REl - 0600113-32.2020.6.21.0026 - Voto Relator(a) - Sessão: 08/06/2021 às 14:00

VOTO

Eminentes Colegas.

O recurso é tempestivo e, presentes os demais pressupostos, merece conhecimento.

O presente feito teve sentença anulada por este Tribunal em 08.11.2018, em razão de ausência de citação dos dirigentes partidários; com nova sentença hostilizada, subiram os autos. 

Inicialmente, a Procuradoria Regional Eleitoral invoca julgamento desta Corte que reconheceu, de forma incidental, a inconstitucionalidade do art. 55-D, introduzido na Lei n. 9.096/95 pela Lei n. 13.831, de 17 de maio de 2019:

Art. 55-D. Ficam anistiadas as devoluções, as cobranças ou as transferências ao Tesouro Nacional que tenham como causa as doações ou contribuições feitas em anos anteriores por servidores públicos que exerçam função ou cargo público de livre nomeação e exoneração, desde que filiados a partido político.

E requer que também nos presentes autos seja declarada a inconstitucionalidade da anistia prevista no dispositivo.

De fato.

Este Tribunal, na sessão de julgamento de 19.8.2019, Processo RE n. 35-92, de relatoria do eminente Desembargador Eleitoral Gerson Fischmann, declarou inconstitucional o art. 55-D:

RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. EXERCÍCIO DE 2015. DESAPROVAÇÃO. MATÉRIA PRELIMINAR ACOLHIDA. INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 55-D DA LEI N. 9.096/95, INCLUÍDO PELA LEI N. 13.831/19. MÉRITO. RECEBIMENTO DE RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA E DE FONTE VEDADA. PORCENTAGEM REPRESENTATIVA DAS IRREGULARIDADES DIANTE DA TOTALIDADE DOS RECURSOS ARRECADADOS NO PERÍODO. AFASTADA A APLICAÇÃO DOS POSTULADOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. MANUTENÇÃO DO JUÍZO DE DESAPROVAÇÃO. REDUZIDO O PERÍODO DE SUSPENSÃO DO FUNDO PARTIDÁRIO. AFASTADA A CONDIÇÃO DE QUE A SANÇÃO SUBSISTA ATÉ QUE OS ESCLARECIMENTOS SEJAM ACEITOS PELA JUSTIÇA ELEITORAL. PROVIMENTO PARCIAL.

1. Incidente de inconstitucionalidade suscitado pelo Procurador Regional Eleitoral. 1.1. O art. 55-D da Lei n. 9.096/95, norma legal objeto do aludido incidente, incluído pela Lei n. 13.831/19, assinala a anistia das devoluções, cobranças ou transferências ao Tesouro Nacional que tenham como causa as doações ou contribuições efetuadas, em anos anteriores, por servidores públicos os quais exerçam função ou cargo público de livre nomeação e exoneração, desde que filiados a partido político. Ausência de notícia de que tenha havido oferecimento dos dados relativos à previsão de estimativa de impacto orçamentário e financeiro quando da tramitação da proposta legislativa prevendo a renúncia da receita. Omissão que afronta a exigência constitucional incluída pela EC n. 95/16 no art. 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. A legislação infraconstitucional igualmente exige seja comprovado o impacto orçamentário e financeiro à concessão de benefício que gere a diminuição de receita da União, nos termos do art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal e arts. 114 e 116 da Lei n. 13.707/18. 1.2. A anistia das verbas consideradas como oriundas de fontes vedadas - benefício instituído em causa própria e sem qualquer finalidade pública subjacente - atenta ao princípio da moralidade administrativa e desvirtua a natureza jurídica do instituto. 1.3. Vício de inconstitucionalidade formal e material. Acolhimento da preliminar. Afastada, no caso concreto, a aplicação do art. 55-D da Lei n. 9.096/95, incluído pela Lei n. 13.831/19.

(...)

6. Parcial provimento.

(TRE-RS, RE n. 35-92, Relator Des. Eleitoral Gerson Fischmann, julgado em 19.8.2019, DEJERS 23.8.2019.)

 

Ressalto que a hipótese dos autos é semelhante ao paradigma, pois se examina o recebimento de doações oriundas de ocupantes de função ou cargo público de livre nomeação e exoneração no exercício de 2016, de forma que entendo o dispositivo  inconstitucional, pelos fundamentos já adotados por este Tribunal.

