REl - 0600301-92.2020.6.21.0133 - Voto Relator(a) - Sessão: 08/06/2021 às 14:00

VOTO

Eminentes Colegas.

Os apelos são tempestivos e atendem aos pressupostos recursais, motivo pelo qual deles conheço.

1. Recurso dos representados RICARDO LORENTZ DE OLIVEIRA FREITAS, MARINES FLAVIA SCHMIDT TAVARES e COLIGAÇÃO TRIUNFO PARA TODOS.

O apelo dos recorrentes representados não merece provimento. Andou bem a sentença ao julgar procedente a representação, pois os representados divulgaram afirmação manifestamente inverídica, ao alegarem que o representante teria "retirado o direito de escolha do povo".

Em vídeo publicado no Facebook, os representados atribuem a Murilo Machado Silva, prefeito em exercício na época da edição da Lei Municipal n. 2.967/19, a conduta de ter sancionado legislação que “tirou do povo o seu direito de escolha”, induzindo os eleitores a acreditar ter sido ele o responsável pela lei que determinou a eleição indireta, no caso de vacância dos cargos de prefeito e vice-prefeito, do Município de Triunfo.

Ocorre que a modalidade da citada eleição deve respeitar a Lei Orgânica municipal - na hipótese, de fato indireta, mas por escolha política da Câmara Municipal de Triunfo.

Com efeito, na hipótese em tela, foi veiculado conteúdo enganoso, atribuindo ao competidor eleitoral uma responsabilidade que não lhe cabe. Destaco que sequer o documento manuseado no vídeo se trata da lei orgânica de Triunfo. 

Em resumo: o vídeo veiculou desinformação. 

Assim, o recurso não merece provimento.

2. Recurso dos representantes COLIGAÇÃO A MUDANÇA CONTINUA e MURILO MACHADO SILVA pleiteando a aplicação da multa prevista no art. 58, § 8º, da Lei n. 9.504/97, ao argumento de que a forma de cumprimento do direito de resposta não obedeceu aos parâmetros determinados na ordem judicial.

De fato.

A sentença hostilizada merece reforma, no ponto, pois resta clara a infringência, ainda que parcial, uma vez que não houve a divulgação do texto enviado aos representados, como determinado pelo juízo de origem. 

Assim, entendo por fixar a sanção em seu mínimo legal, previsto em 5 (cinco) mil UFIR, consoante o art. 58, § 8º, da Lei n. 9.504/97, considerando as circunstâncias do caso concreto:

Art. 58. A partir da escolha de candidatos em convenção, é assegurado o direito de resposta a candidato, partido ou coligação atingidos, ainda que de forma indireta, por conceito, imagem ou afirmação caluniosa, difamatória, injuriosa ou sabidamente inverídica, difundidos por qualquer veículo de comunicação social.

(…)

§ 8º O não-cumprimento integral ou em parte da decisão que conceder a resposta sujeitará o infrator ao pagamento de multa no valor de cinco mil a quinze mil UFIR, duplicada em caso de reiteração de conduta, sem prejuízo do disposto no art. 347 da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 - Código Eleitoral.

Dessa forma, o recurso dos representantes está a merecer provimento, para condenar os representados à pena de multa de 5.000 UFIR.

 

DIANTE DO EXPOSTO, VOTO para negar provimento ao recurso interposto por RICARDO LORENTZ DE OLIVEIRA FREITAS, MARINES FLAVIA SCHMIDT TAVARES e COLIGAÇÃO TRIUNFO PARA TODOS e para dar provimento ao recurso de COLIGAÇÃO A MUDANÇA CONTINUA e MURILO MACHADO SILVA, condenando os representados à multa de 5.000 UFIR.