REl - 0600330-47.2020.6.21.0100 - Voto Relator(a) - Sessão: 08/06/2021 às 14:00

VOTO

O recurso é adequado, tempestivo e comporta conhecimento.

No mérito, a prestação de contas foi desaprovada na origem, devido à aplicação de recursos próprios no valor de R$ 2.087,30, excedendo em R$ 856,53 o limite de 10% dos gastos de campanha previstos para o cargo em disputa.

O tema encontra a sua regulamentação no art. 27, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19, verbis:

Art. 27. As doações realizadas por pessoas físicas são limitadas a 10% (dez por cento) dos rendimentos brutos auferidos pelo doador no ano-calendário anterior à eleição (Lei nº 9.504/1997, art. 23, § 1º).

§ 1º O candidato poderá usar recursos próprios em sua campanha até o total de 10% (dez por cento) dos limites previstos para gastos de campanha no cargo em que concorrer (Lei nº 9.504/1997, art. 23, § 2º-A).

§ 2º É vedada a aplicação indireta de recursos próprios mediante a utilização de doação a interposta pessoa, com a finalidade de burlar o limite de utilização de recursos próprios previstos no artigo 23, § 2º-A, da Lei 9.504/2017.

§ 3º O limite previsto no caput não se aplica a doações estimáveis em dinheiro relativas à utilização de bens móveis ou imóveis de propriedade do doador ou à prestação de serviços próprios, desde que o valor estimado não ultrapasse R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) (Lei nº 9.504/1997, art. 23, § 7º).

§ 4º A doação acima dos limites fixados neste artigo sujeita o infrator ao pagamento de multa no valor de até 100% (cem por cento) da quantia em excesso, sem prejuízo de o candidato responder por abuso do poder econômico, nos termos do art. 22 da Lei Complementar nº 64/1990 (Lei nº 9.504/1997, art. 23, § 3º).

(Grifei.)

 

In casu, o concorrente aplicou recursos financeiros próprios em espécie na campanha, no valor de R$ 737,30, bem como realizou a cessão de veículo de sua propriedade, estimada em R$ 1.350,00. Portanto, considerados os recursos financeiros e os estimáveis em dinheiro, o somatório utilizado alcança R$ 2.087,30.

Entretanto, o limite de gastos para o cargo em tela, no Município de Vila Lângaro, era de R$ 12.307,75, estando o candidato restringido ao uso de 10% desta importância em recursos próprios, ou seja, R$ 1.230,78, havendo, portanto, um excesso de R$ 856,53.

Diante disso, concluiu a sentença prolatada pela Juíza Eleitoral da 100ª Zona, Dra. Gisele Bergozza Santa Catarina, que “os valores utilizados como recursos financeiros próprios e a cessão de veículo pessoal (estimável) são contabilizados cumulativamente para fins de submissão ao limite de gastos, a teor do disposto no artigo 5º, inciso III, da Resolução TSE n. 23.607/2019”.

Com efeito, o art. 5º, inc. III, da Resolução TSE n. 23.607/19 dispõe expressamente sobre a contabilização das doações estimáveis em dinheiro para efeito de cálculo de limite de gastos realizados pelo candidato, litteris:

Art. 5º Os limites de gastos para cada eleição compreendem os gastos realizados pelo candidato e os efetuados por partido político que possam ser individualizados, na forma do art. 20, II, desta Resolução, e incluirão:

[…].

III - as doações estimáveis em dinheiro recebidas.

(Grifei.)

 

Cumpre anotar, ainda, que, não obstante seja o uso de recursos próprios disciplinado no § 1º do art. 27, alocando-se no mesmo dispositivo que trata das doações de pessoas físicas, a ressalva contida no § 3º, quanto às doações estimáveis em dinheiro, direciona-se apenas à hipótese prevista no caput, qual seja, as doações de terceiros, pessoas físicas, e não àquelas advindas do próprio candidato, reguladas pelo respectivo § 1º.

Ao não excepcionar os recursos estimáveis em dinheiro do parâmetro para aferição do limite de gastos de cada cargo em disputa, a norma visa à igualdade, ainda que relativa, entre os concorrentes, ou seja, uma forma de mitigar eventuais desequilíbrios patrimoniais prévios, que poderiam interferir de modo substancial nos resultados da campanha.

No aspecto, pertinente trazer à colação as judiciosas considerações da Procuradoria Regional Eleitoral:

E a razão de ser da inclusão, no limite do autofinanciamento com recursos próprios, das doações estimáveis em dinheiro é assegurar o princípio da isonomia entre os candidatos. Caso assim não fosse, por exemplo, um candidato que não possuísse veículo automotor teria incluído, para o cômputo dos seus limites de gastos, as despesas realizadas com recursos próprios com aluguel de carro, enquanto o candidato que possuísse veículo não teria qualquer gasto incluído para aferição do mesmo limite legal, para a realização de idêntica atividade de campanha.

