REl - 0600332-17.2020.6.21.0100 - Voto Relator(a) - Sessão: 01/06/2021 às 14:00

VOTO

Senhor Presidente,

Eminentes colegas:

 

Admissibilidade Recursal

O recurso é regular e tempestivo, comportando conhecimento.                                                                                                                                  

Mérito

As contas de EDUARDO LÂNGARO, concorrente ao cargo de vereador no Município de Vila Lângaro no pleito de 2020, foram desaprovadas pelo juízo de origem por ter sido extrapolado, em R$ 856,53, o limite de utilização de recursos próprios para o cargo em disputa, o qual, no referido município, correspondia a R$ 1.230,77 (10% de R$ 12.307,75, teto informado pelo Tribunal Superior Eleitoral, no Sistema de Divulgação de Candidaturas e Contas Eleitorais, com base nas eleições de 2016).

Por consequência, o RECORRENTE foi condenado ao pagamento da penalidade de multa no valor de R$ 256,07, equivalente a 30% da quantia em excesso, consoante prevê o art. 27, §§ 1º e 4º, da Resolução TSE n. 23.607/19, que reproduz a normativa contida no art. 23, § 2º-A e § 3º, da Lei n. 9.504/97:

Art. 27. As doações realizadas por pessoas físicas são limitadas a 10% (dez por cento) dos rendimentos brutos auferidos pelo doador no ano-calendário anterior à eleição (Lei nº 9.504/1997, art. 23, § 1º).

§ 1º O candidato poderá usar recursos próprios em sua campanha até o total de 10% (dez por cento) dos limites previstos para gastos de campanha no cargo em que concorrer (Lei nº 9.504/1997, art. 23, § 2º-A).

(...)

§ 3º O limite previsto no caput não se aplica a doações estimáveis em dinheiro relativas à utilização de bens móveis ou imóveis de propriedade do doador ou à prestação de serviços próprios, desde que o valor estimado não ultrapasse R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) (Lei nº 9.504/1997, art. 23, § 7º).

§ 4º A doação acima dos limites fixados neste artigo sujeita o infrator ao pagamento de multa no valor de até 100% (cem por cento) da quantia em excesso, sem prejuízo de o candidato responder por abuso do poder econômico, nos termos do art. 22 da Lei Complementar nº 64/1990  (Lei nº 9.504/1997, art. 23, § 3º).

 

Segundo expressa dicção legal, a ressalva prevista no § 3º do art. 27 da Resolução TSE n. 23.607/19 aplica-se, exclusivamente, às doações efetuadas por pessoas físicas, disciplinadas no caput do mesmo dispositivo, que se encontram, assim, limitadas a 10% dos rendimentos brutos auferidos pelo doador no ano-calendário anterior à eleição, excepcionados os valores concernentes às doações estimáveis em dinheiro derivadas do uso de bens móveis ou imóveis de propriedade do próprio doador ou à prestação de serviços próprios, desde que não ultrapassem a quantia de R$ 40.000,00.

A exceção, portanto, não foi estendida às doações de recursos próprios do candidato à sua campanha, regulamentadas no § 1º do art. 27 da Resolução TSE n. 23.607/19, em consonância com o preceito geral de que as despesas estimáveis em dinheiro integram o cômputo dos limites de gastos para cada eleição, de acordo com o art. 5º, inc. III, do mesmo diploma legal:

Art. 5º Os limites de gastos para cada eleição compreendem os gastos realizados pelo candidato e os efetuados por partido político que possam ser individualizados, na forma do art. 20, II, desta Resolução, e incluirão:

(…)

III - as doações estimáveis em dinheiro recebidas.

 

Desse modo, devem ser contabilizadas indistintamente as receitas de natureza financeira e as estimáveis em dinheiro provenientes do patrimônio pessoal do candidato, para fins de controle da sua adequação ao patamar de até 10% do limite de gastos definido para o cargo almejado na disputa eleitoral.

Essa orientação, aliás, constou da resposta da Seção de Auditoria Partidária e Eleitoral deste Tribunal (SEAPE/SAI/TRE-RS) à consulta realizada por escritório de advocacia, segundo noticiado com o recurso (ID 27703783).