No que toca à sentença hostilizada, houve a desaprovação das contas partidárias em razão do recebimento de recursos de fonte vedada no valor de R$ 6.290,66, e os recorrentes pugnam pela aplicação da Resolução TSE n. 21.841/04, art. 5º, § 1º: 

A vedação às contribuições e auxílios provenientes das pessoas abrangidas pelo termo autoridade, inserto no inciso II, não alcança os agentes políticos e os servidores públicos filiados a partidos políticos investidos em cargo, funções, mandatos (...)

Aponto a inviabilidade da pretensão recursal, pois a norma invocada foi revogada pela Resolução TSE n. 23.432/14, por sua vez revogada pela Resolução TSE n. 23.464/15, de modo que houve o emprego adequado, pelo juízo a quo, da Resolução TSE n. 23.646/15. 

Ademais, entendo que deve ser aplicado o art. 31 da Lei n. 9.096/95 em sua redação original, ou seja, sem as modificações trazidas pela Lei n. 13.488/17, que passou a admitir as doações de filiados a partidos políticos ocupantes de cargos demissíveis ad nutum na administração direta ou indireta. Este Tribunal tem posição sedimentada pela aplicação da legislação vigente à época da prática dos fatos – ano de 2016, portanto.

Afirmam os recorrentes que a lei não veda a doação por autoridades e que os contribuintes não se enquadravam na qualidade de autoridades, sendo meros assessores.

Ocorre que a redação do art. 31, inc. II, da Lei n. 9.096/95, aplicável ao exercício sob exame em decorrência do princípio de que o tempo rege o ato, estabelece:

Art. 31. É vedado ao partido receber, direta ou indiretamente, sob qualquer forma ou pretexto, contribuição ou auxílio pecuniário ou estimável em dinheiro, inclusive através de publicidade de qualquer espécie, procedente de:

[…].

II - autoridade ou órgãos públicos, ressalvadas as dotações referidas no art. 38;

 

No caso, o relatório de análise técnica apontou contribuições de 18 servidores (3 Secretários Municipais, 8 Diretores de Departamento ou Divisão, 5 Chefes de Serviço ou Manutenção, 1 Assessor Cultural e de Turismo, Trabalho e Emprego, e 1 Assessor Jurídico).

Somadas, as doações alcançaram R$ 6.290,66, equivalentes a 29,27% das receitas anuais.

Não desconheço que a jurisprudência tem entendido que os cargos de assessoramento se excluem da caracterização de cargos de chefia ou direção.

No entanto, no caso dos autos, a relação de doadores foi formada utilizando um banco de informações gerado a partir de respostas de ofícios, as quais indicaram os ocupantes de cargos de chefia e direção na administração pública entre o período de 1º.01.2016 a 31.12.2016.

Assim, entendo que não há como excluir os valores doados por Beatriz Medianeira Pizzolato Zambelli, que acumula os cargos de Assessora Cultural e Assessora de Turismo, Trabalho e Emprego, e por Eliete Deponti Mulazzani, Assessora Jurídica, uma vez que a própria administração municipal informa como exercentes de cargo de chefia e direção.

Ater-se à nomenclatura dos cargos não é recomendável – com frequência, esta Corte profere juízo absolutório se a prova demonstra que, não obstante a denominação, o cargo não possui atribuições de chefia ou direção, mas o caso aqui é oposto: ainda que sob a denominação de "assessores", os ocupantes dos cargos exercem atividades como chefes ou diretores, conforme manifestação do próprio poder público municipal, à qual há de se atribuir presunção de veracidade, ao menos até prova em contrário – o que não ocorreu. 

E em nada auxilia os recorrentes o argumento de que as doações teriam sido realizadas de forma clara, transparente e espontânea, pois a proibição legal é objetiva, prescinde da investigação de elementos subjetivos.

Assim, a sentença não merece reparos, inclusive relativamente à multa, pois a Lei n. 9.096/95, art. 37, reproduzido no art. 49 da Resolução TSE n. 23.464/15, determina que a desaprovação das contas do partido implicará a devolução da importância irregular, acrescida de multa de até 20% (vinte por cento). E há relevo na desobediência, pois equivale a 29,27% das receitas anuais do partido.

Igualmente inadmissível o afastamento da suspensão do repasse de quotas do Fundo Partidário, pois se trata de consectário legal, nos termos do art. 36, inc. II, da Lei n. 9.096/95, c/c o art. 47, inc. I, da Resolução TSE n. 23.464/15. Na hipótese, uma vez estabelecida pelo período de 4 meses, a sanção se mostra razoável e proporcional, levando-se em conta os patamares mínimo (1 mês) e máximo (12 meses).

 

DIANTE DO EXPOSTO, VOTO por negar provimento ao recurso e declarar a inconstitucionalidade do art. 55-D da Lei n. 9.096/95.