CumSen - 0603465-47.2018.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 01/06/2021 às 14:00

VOTO

De plano, verifico que as razões de embargos, a par de aventar a existência de contradição no acórdão, apresentam exclusivamente o inconformismo do embargante com a justiça da decisão, uma vez que se limitam a reiterar as teses defensivas arguidas na impugnação e no agravo interno, devidamente enfrentadas na decisão embargada.

Da leitura do julgado, observa-se que a rejeição da impugnação teve por fundamento a ausência de invocação de matéria relacionada à fase de cumprimento da decisão propriamente dita, conforme taxativamente prevê o art. 525 do CPC.

Em realidade, o recorrente busca a rediscussão da matéria de fundo das contas, com revolvimento de questões e provas já debatidas na fase de conhecimento, que deram origem ao título executivo judicial transitado em julgado.

Transcrevo, por clareza, excerto da decisão embargada:

Isso posto, entendo que as razões exibidas no recurso são insuficientes à reforma da decisão transcrita, uma vez que o agravante tão somente repisa os pontos apresentados na impugnação relativos ao julgamento de mérito das contas, referindo, em desfecho, que “não há reanálise, mas a declaração da existência da prova que irá excluir a condenação e melhor definir o quantum a ser executado, eis que o título deve ser líquido e certo e a matéria é relacionada ao cumprimento de decisão”.

Em realidade, o que claramente se percebe é a pretensão do agravante de rediscutir a lide que deu origem ao título executivo judicial, apresentando questões que sequer são oponíveis por impugnação ao cumprimento de sentença, pois desbordam do rol exaustivo de matérias disposto no art. 525 do CPC.

Conforme detalhado na decisão agravada, as discussões trazidas na impugnação constaram devidamente analisadas no acórdão que condenou JOSÉ OLMIRO OLIVEIRA PERES à obrigação de pagar quantia líquida e certa, operando-se a preclusão da matéria de mérito, nos termos dos arts. 507 e 508 do CPC:

(…).

Ademais, a impugnação ao cumprimento de sentença não se presta à reanálise de alegações e provas que poderiam ter sido aduzidas na fase de conhecimento e referem-se ao mérito do processo, a fim de alterar ou desconstituir o título judicial, em manifesta afronta à coisa julgada.

(…).

Portanto, tendo em vista que o agravante não logrou demonstrar a inexequibilidade do título ou excesso de execução, nos termos do art. 525, § 1º, incs. III e V, do CPC, e sendo inviável retornar à fase de discussão do mérito das contas, não vislumbro motivos para alterar o posicionamento adotado na decisão agravada.

 

Portanto, evidencia-se que o recurso não foi interposto com o propósito de aclaramento ou saneamento da decisão, mas, sim, com a deliberada intenção de rediscussão da lide, uma vez que estão ausentes as hipóteses de cabimento previstas no art. 1.022 do CPC, relativas à existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado.

Desse modo, se o embargante não concorda com o resultado do julgamento que lhe foi desfavorável, deve manejar o recurso próprio objetivando a reforma da decisão, não sendo os embargos de declaração o instrumento cabível para a rediscussão da matéria já decidida ou alteração da conclusão do Tribunal.

Com essas considerações, entendo que, em face da ausência de vícios sujeitos a esclarecimento ou integração, o recurso merece ser desprovido.

Em desfecho, registro que, de acordo com o art. 1.025 do CPC, “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”.

 

Ante o exposto, VOTO pela rejeição dos embargos de declaração.