Ela reflete, ainda, o posicionamento do Tribunal Superior Eleitoral, firmado em pleitos anteriores, quanto à contabilização das receitas financeiras e estimáveis em dinheiro na verificação do atendimento aos limites de despesas definidos pela legislação, com o escopo de assegurar tratamento isonômico entre os candidatos, como bem asseverou a Procuradoria Regional Eleitoral ao reportar-se ao julgamento do RESPE n. 169-66, em acórdão cuja ementa transcrevo a seguir:

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. ELEIÇÕES 2016. VEREADOR. CONTAS DE CAMPANHA DESAPROVADAS. EXTRAPOLAÇÃO DO LIMITE DE GASTOS. BENS ESTIMÁVEIS. FALHA GRAVE. MULTA. DESPROVIMENTO.

1.  Autos recebidos no gabinete em 25.8.2017.

2.  No caso, o TRE/SE julgou desaprovadas contas do agravante por exceder em R$ 1.805,12 o limite de gastos de campanha estipulado pelo TSE em R$ 10.803,91.

3.  É falha grave a atrair multa e rejeição do ajuste contábil ultrapassar em quase 18% o limite de gasto previsto no pedido de registro de candidatura, sem justificativas plausíveis para prática do ilícito, ainda que os valores em excesso se refiram a bens estimáveis em dinheiro. Precedentes.

4.  Agravo regimental desprovido.

(Recurso Especial Eleitoral n. 16966, Relator(a) Min. Herman Benjamin, Publicação: DJE de 15.6.2018.)

(Grifei.)

 

Ademais, a interpretação errônea ou o desconhecimento da legislação eleitoral não prospera como justificativa válida ao descumprimento dos deveres e das obrigações nela previstos, uma vez que, além de o comando normativo incidente na hipótese ostentar natureza objetiva, a ordem jurídica não ressalva a ignorantia legis como elemento de amenização da reprovabilidade da conduta, consoante o art. 3º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, que expressa: “Ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece” (TRE-RS, RE n. 749, Relatora Dra. MARIA DE LOURDES GALVÃO BRACCINI DE GONZALEZ, DEJERS de 25.10.2016, p. 3).

Igualmente, considero inviável acolher a alegação de superestimativa do valor da doação de recursos próprios atinente ao uso de veículo de propriedade do RECORRENTE na campanha diante da conjuntura econômica local.

Como advertiu a Procuradoria Regional Eleitoral, a operação encontra-se devidamente documentada nos autos, não tendo o RECORRENTE procedido à retificação da sua contabilidade nos moldes admitidos pelo art. 71 da Resolução TSE n. 23.607/19, tampouco trazido elementos concretos que permitissem acolher a sua tese de erro avaliativo, seja em sua resposta ao parecer conclusivo (ID 27703333), seja em sede recursal.

No tocante ao dimensionamento da penalidade de multa, fixada em 30% (R$ 256,07) da quantia em excesso (R$ 856,53), entendo que, embora fosse viável majorá-la a partir de um juízo de ponderação no caso concreto, na medida em que a falha representa 69,59% do limite de gastos previsto para o cargo de vereador no Município de Vila Lângaro (R$ 1.230,77), eventual decisão deste Colegiado nesse sentido implicaria manifesta ofensa ao princípio da vedação à refomatio in pejus, uma vez ter sido aviado recurso exclusivamente pelo candidato, sem manifestação do órgão ministerial de piso apta a obstaculizar a eficácia preclusiva da coisa julgada sobre esse tópico da sentença (arts. 507 e 508 do CPC).

Por outro lado, o valor da falha (R$ 856,53) possui diminuta expressividade econômica, sendo, inclusive, inferior ao parâmetro de R$ 1.064,10 (ou mil UFIR) que a disciplina normativa das contas considera módico, de modo a permitir o gasto de qualquer eleitor pessoalmente, não sujeito à contabilização, dispensando o uso da transferência eletrônica interbancária nas doações eleitorais (arts. 43, caput, e 21, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19).

