Rp - 0600510-38.2020.6.21.0173 - Voto Relator(a) - Sessão: 08/06/2021 às 14:00

VOTO

O exame do presente recurso está prejudicado, por ausência de interesse recursal.

Exaurido o período de propaganda eleitoral e transcorrido o pleito, inexistentes outras cominações sancionatórias, descabe a análise da regularidade ou não da propaganda veiculada, porquanto esvaziado o objeto da demanda.

Nesse sentido mostra-se a orientação da jurisprudência:

Recurso. Representação. Propaganda eleitoral. Perda de objeto. Eleições 2016.

Exaurida a propaganda eleitoral com o encerramento da eleição, resta prejudicado o recurso. Evidenciada a perda superveniente de seu objeto.

Extinção sem resolução do mérito.

(TRE – RE 249-89.2016.6.21.0100 – Rel. Des. CARLOS CINI MARCHIONATTI – Acórdão de 24.11.2016.)

 

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. REPRESENTAÇÃO. DIREITO DE RESPOSTA. ELEIÇÕES 2014. GOVERNADOR. SENADOR. PERDA DO OBJETO. PREJUDICIALIDADE.

1. Conforme precedentes do Tribunal Superior Eleitoral, exaurido o período da propaganda eleitoral relativa ao primeiro turno das Eleições 2014, tem-se a perda superveniente do objeto do presente recurso (REspe 5428-56/GO, Rel. Min. Marco Aurélio, PSESS de 19.10.2010; AgR-REspe 1287-86/AL, Rel. Min. Cármen Lúcia, PSESS de 16.12.2010; AgR-REspe 5110-67/RN, Rel. Min. Gilson Dipp, DJe de 14.12.2011).

2. Agravo regimental prejudicado.

(Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral n. 148407, Acórdão de 23.10.2014, Relator Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Publicação: PSESS – Publicado em Sessão, Data: 23.10.2014.)

 

Portanto, tenho por esgotado o interesse no julgamento do presente recurso, ante a perda de seu objeto por fato superveniente, razão pela qual dele não conheço.

Não obstante, restando o interesse do recorrente na remoção do conteúdo da internet, esta poderá ser requerida por meio de ação autônoma perante a Justiça Comum, conforme orienta o § 7º do art. 38 da Resolução TSE n. 23.610/19.

 

Diante do exposto, VOTO pelo não conhecimento do recurso por ausência de interesse recursal, em razão da perda superveniente de objeto.