REl - 0600339-44.2020.6.21.0153 - Voto Relator(a) - Sessão: 10/06/2021 às 14:00

VOTO

Inicialmente, consigno que, embora intempestiva, conheço da documentação apresentada com o recurso, relativa à prova de propriedade de bem imóvel e à demonstração da existência de patrimônio ao tempo do registro de candidatura, por se tratar de documento simples, que não demanda reabertura da instrução para  nova análise técnica.

No mérito, não obstante a parte recorrente tenha omitido do registro de candidatura a existência do patrimônio em questão, está com razão ao apontar ter informado, no requerimento de registro, a profissão de cozinheira, o que é suficiente para justificar a existência de renda durante a campanha.

No caso, o magistrado a quo não reconheceu o aporte de R$ 1.127,50, realizado por BRIGITE DILLY, como recursos próprios, visto que a recorrente não se desincumbiu do ônus de comprovar a origem do montante.

Assim, a sentença entendeu caracterizado o recebimento de recursos de origem não identificada, julgando desaprovadas as contas e determinando o recolhimento ao erário da quantia aplicada na campanha, pois não teria sido comprovado se tratar de produto do trabalho da recorrente:

Com efeito, verifica-se que a prestadora informou patrimônio “zero” no registro de sua candidatura. Entretanto, aplicou o montante de R$ 1.127,50 em sua campanha como Recursos Próprios. Instada a comprovar a origem dos recursos, esta alegou ser cozinheira e que a ocupação seria realizada de maneira informal. No entanto, não apresentou qualquer comprovação. Ainda que realize trabalho informal, poder-se-ia comprovar rendimentos com documentos como: extrato bancário, recibo de pagamento de salário, Carnê Leão do Imposto de Renda, entre outros. Assim, não logrou comprovar a origem dos recursos, que configuram-se, portanto, como Recurso de Origem Não Identificada, base no artigo 25, §2º combinado com artigo 61, da Resolução TSE 23.607/19.

 

A decisão merece reforma, porque há entendimento consolidado, no âmbito do TSE, no sentido de que a utilização de recursos financeiros próprios em campanha, em montante superior ao patrimônio declarado no registro de candidatura, não é motivo suficiente para, de per si, desaprovar as contas, quando compatíveis com a realidade financeira de candidato que declara sua ocupação.

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. ELEIÇÕES 2016. VEREADOR. CONTAS DE CAMPANHA DESAPROVAÇÃO. USO DE RECURSOS FINANCEIROS PRÓPRIOS EM CAMPANHA EM MONTANTE SUPERIOR AO PATRIMÔNIO DECLARADO. COMPATIBILIDADE. REALIDADE FINANCEIRA E OCUPAÇÃO DO CANDIDATO. VALOR ÍNFIMO. DESPROVIMENTO.

1. O uso de recursos financeiros próprios em campanha em montante superior ao patrimônio declarado no registro de candidatura não é motivo suficiente, por si só, para desaprovar contas, quando compatível com a realidade financeira de candidato que declara sua ocupação. Precedentes.

2. No caso dos autos, embora o TRE/CE tenha assentado a existência de outras irregularidades que ensejaram a rejeição do ajuste contábil, consignou, especificamente quanto ao tema, que a renda mensal do candidato, declarada no valor de R$ 2.000,00, possibilitou a doação de recursos próprios no montante de R$ 2.500,00, e que a hipótese não cuida de recursos de origem não identificada.

3. Concluir em sentido diverso demandaria reexame de fatos e provas, providência inviável em sede extraordinária, a teor da Súmula 24/TSE.

4. Agravo regimental desprovido.

(TSE, Recurso Especial Eleitoral n. 35885, Acórdão, Relator Min. Jorge Mussi, Publicação: DJE - Diário da justiça eletrônica, Tomo 61, Data: 29.3.2019, pp. 64-65.) (Grifei.)

 

Ademais, conforme também entende o Tribunal Superior Eleitoral, eventual alegação de ausência de patrimônio, que ora está sendo retificada com o documento juntado ao recurso, não significa inexistência de renda, pois a capacidade econômica dos candidatos é dinâmica e relacionada com os rendimentos auferidos ao longo do tempo:

DIREITO ELEITORAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. ELEIÇÕES 2016. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. VEREADOR. DOAÇÃO DE RECURSOS FINANCEIROS PRÓPRIOS. INCIDÊNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. VALOR MÓDICO DA INCONSISTÊNCIA. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. DESPROVIMENTO.

1. Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso especial eleitoral, mantendo aprovadas com ressalvas as contas de campanha referentes às Eleições 2016.

2. Hipótese em que o TRE/CE aprovou com ressalvas as contas de campanha do recorrido, candidato ao cargo de vereador nas Eleições 2016.

3. O acórdão regional alinha-se à jurisprudência desta Corte no sentido de que o patrimônio do candidato, declarado no momento do registro da candidatura, não se confunde com a sua situação financeira ou capacidade econômica, que é dinâmica e se relaciona aos rendimentos auferidos. Precedentes.

4. No caso, o TRE/CE assentou que, a despeito da declaração de ausência de bens por ocasião do registro de candidatura, é razoável concluir que a atividade de agricultora declarada pelo candidato justifique a aplicação em campanha de recursos próprios na ordem de R$ 1.153,72.

5. Desse modo, o acórdão consignou não se tratar de receita de origem não identificada ou de fonte vedada.

6. Além disso, o montante de recursos próprios utilizados na campanha é muito inferior ao teto de gastos estabelecido pelo TSE para o cargo pretendido (R$ 10.803,91).

7. A jurisprudência desta Corte inclina-se no sentido de que irregularidades em valores módicos, sem evidência de má-fé do prestador e que não prejudiquem a correta análise das contas pela Justiça Eleitoral, ensejam a sua aprovação com ressalvas. Precedentes.

8. A modificação da conclusão do TRE/CE quanto à ausência de gravidade da falha apontada exigiria o revolvimento do acervo fático-probatório constante dos autos, vedado nesta instância especial (Súmula nº 24/TSE).

9. Agravo interno a que se nega provimento.

(Recurso Especial Eleitoral n. 73230, Acórdão, Relator Min. Luís Roberto Barroso, Publicação: DJE - Diário da justiça eletrônica, Tomo 27, Data: 07.2.2020, pp. 31/32.)

 

Destarte, não importando qual fosse a ocupação da candidata, a remuneração mensal seria igual ou superior ao valor do salário-mínimo vigente, ultrapassando, portanto, o montante objeto de autofinanciamento apurado no presente feito, independente do patrimônio registrado em seu nome.

Deve pesar em favor da recorrente o fato de que a sua condição de cozinheira constitui entrave para comprovar documentalmente a percepção de rendimentos, como exigido pelo juízo a quo. Até porque as alegações sobre a existência de bens e ocupação financeira são, ambas, meramente declaratórias, possuindo igual valor.

No caso dos autos, a quantia de R$ 1.127,50, aplicada na campanha, é próxima ao valor de R$ 1.064,10, que qualquer eleitor pode despender pessoalmente em favor de candidato, sem sujeição à contabilização, nos termos do art. 43 da Resolução TSE n. 23.607/19.

Além disso, consoante prescreve o art. 27, § 8º, do mesmo diploma normativo, a aferição do limite de doação eleitoral por pessoas físicas, equivalente a 10% dos rendimentos brutos auferidos no ano anterior ao do pleito quando se tratar de contribuinte dispensado da apresentação de Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda, deve ser realizada com base no limite de isenção previsto para o exercício financeiro do ano da eleição.

Assim, somente poderá ser considerada excessiva a doação eleitoral realizada por pessoa física a candidatos quando o valor seja, ao menos, superior ao patamar de 10% do limite de isenção para entrega de declaração de ajuste anual do imposto de renda.

Portanto, sequer seria razoável ou proporcional considerar que a recorrente teria capacidade financeira ficta para doar a outros candidatos até o valor de R$ 2.855,97, mas que, por ausência de comprovação de patrimônio ou renda, não poderia injetar em sua própria campanha o parco montante de R$ 1.127,50.

Com essas considerações, entendo que não se deve considerar como recursos de origem não identificada as verbas próprias aplicadas na campanha pela candidata, merecendo ser aprovadas as contas, ainda que com ressalvas, em razão de a prova da existência de patrimônio estar sendo realizada somente em grau recursal, circunstância que inviabiliza a aprovação integral das contas.

 

Ante o exposto, VOTO pelo provimento parcial do recurso para aprovar as contas com ressalvas e afastar a condenação ao recolhimento de valores ao Tesouro Nacional determinada na sentença, nos termos da fundamentação.