PC - 0602527-52.2018.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 08/06/2021 às 14:00

VOTO

Da leitura do acórdão embargado, observa-se que não se verificam as alegadas omissões e obscuridades suscitadas quanto à aplicação dos postulados da razoabilidade e da proporcionalidade para a desaprovação das contas e fixação de sancionamento ao partido embargante.

O Tribunal acolheu o parecer técnico no sentido de que as contas mereciam ser desaprovadas, consignando ser a “conclusão que atende aos postulados da razoabilidade e da proporcionalidade diante das irregularidades graves verificadas nas contas”.

As falhas referem-se à ausência de declaração de receitas do Fundo Partidário no valor de R$ 75.830,13, ao recebimento de recursos de origem não identificada (RONI) no total de R$ 3.453,00 e à omissão no lançamento de doações estimáveis em dinheiro na quantia de R$ 57.186,00.

O aresto apontou que o conjunto das irregularidades constatadas apresenta valores expressivos, cujo total é de R$ 136.469,73, que representam 42,3% de toda a receita declarada para a campanha, à razão de R$ 318.000,00, e que o montante a ser recolhido ao Tesouro Nacional é de R$ 3.453,00.

Consta das razões de decidir que as irregularidades caracterizam “falta grave por dificultar a fiscalização e impedir a análise sobre a origem dos recursos por esta Justiça Especializada e pelo controle social realizado pelos eleitores, uma vez que tais receitas e despesas não foram informadas no portal DivulgaCand”.

Segundo o acórdão embargado, a agremiação impediu a completa fiscalização das receitas e despesas pela Justiça Eleitoral e prejudicou a publicização das informações na plataforma Divulgação de Candidaturas e Contas Eleitorais (DivulgaCand), cometendo falta grave ao obstar o controle da sociedade sobre as contas.

Além disso, a decisão ponderou que uma parte dos valores irregularmente movimentados não seria “objeto de determinação de recolhimento ao erário, uma vez que sua origem foi esclarecida”, mas que as falhas representam infringência aos dispositivos da Resolução TSE n. 23.553/17, bem como aos princípios da transparência, publicidade e confiabilidade da movimentação financeira de campanha.

O acórdão também é claro, e não omisso ou obscuro, ao fundamentar o raciocínio utilizado para a fixação do prazo de suspensão do Fundo Partidário, explicitando o seguinte:

Quanto ao período de suspensão do recebimento da quota do Fundo Partidário (art. 25 da Lei n. 9.504/97 e art. 77, § 4º, da Resolução TSE n. 23.553/17), considerando que as irregularidades representam o percentual de 42,3% da arrecadação, a sanção adequada e proporcional é de 5 (cinco) meses de suspensão do recebimento do Fundo, tal como ponderado pela Procuradoria Regional Eleitoral.

Desse modo, verifico que as razões de embargos, a par de aventarem a existência de omissão e obscuridade no acórdão, apresentam exclusivamente o inconformismo do recorrente com a justiça da decisão. Contudo, se o embargante não concorda com o resultado do julgamento que lhe foi desfavorável, deve manejar o recurso próprio objetivando a reforma da decisão, não sendo os embargos de declaração o instrumento cabível para a rediscussão da matéria já decidida ou alteração da conclusão do Tribunal.

O acerto ou o desacerto do julgado, o debate sobre a justiça da decisão e a polêmica sobre a interpretação de normas e princípios é matéria a ser tratada no competente recurso dirigido à superior instância, pois é pacífico o entendimento deste Tribunal e do TSE no sentido de a lei impor, na decisão, a existência do esclarecimento dos motivos que levaram o julgador a dar a solução que pareceu mais justa, o que foi plenamente atendido.

Com essas considerações, entendo que, em face da ausência de vícios sujeitos a aclaramento ou à integração, o recurso merece ser desprovido.

 

Ante o exposto, VOTO pela rejeição dos embargos de declaração.