REl - 0600465-67.2020.6.21.0065 - Voto Relator(a) - Sessão: 08/06/2021 às 14:00

VOTO

A Procuradoria Regional Eleitoral, com vista dos autos, apontou a intempestividade do recurso.

Tenho que assiste razão ao órgão ministerial.

Nos termos do art. 22 da Resolução TSE n. 23.608/19, o qual dispõe sobre representações, reclamações e pedidos de resposta previstos na Lei n. 9.504/97, para as eleições de 2020, “contra sentença proferida por juiz eleitoral nas eleições municipais é cabível recurso, nos autos da representação, no PJe, no prazo de 1 (um) dia, assegurado ao recorrido o oferecimento de contrarrazões em igual prazo, a contar da sua intimação para tal finalidade (Lei n. 9.504/1997, art. 96, § 8º)”.

Conforme movimentação registrada no sistema Processo Judicial Eletrônico, as partes e os respectivos procuradores foram regularmente intimados da sentença em 18.12.2020 (sexta-feira).

O recesso da Justiça Eleitoral iniciou em 20.12.2020 (segunda-feira) e findou em 20.01.2020 (segunda-feira), período em que os prazos processuais civis ficaram suspensos.

Sendo o apelo apresentado apenas em 1º.02.2020, intempestivo o recurso.

 

Diante do exposto, VOTO pelo não conhecimento do recurso interposto pelo MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO (MDB) de Gramado, por intempestivo.