REl - 0600960-95.2020.6.21.0135 - Voto Relator(a) - Sessão: 01/06/2021 às 14:00

VOTO

Eminentes Colegas.

O recurso é tempestivo e preenche os demais pressupostos, de forma que merece conhecimento.

No mérito, trata-se de recurso contra sentença que condenou a recorrente em representação por divulgação de pesquisa sem prévio registro e aplicou multa no valor de R$ 53.205,00.

Acerca de pesquisas eleitorais, o art. 33 da Lei n. 9.504/97 dispõe:

Art. 33. As entidades e empresas que realizarem pesquisas de opinião pública relativas às eleições ou aos candidatos, para conhecimento público, são obrigadas, para cada pesquisa, a registrar, junto à Justiça Eleitoral, até cinco dias antes da divulgação, as seguintes informações:

 I - quem contratou a pesquisa;

 II - valor e origem dos recursos despendidos no trabalho;

 III - metodologia e período de realização da pesquisa;

 IV - plano amostral e ponderação quanto a sexo, idade, grau de instrução, nível econômico e área física de realização do trabalho a ser executado, intervalo de confiança e margem de erro; (Redação dada pela Lei nº 12.891, de 2013)

 V - sistema interno de controle e verificação, conferência e fiscalização da coleta de dados e do trabalho de campo;

 VI - questionário completo aplicado ou a ser aplicado;

 VII - nome de quem pagou pela realização do trabalho e cópia da respectiva nota fiscal. (Redação dada pela Lei nº 12.891, de 2013)

§ 1º As informações relativas às pesquisas serão registradas nos órgãos da Justiça Eleitoral aos quais compete fazer o registro dos candidatos.

§ 2o  A Justiça Eleitoral afixará no prazo de vinte e quatro horas, no local de costume, bem como divulgará em seu sítio na internet, aviso comunicando o registro das informações a que se refere este artigo, colocando-as à disposição dos partidos ou coligações com candidatos ao pleito, os quais a elas terão livre acesso pelo prazo de 30 (trinta) dias.             (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009)

§ 3º A divulgação de pesquisa sem o prévio registro das informações de que trata este artigo sujeita os responsáveis a multa no valor de cinqüenta mil a cem mil UFIR.

§ 4º A divulgação de pesquisa fraudulenta constitui crime, punível com detenção de seis meses a um ano e multa no valor de cinqüenta mil a cem mil UFIR.

 

O recurso merece provimento.

Aponto, desde logo, que, em conformidade com a legislação de regência, se tratando de pesquisa sem registro na Justiça Eleitoral, a vedação legal recai sobre sua divulgação, e não sobre sua realização.

No caso em exame, a recorrente foi contratada por José Honorato dos Santos para realização de pesquisa com a finalidade de avaliar a candidatura de Sérgio Cechin ao cargo majoritário de Santa Maria, e o resultado da pesquisa deveria ser usado apenas internamente.

Nesse norte, para que a empresa responsável pela elaboração possa ser penalizada, seria necessária a prova de que tenha sido ela também a veicular a publicação irregular, e não há tal prova nos autos. Ao contrário, a empresa recorrente apresentou atas registrais com transcrição de conversas realizadas entre ela e o contratante, as quais demonstram a destinação interna da pesquisa.

Há diálogo fundamental:  o interlocutor “Zeca Ama Propaganda” (José Honorato dos Santos, conforme a recorrente) afirma que algum deles é que passou adiante de forma inadvertida, em referência a participante da campanha que disseminou, no aplicativo de mensagens WhatsApp, os dados da pesquisa, circunstância que se soma à advertência da recorrente:

OBSERVAÇÃO IMPORTANTE: Os dados relacionados neste relatório não poderão ser divulgados por qualquer meio de comunicação, em virtude de que o estudo não está registrado no TSE.

Portanto, a empresa alertou para o fato de a pesquisa não ser registrada, não podendo ser penalizada. Nessa linha, precedentes paranaense e catarinense:

RECURSOS ELEITORAIS. TERCEIRO QUE NÃO SUPORTA A CONDENAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO. PETIÇÃO RECURSAL VIA FAX. AUSÊNCIA DOS ORIGINAIS. MERA IRREGULARIDADE. JURISPRUDÊNCIA MACIÇA DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL. PRAZO RECURSAL. INTIMAÇÃO POR CARTA. CONTAGEM A PARTIR DA DATA DA JUNTADA DO AVISO DE RECEBIMENTO.