 

O posicionamento relativo à contabilização das receitas financeiras e estimáveis em dinheiro na verificação do atendimento ao limite de gastos restou acolhido pelo Tribunal Superior Eleitoral em pleitos anteriores, justamente com o escopo de assegurar tratamento isonômico entre os candidatos, conforme ilustra o seguinte julgado:

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. ELEIÇÕES 2016. VEREADOR. CONTAS DE CAMPANHA DESAPROVADAS. EXTRAPOLAÇÃO DO LIMITE DE GASTOS. BENS ESTIMÁVEIS. FALHA GRAVE. MULTA. DESPROVIMENTO.

1. Autos recebidos no gabinete em 25.8.2017.

2. No caso, o TRE/SE julgou desaprovadas contas do agravante por exceder em R$ 1.805,12 o limite de gastos de campanha estipulado pelo TSE em R$ 10.803,91.

aa3. É falha grave a atrair multa e rejeição do ajuste contábil ultrapassar em quase 18% o limite de gasto previsto no pedido de registro de candidatura, sem justificativas plausíveis para prática do ilícito, ainda que os valores em excesso se refiram a bens estimáveis em dinheiro. Precedentes.

4. Agravo regimental desprovido.

(Recurso Especial Eleitoral n. 16966, Relator(a) Min. Herman Benjamin, Publicação: DJE de 15.6.2018.) (Grifei.)

 

As razões recursais referem, ainda, a orientação contida em e-mail da Seção de Auditoria Partidária e Eleitoral deste Tribunal (ID 27649283), a qual tomaram como base para o entendimento de que recursos estimáveis do próprio candidato não seriam contabilizados nos gastos de campanha.

Contudo, verifica-se da mensagem eletrônica acostada aos autos que a servidora, corretamente, apenas indicou as disposições legais pertinentes ao assunto, inclusive com transcrição do art. 27 da Resolução TSE 23.607/19, sem tecer apontamentos que pudessem induzir à linha interpretativa diversa daquela advinda da literalidade da norma.

Em realidade, o recorrente reconhece que incorreu em equívoco na compreensão dos dispositivos. Entretanto, sustenta que “a estimativa do valor pelo uso do veículo próprio restou superestimada, pois se trata de veículo de uso próprio e que não alcançaria no mercado um valor atribuído para locação”.

Ora, houvesse o prestador, durante a tramitação processual em primeira instância, realizado a adequação dos valores estimados a título de cessão de uso de automóvel, com a retificação das contas e apresentação de orçamentos comparativos evidenciando os preços habitualmente praticados em mercado para bens semelhantes, seria possível cogitar-se na correção da mácula apontada pelo órgão técnico.

Entretanto, devidamente intimado para esclarecer ou sanear as falhas descritas no exame técnico preliminar (ID 27648783), o prestador silenciou sobre o ponto (ID 27648833), veiculando o presente argumento apenas em grau recursal e, ainda, sem sequer declinar a estimativa que entende correta ou oferecer critérios mínimos quanto à alegada superavaliação do uso do bem.

Nesse quadro, incabível o acolhimento da tese, a qual, enfatizo, se encontra fulminada pela preclusão.

Do mesmo modo, eventual ausência de má-fé e a colaboração com o juízo processante, ainda que possam ser valoradas por ocasião da dosagem da penalidade prevista para o caso, não constituem motivo suficiente para relevar a irregularidade cometida ou deixar de aplicar a norma sancionatória.

Assim, impõe-se a confirmação da irregularidade, consubstanciada no valor de R$ 856,53 em excesso de gastos operados com recursos próprios do candidato, que representa 41% do total de receitas declaradas (R$ 2.087,30).

Apesar do percentual significativo diante do somatório arrecadado, o montante absoluto é reduzido e, inclusive, muito inferior ao parâmetro de R$ 1.064,10 (ou mil UFIR) que a disciplina normativa das contas considera módico, de modo a permitir o gasto de qualquer eleitor pessoalmente, não sujeito à contabilização, e de dispensar o uso da transferência eletrônica interbancária nas doações eleitorais (arts. 43, caput, e 21, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19).

Sobre a incidência dos aludidos princípios sobre irregularidades nominalmente diminutas, destaco excertos da decisão monocrática proferida pelo Ministro Luiz Edson Fachin, nos autos do RESPE n. 37447, em 13.06.2019:

Entendo que o limite percentual de 10% (dez por cento) adotado por este Tribunal Superior revela-se adequado e suficiente para limitar as hipóteses de incidência dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.

É de se harmonizar, contudo, a possibilidade de sobreposição dos critérios do valor diminuto e da aplicação dos princípios já citados. Em casos tais, deve prevalecer, até o limite aqui indicado, o critério de valor absoluto, aplicando-se o critério principiológico de forma subsidiária.

Assim, se o valor da irregularidade está dentro do máximo valor entendido como diminuto, é desnecessário aferir se é inferior a 10% (dez por cento) do total da arrecadação ou despesa, devendo se aplicar o critério do valor diminuto.

