REl - 0600721-12.2020.6.21.0032 - Voto Relator(a) - Sessão: 08/06/2021 às 14:00

VOTO

 Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

No mérito, trata-se de recurso interposto contra sentença que desaprovou as contas de campanha, eleições 2020, para o cargo de vereador, de SIDINEI BUENO DE OLIVEIRA.

Consta que a desaprovação ocorreu devido a doações com recursos próprios acima do teto legal, fixando multa na quantia de R$ 5.461,55, correspondente a 100% da quantia em excesso, com fulcro no art. 27, § 4º, da Resolução TSE n. 23.607/19.

De fato, o valor aplicado com recursos próprios supera o limite de 10% do teto de gastos de campanha para o cargo de vereador, previsto no art. 27, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19. Via de consequência, o infrator está sujeito à multa disposta no art. 27, § 4º, da mesma Resolução.

No ponto, a Resolução TSE n. 23.607/19, que regulamenta a matéria, assim dispõe:

Art. 27. As doações realizadas por pessoas físicas são limitadas a 10% (dez por cento) dos rendimentos brutos auferidos pelo doador no ano-calendário anterior à eleição (Lei nº 9.504/1997, art. 23, § 1º).

§ 1º O candidato poderá usar recursos próprios em sua campanha até o total de 10% (dez por cento) dos limites previstos para gastos de campanha no cargo em que concorrer (Lei nº 9.504/1997, art. 23, § 2º-A).

§ 2º É vedada a aplicação indireta de recursos próprios mediante a utilização de doação a interposta pessoa, com a finalidade de burlar o limite de utilização de recursos próprios previstos no artigo 23, § 2º-A, da Lei 9.504/2017.

§ 3º O limite previsto no caput não se aplica a doações estimáveis em dinheiro relativas à utilização de bens móveis ou imóveis de propriedade do doador ou à prestação de serviços próprios, desde que o valor estimado não ultrapasse R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) (Lei nº 9.504/1997, art. 23, § 7º).

§ 4º A doação acima dos limites fixados neste artigo sujeita o infrator ao pagamento de multa no valor de até 100% (cem por cento) da quantia em excesso, sem prejuízo de o candidato responder por abuso do poder econômico, nos termos do art. 22 da Lei Complementar nº 64/1990 (Lei nº 9.504/1997, art. 23, § 3º).
 

Os argumentos trazidos no recurso são insuficientes para justificar o descumprimento da norma. É dever dos candidatos o pleno conhecimento das regras eleitorais, tendo a Resolução TSE n. 23.607/19 como escopo assegurar a igualdade de oportunidades entre candidatos, de modo que sua inobservância deve ser sancionada.

Observe-se, ao fim, que a irregularidade importa no valor de R$ 5.461,55, representando 40,52% (R$ 13.477,58) dos recursos declarados como recebidos, o que impossibilita a aprovação das contas, mesmo com ressalvas. Por essas razões, a sentença merece manutenção integral, não logrando provimento o recurso.

ANTE O EXPOSTO, VOTO pelo desprovimento do recurso, para manter a sentença em sua íntegra.