REl - 0600890-54.2020.6.21.0143 - Voto Relator(a) - Sessão: 08/06/2021 às 14:00

VOTO

O recurso é adequado, tempestivo e comporta conhecimento. 

No mérito, a devolutividade recursal limita-se ao pedido de afastamento da condenação dos representantes ao pagamento de multa por litigância de má-fé.

Em relação ao ponto, embora a representação por pesquisa eleitoral irregular ajuizada pelos ora recorrentes tenha sido julgada procedente, o magistrado a quo aplicou pena de litigância de má-fé no valor de dois salários-mínimos, a serem pagos, solidariamente, em favor de VOLMIR JOSÉ MIKI BREIER, por terem infringido o segredo posto sobre o processo para o fim de realizar propaganda eleitoral negativa contra o candidato concorrente.

Na hipótese, os recorrentes publicaram a parte dispositiva da decisão liminar em manifestação publicada na página do candidato Rubens, acompanhada dos dizeres: “Miki Breier condenado a pagar 50 mil reais por cada divulgação irregular de pesquisa. Chega de mentiras. Dia 15 nov. Vote Certo” e do comentário "Falta de transparência e de respeito da atual gestão de Cachoeirinha com os cidadãos e eleitores.", conforme evidencia a seguinte imagem (ID 11797783):

 

Assim, além da inobservância do segredo de justiça imposto sobre os autos, considerou o julgador monocrático que os recorrentes falsearam os fatos, pois anunciaram que o referido candidato teria sido condenado ao pagamento de R$ 50.000,00 por pesquisa eleitoral fraudulenta, quando, na verdade, havia sido apenas fixada astreinte para o eventual descumprimento da decisão liminar que obstou à divulgação da pesquisa.

Transcrevo a decisão recorrida quanto ao ponto objeto da controvérsia recursal (ID 11798983):

(...).

Por fim, embora o resultado da demanda seja favorável aos representantes, assiste razão ao representado acerca da litigância de má-fé.

Os fatos narrados no ID 39682298 são graves. A uma porque o processo tramita em segredo de justiça e a publicação transcreveu trecho da decisão judicial, inclusive indicando o nome da empresa representada. A duas porque não houve “condenação” ao pagamento de multa, o que houve foi a fixação de “astreinte” para o caso de descumprimento da decisão judicial provisória, que deferiu a tutela de urgência e determinou a suspensão da divulgação do resultado da pesquisa. Portanto, sequer poderia se falar em condenação, pois se estava tratando de decisão liminar. Houve, assim, utilização do processo para a prática de desinformação ao eleitor, o que deve ser sancionado.

(...).

Com fulcro no artigo 80, III c/c o artigo 81, parágrafo 2o do CPC, reconheço a litigância de má-fé e condeno solidariamente os representantes ao pagamento de multa de 02 (dois) salários mínimos em favor do representado VOLMIR JOSE MIKI BREIER.

 

Como se sabe, a litigância de má-fé é instituto processual regulado pelo art. 80 do Código de Processo Civil, que estabelece:

Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:

I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;

II - alterar a verdade dos fatos;

III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;

IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo;

V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;

VI - provocar incidente manifestamente infundado;

VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.

 

Em relação à hipótese de utilização do processo para conseguir objetivo ilegal, a doutrina de Daniel Amorim Assumpção Neves leciona que “no inciso III do dispositivo ora enfrentando encontra-se prevista a conduta unilateral de uma das partes em prejuízo da parte contrária e do próprio processo, (...)” (Novo Código de Processo Civil Comentado. Ed. JusPodivm, 2016, p. 121). Da mesma forma, Luiz Guilherme Marinoni vaticina que “exige-se para configuração da litigância de má-fé a partir do art. 80, III, CPC, que o objetivo ilegal visado pela parte com o uso do processo invada a esfera jurídica da parte contrária” (Novo Código de Processo Civil comentado. 3. ed. São Paulo: RT, 2017, p. 234).

No caso concreto, resta demonstrado que os recorrentes agiram de forma dolosa, utilizando-se de elementos do processo para a divulgação de propaganda eleitoral negativa em desfavor de seu concorrente e violando o segredo de justiça expressamente preservado pelo juiz eleitoral sobre os autos da representação.

Com efeito, a restrição à publicidade processual foi colocada pelos próprios representantes no momento do oferecimento da petição inicial, tendo sido mantida pelo magistrado monocrático na decisão que deferiu parcialmente a liminar pleiteada (ID 11796733).

Posteriormente, em 13.11.2020, os representantes requereram a retirada do segredo de justiça inicialmente atribuído ao feito (ID 11797483). Porém, na mesma data, previamente à publicação de pronunciamento judicial sobre o pedido de afastamento de sigilo, a parte adversa noticiou a divulgação, pelos ora recorrentes, da propaganda eleitoral acerca da decisão que deferiu a liminar (ID 11797733).

Nesse contexto, a par de qualquer avaliação sobre as justificativas para a restrição à publicidade dos autos, resulta bem evidenciado que os recorrentes estavam cientes daquela decisão e de seus efeitos, o que não lhes trouxe embaraço a divulgarem o conteúdo decisório sob segredo, explorando-o eleitoralmente antes mesmo da obtenção do provimento que os autorizasse a tanto.

Desse modo, na esteira do parecer da Procuradoria Regional Eleitoral, tem-se configurada a litigância de má-fé, nos termos do art. 80, inc. V, do CPC, sendo imperiosa a manutenção da multa aplicada pelo Juízo da 143ª Zona, inclusive em atenção aos princípios da boa-fé e da lealdade processual.

Por sua vez, o quantum da penalidade, arbitrado em 2 (dois) salários-mínimos, mostra-se razoável e proporcional à gravidade dos fatos, estando dentro dos parâmetros legais constantes no art. 81, § 2º, do CPC, consoante o qual, "quando o valor da causa for irrisório ou inestimável, a multa poderá ser fixada em até 10 (dez) vezes o valor do salário-mínimo", plenamente aplicável ao caso em vista de inexistência de valor da causa nos feitos eleitorais (TSE - AI n. 247-69, Relator: Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJE de 22.9.2017).

 

Ante o exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso.