REl - 0600037-42.2020.6.21.0047 - Voto Relator(a) - Sessão: 01/06/2021 às 14:00

VOTO

Eminentes Colegas.

O recurso é tempestivo e, presentes todos os pressupostos, merece ser conhecido.

A sentença desaprovou as contas relativas ao exercício do ano de 2019 do DIRETÓRIO MUNICIPAL DO PARTIDO PROGRESSISTA (PP) de SÃO BORJA, determinou o recolhimento ao Tesouro Nacional do valor de R$ 300,00 e a suspensão do repasse de verbas oriundas do Fundo Partidário até o efetivo esclarecimento da origem dos recursos perante a Justiça Eleitoral, nos seguintes termos:

As receitas declaradas pelo órgão partidário totalizam R$16.620,00 (dezesseis mil, seiscentos e vinte reais), sendo que desse montante, a quantia de R$300,00 (trezentos reais) foi considerada recursos de origem não identificada por não terem sido identificadas com o cpf do doador. Esta quantia refere-se a três depósitos efetuados no terminal de auto atendimento na data de 05/08/2019, devidamente listadas no exame da prestação de contas (ID.3557264), sistema esse que não permite a inclusão do cpf do depositante no ato da transação bancária, e principalmente não reflete a informação no extrato bancário, que é o instrumento hábil a aferir a legitimidade e a legalidade dos operações financeiras das agremiações partidárias em todas as suas esferas.

(…)

Quanto aos gastos, foram no total de R$16.978,49 (dezesseis mil, novecentos e setenta e oito reais e quarenta e nove centavos), e não foram efetivados em consonância com as normas sobre o tema, vez que dois cheques, totalizando 1.440,00 (hum mil, quatrocentos e quarenta reais) em que não há indicação do beneficiário dos recursos no extrato bancário da conta de titularidade do partido. Dos comprovantes de pagamento juntados aos autos, onde a agremiação partidária alega serem relativos aos cheques em questão, não se pôde aferir com exatidão, pois, tais documentos foram anexados fora dos padrões exigidos pelo Tribunal Superior Eleitoral - TSE, mormente as Portarias 1216/2016 e 886/2017 que regram a juntada de arquivos ao Sistema PJe.

Em relação à identificação das doações recebidas, dispõe a Resolução TSE n. 23.546/17:

Art. 7º As contas bancárias somente podem receber doações ou contribuições com identificação do respectivo número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) do doador ou contribuinte ou no CNPJ, no caso de recursos provenientes de outro partido político ou de candidatos.

[…]

Art. 8º As doações realizadas ao partido político podem ser feitas diretamente aos órgãos de direção nacional, estadual ou distrital, municipal e zonal, que devem remeter à Justiça Eleitoral e aos órgãos hierarquicamente superiores do partido o demonstrativo de seu recebimento e respectiva destinação, acompanhado do balanço contábil (Lei nº 9.096/1995, art. 39, § 1º).

§ 1º As doações em recursos financeiros devem ser, obrigatoriamente, efetuadas por cheque cruzado em nome do partido político ou por depósito bancário diretamente na conta do partido político (Lei nº 9.096/1995, art. 39, § 3º).

§ 2º O depósito bancário previsto no § 1º deve ser realizado na conta “Doações para Campanha” ou na conta “Outros Recursos”, conforme sua destinação, sendo admitida a efetivação por qualquer meio de transação bancária no qual o CPF do doador ou contribuinte ou o CNPJ, no caso de partidos políticos ou candidatos, seja obrigatoriamente identificado.

[…]

DOS RECURSOS FINANCEIROS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA

Art. 13. É vedado aos partidos políticos receber, direta ou indiretamente, sob qualquer forma ou pretexto, recursos de origem não identificada.

Parágrafo único. Constituem recursos de origem não identificada aqueles em que:

I – o nome ou a razão social, conforme o caso, ou a inscrição no CPF do doador ou contribuinte ou no CNPJ, em se tratando de partidos políticos ou candidatos:

a) não tenham sido informados; ou

b) se informados, sejam inválidos, inexistentes, nulos, cancelados ou, por qualquer outra razão, não sejam identificados;

II – não haja correspondência entre o nome ou a razão social e a inscrição no CPF ou CNPJ informado; e

III – o bem estimável em dinheiro que tenha sido doado ou cedido temporariamente não pertença ao patrimônio do doador ou, quando se tratar de serviços, não sejam produtos da sua atividade.

(Grifei.)

 

Como destacado, a identificação do doador deve ser realizada no momento do depósito na conta bancária do partido, mediante a declaração do CPF do doador.

No caso em exame, a agremiação recebeu três depósitos (R$ 100,00 cada), efetuados no terminal de autoatendimento bancário, sem o CPF dos depositantes.

Em defesa, foram apresentados os comprovantes dos depósitos, os extratos pormenorizados (com indicação e CPF) e uma declaração do Banco do Brasil assinada por gerentes de agência e de relacionamento:

Declaramos para fins de prestação de contas a Justiça Eleitoral, que os DEPÓSITOS IDENTIFICADOS realizados na conta corrente 5665-1 agência 0187-2 do DIRETÓRIO PARTIDO PROGRESSISTA – PP realizados na data de 05/08/2019 foram:

No valor de R$ 100,00 através do envelope 2396545044 – identificador 27300986072 – às 12:40

No valor de R$ 100,00 através do envelope 2396545069 – identificador 99489562068 – às 12:43

No valor de R$ 100,00 através do envelope 2396545051 – identificador 44633556053 – às 12:41

Conforme a consulta na fita detalhe do terminal de autoatendimento número 0187/71336

São Borja 19 de novembro de 2020

 

Tem-se, no ponto, a identificação do doador pela aposição de seu CPF, de forma que não subsiste a irregularidade. 

Em relação aos pagamentos realizados por meio de dois cheques (R$ 720,00 cada), sustentam os recorrentes que foram destinados ao Centro de Integração Empresa-Escola (CIEE), indicando os recibos emitidos pelo Banrisul e os recibos do CIEE–RS.

Da análise, é possível perceber a exata compatibilidade entre os valores dos cheques, além da indicação do CIEE-RS como beneficiário e do Diretório do Partido Progressista como pagador. Ademais, as informações restam corroboradas no recibo emitido pelo Centro de Integração Empresa-Escola, e os contratos de estágio referentes ao gasto eleitoral encontram-se nos autos.

Assim, tenho que foi devidamente indicado o beneficiário dos pagamentos.

Nesse norte, não remanescendo irregularidades, o recurso merece provimento.

 

Diante do exposto, VOTO por dar provimento ao recurso para aprovar as contas do exercício 2019 do DIRETÓRIO MUNICIPAL DO PARTIDO PROGRESSISTA (PP) de SÃO BORJA, afastando as determinações de recolhimento de valores ao Tesouro Nacional e a suspensão de quotas do Fundo Partidário.