PC - 0603206-52.2018.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 08/06/2021 às 14:00

VOTO

Da leitura do acórdão embargado, observa-se que não se verificam as alegadas omissões, incongruências e obscuridades suscitadas quanto à conclusão que acolheu os pareceres técnico e ministerial, no sentido de que parte dos recursos do Fundo Partidário recebidos pelo partido não foram utilizados para o fomento das campanhas de candidaturas femininas, nas eleições de 2018.

Ao acompanhar as conclusões do órgão técnico e da Procuradoria Regional Eleitoral sobre essa irregularidade, referente ao valor que não foi aplicado nas campanhas de candidatas que concorreram pelo partido, o aresto reproduziu o entendimento de que deve ser considerada tão somente a quantia “efetivamente gasta em prol das candidaturas femininas, por ser o valor que representa o investimento utilizado para dar visibilidade e proporcionar maior competitividade às candidaturas femininas”.

A tese reiterada nas razões de embargos foi expressamente afastada pelos motivos de decidir de forma clara – e não omissa, incongruente ou obscura –, no ponto em que consigna que a regra de repasse de recursos do Fundo Partidário para a cota de gênero visa garantir “que as candidatas recebam suficiente aporte financeiro para suas campanhas, medida imprescindível para que tenham reais oportunidades na disputa por cargos eletivos”, e que “a agremiação distribuiu às candidaturas femininas percentual inferior ao estabelecido nas normas de regência”.

Desse modo, verifico que as razões de embargos, a par de aventarem a existência de omissão, incongruência e obscuridade no acórdão, apresentam exclusivamente o inconformismo do partido com a justiça da decisão. Contudo, estando o embargante insatisfeito com o resultado do julgamento que lhe foi desfavorável, deve manejar o recurso próprio objetivando a reforma da decisão, não sendo os embargos de declaração o instrumento cabível para a rediscussão de matéria já decidida ou alteração de conclusão do Tribunal.

O acerto ou o desacerto do julgado, o debate sobre a justiça da decisão e a polêmica sobre a interpretação de normas é matéria a ser tratada no competente recurso dirigido à superior instância, pois é pacífico o entendimento deste Tribunal e do TSE no sentido de a norma legal impor, na decisão, a existência do esclarecimento dos motivos que levaram o julgador a dar a solução que lhe pareceu mais justa, o que está plenamente atendido.

Com essas considerações, entendo que, em face da ausência de vícios sujeitos a aclaramento ou integração, o recurso merece ser desprovido, aplicando-se, quanto ao pedido de prequestionamento, o disposto no art. 1.025 do CPC.

 

Ante o exposto, VOTO pela rejeição dos embargos de declaração.