REl - 0600022-95.2020.6.21.0072 - Voto Relator(a) - Sessão: 08/06/2021 às 14:00

VOTO

A sentença aponta que o partido recebeu recursos por meio de depósitos de origem não identificada efetuados em sua conta bancária na quantia de R$ 3.674,00, valor que representa 100% da receita arrecadada, nos seguintes termos:

Recursos de origem não identificada: verificou-se o recebimento recursos através de depósitos em dinheiro sem identificação do doador/contribuinte, conforme relatório que segue transcrito:

"III) Da origem dos recursos para fins de observância das fontes vedadas e dos recursos financeiros de origem não identificada:

O documento bancário apresentado (Id. 2108062, pág. 5) não possibilitou a análise acerca da origem dos recursos recebidos, vez que contém informações incompletas do período.

Outrossim, com base no citado documento, verificou-se que os recursos recebidos pela Agremiação ingressaram na conta bancária por meio de depósito em dinheiro, sem a identificação do depositante, irregularidade, que por si só, pode caracterizar recursos de origem não identificada.

Foram efetuados os seguintes lançamentos na conta bancária, sem identificação:

 

Salienta-se que o demonstrativo de contribuições recebidas (Id. 2109771, pág. 9) informa o nome do possível contribuinte, porém, não há como vinculá-lo aos depósitos lançados na conta.

Assim sendo, reitera-se que os apontamentos acima referidos podem configurar recursos de origem não identificada, no total de R$ 3.674,00."

Conforme dispõe o art. 8º, § 1º e 2º, da Resolução TSE n. 23.546/2017:

§ 1º As doações em recursos financeiros devem ser, obrigatoriamente, efetuadas por cheque cruzado em nome do partido político ou por depósito bancário diretamente na conta do partido político.

§ 2º O depósito bancário previsto no § 1º deste artigo deverá ser realizado na conta “Doações para Campanha” ou na conta “Outros Recursos”, conforme sua destinação, sendo admitida sua efetivação por qualquer meio de transação bancária no qual o CPF do doador ou contribuinte ou CNPJ, no caso dos partidos políticos ou candidatos, seja obrigatoriamente identificado.

Intimado o Órgão Partidário, esclareceu que “realmente no extrato não consta a identificação do depositante, mas no demonstrativo anexado está detalhado o nome do depositante com a respectiva emissão de recibo os dados do depositante para todos estão lançados totalizando o valor apontado de R$ 3.674,00”.

Por ocasião das razões finais, a Agremiação reiterou a manifestação acima e anexou declaração feita de próprio punho pelo contribuinte, onde declara ter realizado os depósitos (Id. 13671242).

Os esclarecimentos apresentados não são suficientes para sanar as falhas apontadas, uma vez que as contribuições devem ser efetivadas em conta bancária, através de depósitos identificados, cabendo ao partido efetuar a devida verificação acerca da regularidade dos depósitos efetuados.

E mais, o art. 30 da Lei 9096/1995, determina que: “o partido político, através de seus órgãos nacionais, regionais e municipais, deve manter escrituração contábil, de forma a permitir o conhecimento da origem de suas receitas e a destinação de suas despesas”.

Claro está que se trata de um dever do órgão partidário o cumprimento da legislação, bem como a verificação da sua contabilidade, identificando eventuais fontes vedadas ou recursos de origem não identificada, de forma a zelar pela regularidade e lisura das contas.

Mister ressaltar que a Agremiação admite, nas suas manifestações, que os extratos bancários apresentam lançamentos de recebimento de recursos através de depósitos em dinheiro sem a identificação do CPF do contribuinte/doador, mas não traz documentos contábeis capazes de suprir a falha, pois anexa apenas declaração emitida pelo suposto contribuinte, bem como o demonstrativo de contribuições recebidas.

Tratam-se, pois, de documentos emitidos de forma unilateral, sem cunho contábil financeiro, insuficientes para comprovar a origem dos depósitos, pois não há como vincular o suposto contribuinte aos depósitos realizados na conta bancária, comprometendo, dessa forma, a regularidade das contas.