Apenas se superado o valor máximo absoluto considerado irrisório, aplicar-se-á o critério da proporcionalidade e da razoabilidade, devendo ser considerado o valor total da irregularidade analisada, ou seja, não deve ser desconsiderada a quantia de 1.000 UFIRs alcançada pelo critério do valor diminuto.

Nessa linha, a jurisprudência deste Tribunal admite a aplicação do critério do valor nominal diminuto, que prepondera sobre eventual aferição do alcance percentual das falhas, de modo a afastar o juízo de desaprovação das contas quando o somatório das irregularidades se mostra irrelevante, adotando-se como referência a quantia de R$ 1.064,10 (TRE-RS; PC n. 0600698-02.2019.6.21.0000, Relator: Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores, julgado em 14.07.2020, e REl n. 0600399-70.2020.6.21.0103, Relator: Des. Eleitoral Gerson Fischmann julgado em 20.05.2021).

Colaciono, ainda, ementa de decisão do Plenário do TSE, que se constitui em precedente a amparar a diretriz aqui traduzida:

 

ELEIÇÕES 2016. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. APLICABILIDADE. APROVAÇÃO COM RESSALVAS.

1. "Com base na compreensão da reserva legal proporcional, nem toda irregularidade identificada no âmbito do processo de prestação de contas autoriza a automática desaprovação de contas de candidato ou de partido político, competindo à Justiça Eleitoral verificar se a irregularidade foi capaz de inviabilizar a fiscalização" (AgR-REspe 2159-67, rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 11.3.2016).

2. Com relação à falha de omissão de receitas e despesas, consistiu ela no valor de R$ 295,20, a qual a própria Corte de origem assinalou não ser "capaz de levar à desaprovação das contas, sendo o caso de anotação de ressalvas, conforme o art. 68, II, da Res. TSE 23.463/2016".

3. Não obstante, o Tribunal a quo entendeu apta a ensejar a desaprovação das contas a irregularidade alusiva a doação que consistiu em recurso de origem não identificada. Todavia, conforme consta da decisão regional, é certo que a falha apontada correspondeu a aproximadamente 12% do total de recursos arrecadados para campanha eleitoral, mas é de se ponderar que se trata de uma campanha para vereador e o valor absoluto corresponde a R$ 1.000,00, a revelar o seu caráter diminuto, o que permite a aprovação com ressalvas.

4. Para fins de aplicação do princípio da razoabilidade e da proporcionalidade no âmbito dos processos de prestação de contas, a gravidade da falha tem relevância para a aferição da questão, mas outras circunstâncias podem ser ponderadas pelo julgador no caso concreto, notadamente se o vício, em termos percentuais ou absolutos, se mostra efetivamente expressivo.

Precedente: AgR-AI 211-33, red. para o acórdão Min. Henrique Neves, DJe de 19.8.2014. Agravo regimental a que se nega provimento.

(Recurso Especial Eleitoral nº 27324, Acórdão, Relator(a) Min. ADMAR GONZAGA, Publicação: DJE-Diário de justiça eletrônico, Data 29/09/2017) Grifei.

Destarte, tendo em vista que as irregularidades perfazem quantia inexpressiva, considerada como valor diminuto, porque aquém de R$ 1.064,10, ou 1.000 UFIRs, como determina a legislação, entendo pela aprovação das contas com ressalvas.

Tal conclusão, cabe ressaltar, não afasta a condenação ao pagamento de multa, que decorre exclusiva e diretamente do uso de recursos próprios acima do limite legal, na forma do art. 23, § 3º, da Lei n. 9.504/97, independente da sorte do julgamento final das contas.

Quanto ao ponto, a penalidade de multa fixada na sentença no percentual de 30% da quantia em excesso, equivalente ao valor de R$ 256,96, com supedâneo no art. 27, §§ 1º e 4º, da Resolução TSE n. 23.607/19, afigura-se razoável, adequada e proporcional à falha verificada e às peculiaridades do caso, consoante bem fundamentado na sentença:

Para fins de aplicação e dosimetria da multa deve-se considerar o contexto fático probatório dos autos, a boa fé do prestador, assim como as condições e valores envolvidos na irregularidade constatada.

Partindo-se de tais premissas, e considerando que, de um lado, o percentual de extrapolação é expressivo diante do total da receita e, de outro, o excedente refere-se a recurso estimável com cessão de veículo próprio do candidato, o que constitui a única irregularidade evidenciada nas contas, a aplicação de multa no percentual correspondente a 30% da quantia em excesso revela-se adequada à finalidade pretendida.

 

ANTE O EXPOSTO, VOTO pelo parcial provimento do recurso, para aprovar com ressalvas as contas da campanha eleitoral de 2020 de EDUARDO RIGO, mantendo a condenação à multa por extrapolação do limite legal de gastos com recursos próprios no valor correspondente a 30% da quantia em excesso, equivalente à cifra de R$ 256,96.