MSCiv - 0600055-73.2021.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 01/06/2021 às 14:00

VOTO

Por ocasião do exame da liminar, assim me manifestei (ID 39489983):

[…]

Analisando os autos, em especial os documentos presentes no processo nº 0600242-71.2020.6.21.0079 (ID 39401533) observo que a impetrante está ligada diretamente aos fatos versados na investigação criminal que apura corrupção eleitoral.

Observa-se que o Ministério Publico Eleitoral ajuizou busca e apreensão para coletar provas em relação a supostos ilícitos, atividade que se encontra dentro de suas atribuições constitucionais.

Tal busca e apreensão foi deferida pelo juízo impetrado, sabedor de que a perícia a ser realizada em computadores e celulares possui técnica e tempo adequados à complexidade da tecnologia de cada aparelho.

O tema central a ser debatido, ainda que em exame liminar, é a necessidade da retenção dos aparelhos enquanto interessarem ao processo, mesmo que os dados já tenham sido extraídos dos aparelhos. A necessidade de contraprova, a aferição da veracidade dos dados ou futuro exame pericial são situações que justificam a retenção dos aparelhos, além do fato de que o Ministério Público Eleitoral, expressamente, manifestou a importância da Justiça Eleitoral manter a custódia dos equipamentos.

O artigo 118 do CPP é expresso no sentido de que, enquanto interessarem ao processo, as coisas apreendidas não podem ser restituídas. Nesse momento investigatório, tenho que o cuidado com a preservação da prova deve se sobrepor a qualquer interesse individual, sobretudo por se tratar de feito eleitoral, no qual os princípios democráticos e coletivos ganham maior relevância e proteção.

DIANTE DO EXPOSTO, INDEFIRO A LIMINAR pretendida, mantendo a decisão impetrada em sua íntegra.

 

A autoridade apontada como coatora prestou informações, nos seguintes termos (ID 40074733):

Em 19/11/2020, no bojo do processo nº 0600242-72.2020.6.21.0079, o Ministério Público Eleitoral requereu, para fins de continuidade da investigação por ilícitos eleitorais e criminais ocorridos, em tese, nas eleições municipais de 2020 nesta Zona Eleitoral, a expedição de mandado de busca e apreensão a ser cumprido na residência de todos os investigados do Procedimento Investigatório Criminal nº 00881.001.148/2020, incluindo, entre eles, a ora impetrante, bem como autorização para a extração e análise de dados dos telefones celulares que fossem apreendidos.

O pedido foi deferido em decisão fundamentada proferida por este juízo em 23/11/2020.

Em 30/11/2020, O Ministério Público Eleitoral juntou os autos de cumprimento do mandado de busca e apreensão, nos quais constam os objetos apreendidos durante a execução da diligência autorizada judicialmente.

Em 14/12/2020, o Ministério Público Eleitoral, após a extração dos dados, entregou, no cartório eleitoral, os objetos apreendidos, bem como as mídias contendo as informações extraídas, em observância à cadeia de custódia da prova.

Em 16/12/2020, foi ajuizada pelo Ministério Público Eleitoral ação de investigação judicial eleitoral cumulada com representação por captação ilícita de sufrágio na qual não consta como representada a ora impetrante.

No entanto, é de se ressaltar que Nara Hide Luiz dos Santos Silveira continua figurando como investigada no Procedimento de Investigação Criminal acima mencionado, o qual tramita no âmbito do Ministério Público Eleitoral, observados os prazos legais, e que poderá embasar ação penal de cunho eleitoral. Em razão disso e com fundamento no artigo 118 do Código de Processo Penal, este juízo indeferiu a restituição do aparelho celular de propriedade da impetrante.

 

Como salientado pelo douto Procurador Eleitoral, no Procedimento de Investigação Criminal (PIC) n. 00881.001.148/2020, para a apuração, em tese, de ilícitos penais eleitorais (corrupção eleitoral ativa e passiva) praticados durante o pleito de 2020 no Município de São Francisco de Assis, figura como investigada a própria impetrante NARA HIDÊ LUIZ DOS SANTOS SILVEIRA, que é irmã do candidato eleito ao cargo de vereador Antônio Ebertom Luiz dos Santos (“PIRUCA”).

A alegação da impetrante de que não consta como ré na AIJE n. 0600245-27.2020.6.21.0079, ajuizada pelo MPE em 16.12.2020, não tem como consectário o direito à restituição do aparelho celular, pois os objetos apreendidos ainda se fazem importantes para a investigação criminal, sendo que Nara Hidê permanece como investigada no mencionado PIC.

Ademais, como muito bem observado pelo douto Procurador Eleitoral,

[...] durante a instrução da aludida AIJE n. 0600245-27.2020.6.21.0079, é plausível que a defesa dos réus/investigados venha a requerer contraprova, contestando a veracidade dos dados extraídos dos diversos telefones celulares apreendidos, sendo que a devolução do aparelho impediria a realização da contraprova, pois, ficando na posse da impetrante, já não se teria segurança quanto à integridade dos dados existentes do aparelho.

Dessa forma, remanesce o interesse em preservar a integridade da prova colhida, seja para instruir o procedimento de investigação criminal em andamento, seja para assegurar contraprova na AIJE n. 0600245-27.2020.6.21.0079.

Portanto, a Justiça Eleitoral deve manter sob custódia o aparelho celular apreendido por decisão devidamente fundamentada pelo Juízo da 79ª Zona Eleitoral.

Quanto ao agravo interno interposto pela impetrante contra o indeferimento da liminar, diante do julgamento de mérito do presente mandado de segurança, forçoso o reconhecimento da perda de objeto.

Ante o exposto, VOTO pela denegação da segurança pretendida e pela extinção do agravo interno pela perda de seu objeto.