Aliás, nesse sentido é a jurisprudência:

Prestação de contas. Candidato. Arrecadação e dispêndio de recursos. Eleições 2014. 1. A não apresentação de recibos eleitorais relativos à arrecadação de receitas financeiras e estimáveis em dinheiro, bem como de extratos bancários em sua forma definitiva abrangendo todo o período da campanha, são falhas graves que inviabilizam o efetivo controle dos gastos pela Justiça Eleitoral (art. 40, II, a e § 1º, b, da Resolução TSE n. 23.406/14). 2. (…) 3. A falta de identificação do CPF/CNPJ do depositante nos extratos bancários - não suprida com posterior apresentação de comprovantes de depósitos - , caracteriza o recurso como de origem não identificada, ensejando o recolhimento do respectivo valor ao Tesouro Nacional (art. 29, §§ 1º e 2º da Resolução TSE nº 23.406/14). Falhas que afetam a higidez e a confiabilidade das contas, comprometendo a regularidade da contabilidade apresentada. Desaprovação. (Prestação de Contas nº 169085, Acórdão de 05/08/2015, Relª. MARIA DE LOURDES GALVÃO BRACCINI DE GONZALEZ, Publicação: DEJERS – Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 143, Data: 07.8.2015, Página 6-7.)

 

PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. DIRETÓRIO ESTADUAL. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2015. PRELIMINAR. DECLARADA A INCONSTITUCIONALIDADE INCIDENTAL DO ART. 55-D DA LEI N. 9.096/95. MÉRITO. OMISSÃO NO REGISTRO DE DÍVIDA. PERCEPÇÃO DE RECURSOS DO FUNDO PARTIDÁRIO DURANTE PERÍODO DE SUSPENSÃO. RECEBIMENTO DE RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. RECURSOS ADVINDOS DE FONTES VEDADAS. MONTANTE EXPRESSIVO. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. DESAPROVAÇÃO.

(…)

5. Recebimento de recursos de origem não identificada. A legislação de regência estabelece que as contas bancárias somente poderão receber doações ou contribuições com identificação do respectivo CPF ou CNPJ do doador ou contribuinte.

(…)

7. Falhas que representam 32,18% dos valores auferidos no exercício, comprometendo substancialmente a contabilidade. Determinado o recolhimento do montante irregular ao Tesouro Nacional e a suspensão do repasse de verbas do Fundo Partidário pelo período de 1 (um) mês.

8. Desaprovação.

(Prestação de Contas n 5853, ACÓRDÃO de 18.11.2019, Rel. ROBERTO CARVALHO FRAGA, Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 225, Data: 03.12.2019, Página 2.)

 

RECURSO ELEITORAL – PRESTAÇÃO DE CONTAS DE PARTIDO POLÍTICO RELATIVAS AO EXERCÍCIO DE 2016 - Recebimento de doações através de depósitos bancários sem a identificação do CPF dos doadores - Recurso de origem não identificada - Violação ao artigo 13, parágrafo único, inciso I, alínea "a", da Resolução TSE nº 23.464/20145 - Irregularidade grave que compromete a confiabilidade das contas - Sentença mantida - Recurso desprovido.

(RE - RECURSO nº 779 - PIRACICABA – SP. Acórdão de 17.12.2019. Rel. Des. Mauricio Fiorito. Publicação: DJESP - Diário da Justiça Eletrônico do TRE-SP, Data: 22.01.2020.)

Frisa-se que os documentos apresentados pelo Partido não permitem vincular o CPF do suposto contribuinte aos depósitos realizados, razão pela qual persiste a falha apontada, de natureza grave.

Conclui-se, portanto, que se mantiveram caracterizados os recursos de origem não identificada no valor total de R$ 3.674,00 (três mil, seiscentos e setenta e quatro reais), que representa 100% da receita arrecadada.

Pelo exposto, julgo DESAPROVADAS as contas relativas ao exercício de 2019 do Partido Democrático Trabalhista – PDT, Diretório Municipal de Viamão/RS, com fulcro no art. 46, inc. III, “a”, da Resolução TSE n. 23.546/2017, face a constatação de irregularidades consistentes no recebimento de recursos de origem não identificada, conforme descrito na fundamentação.

 

Por fim, DETERMINO:

a) o recolhimento ao Tesouro Nacional do valor de R$ 3.674,00 (três mil, seiscentos e setenta e quatro reais), devidamente atualizado pelo IGP-M, acrescido de multa que fixo no percentual de 20%, considerando que a quantia irregular corresponde ao total dos valores arrecadados pelo partido, comprometendo todo o exercício financeiro, no termos do art. 49 e §2º, inc. II, da Resolução TSE n. 23.546/2017; e

b) a suspensão da distribuição ou do repasse de recursos provenientes do Fundo Partidário até o integral recolhimento ao Tesouro Nacional, dos recursos de origem não identificada, nos termos do art. 47, inc. II, da Resolução TSE 23.546/2017.

 

Conforme se verifica do exame dos autos, os depósitos foram realizados em espécie na conta bancária do partido, sem identificação dos doadores, e, para comprovar a origem dos recursos, a sigla apresentou uma planilha e indicou o nome de uma pessoa física, Rodrigo Silveira da Silva, que firmou declaração escrita de que seria o autor dos depósitos.

Nada obstante a irresignação recursal, está correta a magistrada a quo ao concluir que “o demonstrativo de contribuições recebidas (ID 2109771, pág. 9) informa o nome do possível contribuinte, porém, não há como vinculá-lo aos depósitos lançados na conta”.

Nos extratos bancários, consta o recebimento de 4 depósitos não identificados pelo CPF dos depositantes. Não se trata de analisar boa ou má-fé, dolo ou culpa na conduta, mas procedimento que viola o art. 8º, §§ 1º e 2º, da Resolução TSE n. 23.546/17:

Art. 8º As doações realizadas ao partido político podem ser feitas diretamente aos órgãos de direção nacional, estadual ou distrital, municipal e zonal, que devem remeter à Justiça Eleitoral e aos órgãos hierarquicamente superiores do partido o demonstrativo de seu recebimento e respectiva destinação, acompanhado do balanço contábil (Lei nº 9.096/1995, art. 39, § 1º).

§ 1º As doações em recursos financeiros devem ser, obrigatoriamente, efetuadas por cheque cruzado em nome do partido político ou por depósito bancário diretamente na conta do partido político.

§ 2º O depósito bancário previsto no § 1º deste artigo deverá ser realizado na conta “Doações para Campanha” ou na conta “Outros Recursos”, conforme sua destinação, sendo admitida sua efetivação por qualquer meio de transação bancária no qual o CPF do doador ou contribuinte ou CNPJ, no caso dos partidos políticos ou candidatos, seja obrigatoriamente identificado.

 

Está acertado o raciocínio da sentença recorrida, pois a forma de arrecadação viola os princípios da transparência e da confiabilidade das contas, e os documentos juntados aos autos não têm o condão de sanar as falhas constatadas.

A listagem com nome e CPF do contribuinte que teria repassado os depósitos constatados na conta bancária da agremiação e a declaração afirmando tal fato são meros indícios de prova, que não asseguram a certeza necessária quanto à procedência do recurso nem confirmam sua relação com os depósitos sem identificação de origem alcançados ao partido.

A Resolução TSE n. 23.546/17 é clara ao estabelecer que o recebimento de recursos por depósitos bancários deve ser realizado de forma individualizada, com os dados de CPF do depositante, e que cabe ao partido diligenciar para que o aporte de recursos financeiros seja sempre efetuado na forma estabelecida na normatização legal.

Art. 13. É vedado aos partidos políticos receber, direta ou indiretamente, sob qualquer forma ou pretexto, recursos de origem não identificada.

Parágrafo único. Constituem recursos de origem não identificada aqueles em que:

I – o nome ou a razão social, conforme o caso, ou a inscrição no CPF do doador ou contribuinte ou no CNPJ, em se tratando de partidos políticos ou candidatos:

a) não tenham sido informados; ou

b) se informados, sejam inválidos, inexistentes, nulos, cancelados ou, por qualquer outra razão, não sejam identificados;

II – não haja correspondência entre o nome ou a razão social e a inscrição no CPF ou CNPJ informado; e

III – o bem estimável em dinheiro que tenha sido doado ou cedido temporariamente não pertença ao patrimônio do doador ou, quando se tratar de serviços, não sejam produtos da sua atividade.

 

Seção VIII

DAS IMPLICAÇÕES DECORRENTES DO RECEBIMENTO OU USO DE RECURSOS DE FONTE VEDADA OU DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA

Art. 14. O recebimento direto ou indireto dos recursos previstos no art. 13 sujeita o órgão partidário a recolher o montante ao Tesouro Nacional, por meio de Guia de Recolhimento da União (GRU), até o último dia útil do mês subsequente à efetivação do crédito em qualquer das contas bancárias de que trata o art. 6º, sendo vedada a devolução ao doador originário.

§ 1º O disposto no caput também se aplica aos recursos provenientes de fontes vedadas que não tenham sido estornados no prazo previsto no § 5º do art. 11, os quais devem, nesta hipótese, ser recolhidos ao Tesouro Nacional.

§ 2º No caso das doações estimáveis em dinheiro por meio de doação ou cessão temporária de bem que não seja do patrimônio do doador identificado, ou do recebimento de serviços que não sejam produto da atividade do doador, as consequências são apuradas e decididas no momento do julgamento da prestação de contas.

§ 3º O não recolhimento dos recursos no prazo estabelecido neste artigo ou a sua utilização constitui irregularidade grave a ser apreciada no julgamento das contas.

§ 4º Para o recolhimento previsto no § 1º, não podem ser utilizados recursos do Fundo Partidário.

§ 5º Independentemente das disposições previstas nesta resolução, a Justiça Eleitoral deve dar imediata ciência ao Ministério Público Eleitoral (MPE) sempre que for identificado que o partido político recebeu ou está recebendo recursos financeiros de procedência estrangeira, para fins do previsto no art. 28 da Lei nº 9.096/1995.

§ 6º A autoridade judicial, à vista de denúncia fundamentada de filiado ou delegado de partido, de representação do procurador-geral ou regional ou de iniciativa do corregedor, diante de indícios de irregularidades na gestão financeira e econômica da campanha, pode determinar as diligências e providências que julgar necessárias para obstar a utilização de recursos de origem não identificada ou de fonte vedada e, se julgada procedente a denúncia, propor a aplicação das providências previstas no art. 35 da Lei nº 9.096/1995.

 

Veja-se que o caput do art. 13 é expresso ao dispor: “É vedado aos partidos políticos receber, direta ou indiretamente, sob qualquer forma ou pretexto, recursos de origem não identificada”.

Destarte, é a legenda que deve zelar pela observância das regras da legislação eleitoral quanto à sua conta bancária.

O art. 14 determina que o recebimento direto ou indireto de recursos de origem não identificada sujeita o órgão partidário a recolher o montante ao Tesouro Nacional, por meio de Guia de Recolhimento da União (GRU), até o último dia útil do mês subsequente à efetivação do crédito.

Sobre a questão, a jurisprudência deste Tribunal pacificou o entendimento de que a carência de identificação da fonte originária do recurso na própria operação bancária é falha grave, que impede o controle da Justiça Eleitoral sobre eventuais fontes vedadas e prejudica a transparência das declarações contábeis.

Colaciono o seguinte precedente com idêntico sentido:

PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. DIRETÓRIO ESTADUAL. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2015. AFASTADA A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DE DIRIGENTE PARTIDÁRIO. MÉRITO. LICITUDE DAS DOAÇÕES REALIZADAS POR DETENTORES DE MANDATO ELETIVO. VEREADOR. DEPUTADO ESTADUAL. FALTA DE IDENTIFICAÇÃO DO CPF DE CONTRIBUINTES NOS EXTRATOS BANCÁRIOS. REPASSE DE RECURSOS DO FUNDO PARTIDÁRIO A ÓRGÃO IMPEDIDO DE RECEBER VALORES DESSA RUBRICA. INOBSERVÂNCIA DA APLICAÇÃO DO PERCENTUAL DE PROMOÇÃO À PARTICIPAÇÃO POLÍTICA DAS MULHERES. SUSPENSÃO DAS QUOTAS DO FUNDO PARTIDÁRIO. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. DESAPROVAÇÃO DAS CONTAS.

