimentado recursos financeiros, de modo a permitir a sua fiscalização pela Justiça Eleitoral.

Na hipótese dos autos, entendo, quanto a este ponto, bem fundamentado o juízo valorativo firmado pelo magistrado a quo, uma vez que a unidade técnica se manifestou pela inexistência de recebimento de recursos, inclusive do Fundo Partidário, pelo diretório municipal no exercício de 2019 (ID 12491933). Desse modo, correta a aplicação da ressalva contida no art. 6º, § 1º, da Resolução TSE n. 23.546/17.

Ainda, ressalto que o § 4º do art. 32 da Lei n. 9.096/95 prevê a dispensa da prestação de contas à Justiça Eleitoral das agremiações que não tenham movimentado recursos financeiros ou arrecadado bens estimáveis em dinheiro, bastando a entrega de declaração narrando essa ausência.

Quanto ao pedido recursal subsidiário, no sentido da aprovação com ressalvas devido à intempestividade, assiste razão ao recorrente ao apontar que a contabilidade foi apresentada apenas no dia 26 de agosto de 2020, sem observar o constante no art. 32 da Lei n. 9.096/95, regulamentado pelo art. 28, caput, da Resolução TSE n. 23.604/19, segundo o qual o partido deve prestar suas contas anuais até o dia 30 de junho do exercício financeiro seguinte, in verbis:

Art. 28. O partido político, em todas as esferas de direção, deve apresentar a sua prestação de contas à Justiça Eleitoral anualmente até 30 de junho do ano subsequente, dirigindo-a ao:

A justificativa contida nas contrarrazões recursais, ao invocar o princípio da boa-fé e referir que a falha ocorreu em momento excepcional causado pela pandemia, não é suficiente para ser relevada a intempestividade, pois essa impropriedade impede a aprovação integral das contas.

Assim, nesse ponto, merece reparo a sentença, pois, não prestadas as contas no período legal, mostra-se de natureza formal a impropriedade constatada, ensejando o provimento parcial do recurso, na esteira do parecer da Procuradoria Regional Eleitoral, a fim de que sejam aprovadas com ressalvas, com fulcro no art. 45, inc. II, da Resolução TSE n. 23.604/19.

Ante o exposto, VOTO pelo provimento parcial do recurso para o fim de julgar as contas aprovadas com ressalvas.