PESQUISA ELEITORAL CONTRATADA. REGISTRO PELA EMPRESA DE PESQUISA, QUE NÃO ATENDE A TODOS OS REQUISITOS PREVISTOS NA LEGISLAÇÃO ELEITORAL. DIVULGAÇÃO DA PESQUISA PELA COLIGAÇÃO, SEM O PRÉVIO REGISTRO DAS INFORMAÇÕES CONSTANTES DO ARTIGO 1º DA RESOLUÇÃO Nº 22.623/2007. PENALIDADE DE MULTA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E CUSTAS PROCESSUAIS. NÃO CABIMENTO. EXCLUSÃO.

NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DE ADEMAR FERREIRA DE BARROS, PROVIMENTO DO RECURSO DO IPPEESE E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DA COLIGAÇÃO "JAGUARIAÍVA SOMOS NÓS".

A Resolução nº 22.623/2007 e a Lei nº 9.504/97, não punem quem faz o registro de pesquisa eleitoral sem atender a todos os requisitos previstos nestes atos normativos, mas prevê a imposição de multa a quem "divulga" a pesquisa sem o prévio registro das informações necessárias.

(TRE-PR RECURSO ELEITORAL n 8420, ACÓRDÃO n. 38.543 de 27.5.2010, Relator IRAJÁ ROMEO HILGENBERG PRESTES MATTAR, Publicação: DJ - Diário de justiça, Data: 02.6.2010.)

(Grifei.)

 

ELEIÇÕES 2008 - RECURSO - REPRESENTAÇÃO - PESQUISA ELEITORAL - INEXISTÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO ENTRE OS RESPONSÁVEIS PELA DIVULGAÇÃO E A EMPRESA DE PESQUISA CONTRATADA - RETIFICAÇÃO DO REGISTRO A RESPEITO DA DATA DE REALIZAÇÃO DA PESQUISA - DIVULGAÇÃO ANTECIPADA AO LAPSO DE CINCO DIAS A CONTAR DA DATA POSTERIORMENTE INFORMADA - HIPÓTESE QUE NÃO SE CONFUNDE COM AUSÊNCIA DE PRÉVIO REGISTRO - INEXISTÊNCIA DE TIPICIDADE - RECURSO PROVIDO.

Somente a divulgação de pesquisa sem o prévio registro de informações encontra reprovação legal (Lei n. 9.504/1997, art. 33, § 3º), hipótese que não se confunde com a sua publicação antecipada, antes de encerrados os cinco dias para impugnação.

A simples alteração do período de coleta de dados não pode ser considerado novo registro, a desautorizar as demais informações previamente depositadas em juízo. Tampouco conforma óbice à faculdade de impugnação.

(TRE-SC RECURSO CONTRA DECISOES DE JUIZES ELEITORAIS n 1710, ACÓRDÃO n 24292 de 13/01/2010, Relator(a) SUBSTITUTO: SÉRGIO TORRES PALADINO, Publicação: DJE - Diário de JE, Tomo 9, Data: 20.01.2010, Página 2.)

(Grifei.)

 

No mesmo sentido é o entendimento trazido pelo parecer ministerial:

Com efeito, uma empresa pode realizar pesquisa eleitoral para o único fim de consumo interno do contratante. Exemplo disso é o candidato que contrata a pesquisa, a fim de definir sua estratégia de campanha, ou entidades empresariais que normalmente encomendam tais pesquisas apenas para dimensionamento dos riscos para a sua atividade econômica, entre outras hipóteses.

Sendo lícita a realização de pesquisa sem registro e tendo a empresa feito constar na própria pesquisa a vedação à sua divulgação, não se pode exigir da mesma mais do que as providências já adotadas.

Assim, não há justificativa para sancionar a empresa por culpa de terceiro, cuja conduta não estava sob o seu controle.

 

Diante do exposto, VOTO pelo provimento do recurso de BUREAU – ESCRITÓRIO DE PESQUISAS MERCADOLÓGICAS, para reformar a sentença e julgar improcedente a representação, com o afastamento da condenação ao pagamento de multa.