1. Afastada a preliminar de ilegitimidade passiva. Incontroverso que o dirigente foi um dos responsáveis pelo controle e pela movimentação financeira da agremiação durante parcela do exercício financeiro em análise, sendo assim legitimado para integrar o presente processo. Aplicação das disposições processuais previstas na Resolução TSE n. 23.464/15.

2. Recebimento de valores advindos de deputado estadual e de vereadores. Licitude das doações. Cargos não enquadrados no conceito de autoridade pública a que se refere o art. 31, inc. II, da Lei n. 9.096/95, na redação vigente ao tempo dos atos em análise. O fundamento para vedar a doação de ocupantes de cargos de direção e chefia é evitar a distribuição de funções públicas com o intento de alimentar os cofres partidários. O detentor de mandato eletivo não é titular de cargo nomeado em razão de vinculações partidárias, ao contrário, são alçados ao cargo pela vontade popular. Considerar tais doadores como autoridade pública significaria atribuir interpretação ampliativa de uma norma restritiva de direitos, o que não se coaduna com a ordem constitucional.

3. Emprego de verbas de origem não identificada. Valores depositados em espécie e na conta da agremiação, sem a identificação do CPF do contribuinte. Irregularidade que enseja o recolhimento do montante indevidamente utilizado ao Tesouro Nacional.

4. Configura irregularidade o repasse de recursos do Fundo Partidário ao Diretório Municipal durante o período em que cumpre suspensão de recebimento das quotas.

5. Inobservância da regra de destinação do percentual mínimo de 5% dos recursos oriundos do Fundo Partidário na criação e manutenção de programas para promover e difundir a participação política das mulheres. Imposição do acréscimo de 2,5% no ano seguinte ao trânsito em julgado, bem como o recolhimento do valor correspondente ao Erário, ante a proibição legal de utilização da quantia para outra finalidade, nos termos do art. 22 da Resolução TSE n. 23.432/14.

6. Sancionamento. Suspensão de recebimento de novas quotas do Fundo Partidário pelo período de um mês. Recolhimento ao Tesouro Nacional do valor da quantia irregularmente empregada.

7. Desaprovação.

(TRE-RS, PC 54-16, deste relator, julgado em 10.10.2018, publicado no DEJERS n. 187, de 15.10.2018, págs. 4-5.) (Grifei.)

 

Indiscutível, portanto, a caracterização de recurso de origem não identificada em relação aos valores percebidos via depósito bancário sem a indicação do doador ou contribuinte.

Considerando que não há segurança sobre a origem dos valores recebidos nos documentos apresentados, a manutenção da sentença de desaprovação das contas é medida que se impõe.

Quanto às penalidades, foi determinado o recolhimento ao Tesouro Nacional da quantia de R$ 3.674,00, acrescida de multa de 20%, à razão de R$ 734,80, totalizando a condenação em R$ 4.408,80, porque a falha representa 100% da arrecadação.

O juízo a quo determinou, ainda, a suspensão da distribuição de novas quotas do Fundo Partidário até o recolhimento do valor, nos termos do art. 47, inc. II, da Resolução TSE n. 23.546/17 (art. 36, inc. I, da Lei n. 9.096/95):

Art. 36. Constatada a violação de normas legais ou estatutárias, ficará o partido sujeito às seguintes sanções:

I - no caso de recursos de origem não mencionada ou esclarecida, fica suspenso o recebimento das quotas do fundo partidário até que o esclarecimento seja aceito pela Justiça Eleitoral;

II - no caso de recebimento de recursos mencionados no art. 31, fica suspensa a participação no fundo partidário por um ano;

 

Especificamente quanto a essa hipótese de sanção, no acórdão do Processo RE n. 8-98, de minha relatoria, julgado em 9.3.2020, houve debate sobre a aplicação da penalidade de suspensão de repasse de novas quotas do Fundo Partidário até o recolhimento do valor ao erário.

O entendimento do TRE-RS, até o momento, é no sentido de que a suspensão é possível somente até o julgamento do feito, devido à previsão expressa de encerramento da análise probatória e de recolhimento dos recursos de origem não identificada aos cofres públicos, para evitar um sancionamento por prazo indefinido e tendo presente que, após o trânsito em julgado, é incabível a apreciação de novos documentos tendentes a sanar irregularidades nas contas.

Naquele julgamento, eu propus que a suspensão fosse aplicada após o trânsito em julgado até o efetivo recolhimento dos valores, nos julgamentos de exercícios financeiros futuros, conforme o seguinte trecho: 

Com essas considerações, proponho que a partir do julgamento das prestações de contas anuais do exercício financeiro de 2019 e posteriores, o Tribunal interprete o art. 36, inc. I, da Lei n. 9.096/1995 no sentido da determinação de suspensão do recebimento de quotas do Fundo Partidário até o recolhimento dos recursos de origem não identificada ao Tesouro Nacional.

Em voto-vista, o Desembargador Villarinho apontou que a matéria merecia maior reflexão, "tendo em vista os termos do art. 37, § 3º, da Lei n. 9.096/95, que estabelece que o recolhimento da importância apontada como irregular deverá ser feito por meio de desconto nos futuros repasses de quotas do Fundo Partidário".

Ocorre que o partido não recebeu recursos do Fundo Partidário no exercício em questão, evidenciando-se que a determinação da sentença confere efetividade ao cumprimento da decisão e não colide com a previsão de desconto estabelecida no art. 37, § 3º, da Lei n. 9.096/95, merecendo ser mantida, como bem observado pela douta Procuradoria Regional Eleitoral:

Uma vez desaprovadas as contas, por percepção de recursos de origem não identificada, deve ser aplicada a norma vigente à época dos fatos, mais precisamente o art. 36, incisos I e II, da Lei nº 9.096/1995 c/c art. 47, incisos I e II, da Resolução do TSE nº 23.546/2017, que determinam a suspensão do recebimento de quotas do fundo partidário, nos seguintes termos:

(…)

Vê-se que, em relação às receitas de origem não identificada, o art. 36, inc. I, da Lei dos Partidos Políticos e o art. 47, II, da Resolução TSE nº 23.546/2017 preveem que a suspensão das quotas do Fundo Partidário se daria até ser aceito o esclarecimento da irregularidade, o que ainda não ocorreu no presente caso. Sendo assim, e para evitar sanção por prazo indeterminado, vez que é provável que não venha a ser esclarecida a origem dos recursos, cabível a determinação de suspensão das quotas até o recolhimento da quantia irregular, conforme determinado na sentença, em um paralelo com o que está previsto na regularização de contas não prestadas (em que a suspensão das quotas do Fundo Partidário somente é levantada após o recolhimento da quantia devida).

Assim, tem-se que deve ser também mantida a suspensão do recebimento de quotas do fundo partidário pelo partido recorrente, nos termos do art. 36, II, da Lei nº 9.096/1995 c/c art. 47, II, da Resolução do TSE nº 23.546/2017, até o integral recolhimento ao Tesouro Nacional dos recursos de origem não identificada e da multa respectiva.

 

Diante do exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso,  mantendo a sentença que desaprovou as contas do exercício de 2019 apresentadas pelo DIRETÓRIO MUNICIPAL DE VIAMÃO/RS do PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA (PDT) e determinou o recolhimento ao Tesouro Nacional da quantia de R$ 3.674,00, acrescida de multa de 20%, à razão de R$ 734,80, totalizando a condenação em R$ 4.408,80, e a suspensão da distribuição ou do repasse de recursos provenientes do Fundo Partidário até o integral recolhimento dos valores ao erário.