Nessa perspectiva, nada obstante a irregularidade atinja 41% do somatório destinado ao financiamento da campanha (R$ 2.087,30), a irrelevância do seu valor nominal atrai a incidência dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade invocados na fundamentação recursal para que a escrituração contábil seja aprovada com ressalvas, adotando-se, como referência, o patamar de R$ 1.064,10, como colho das seguintes ementas:

ELEIÇÕES 2016. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. APLICABILIDADE. APROVAÇÃO COM RESSALVAS.

1. "Com base na compreensão da reserva legal proporcional, nem toda irregularidade identificada no âmbito do processo de prestação de contas autoriza a automática desaprovação de contas de candidato ou de partido político, competindo à Justiça Eleitoral verificar se a irregularidade foi capaz de inviabilizar a fiscalização" (AgR-REspe 2159-67, rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 11.3.2016).

2. Com relação à falha de omissão de receitas e despesas, consistiu ela no valor de R$ 295,20, a qual a própria Corte de origem assinalou não ser "capaz de levar à desaprovação das contas, sendo o caso de anotação de ressalvas, conforme o art. 68, II, da Res. TSE 23.463/2016".

3. Não obstante, o Tribunal a quo entendeu apta a ensejar a desaprovação das contas a irregularidade alusiva a doação que consistiu em recurso de origem não identificada. Todavia, conforme consta da decisão regional, é certo que a falha apontada correspondeu a aproximadamente 12% do total de recursos arrecadados para campanha eleitoral, mas é de se ponderar que se trata de uma campanha para vereador e o valor absoluto corresponde a R$ 1.000,00, a revelar o seu caráter diminuto, o que permite a aprovação com ressalvas.

4. Para fins de aplicação do princípio da razoabilidade e da proporcionalidade no âmbito dos processos de prestação de contas, a gravidade da falha tem relevância para a aferição da questão, mas outras circunstâncias podem ser ponderadas pelo julgador no caso concreto, notadamente se o vício, em termos percentuais ou absolutos, se mostra efetivamente expressivo.

Precedente: AgR-AI 211-33, red. para o acórdão Min. Henrique Neves, DJe de 19.8.2014. Agravo regimental a que se nega provimento.

(Recurso Especial Eleitoral n. 27324, Acórdão, Relator Min. ADMAR GONZAGA, Publicação: DJE-Diário de justiça eletrônico, Data 29.09.2017.) (Grifei.)

 

PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. DEPUTADO ESTADUAL. ARRECADAÇÃO E DISPÊNDIO RELATIVOS ÀS ELEIÇÕES 2018. PARECER TÉCNICO E MANIFESTAÇÃO MINISTERIAL DESFAVORÁVEIS. RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. MONTANTE EXPRESSIVO. VALOR ABSOLUTO ÍNFIMO. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. APROVAÇÃO COM RESSALVAS.

1. Dos recursos de origem não identificada. 1.1. Divergências entre a movimentação financeira declarada pelo candidato e aquela aferida no extrato eletrônico do TSE. 1.2. Constatadas despesas declaradas pelo prestador que não transitaram pela conta bancária. 1.3. Omissão de nota fiscal.

2. Ainda que as falhas representem 97,88% dos valores obtidos em campanha, o valor absoluto é mínimo e, conforme entendimento jurisprudencial, permite a aplicação dos postulados da razoabilidade e da proporcionalidade para aprovar as contas com ressalvas. Determinado o recolhimento do montante irregular ao erário, nos termos do art. 82 da Resolução TSE n. 23.553/17.

3. Aprovação com ressalvas.

(TRE-RS, PC n. 0600698-02.2019.6.21.0000, Relator Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores, julgado em 14.7.2020.) (Grifei.)

 

Por essas razões, entendo pela aprovação das contas com ressalvas, sem prejuízo, entretanto, da condenação ao recolhimento da pena pecuniária no montante de R$ 256,07, a qual constitui dever legal que independe da sorte do julgamento da contabilidade da campanha.

Sob esse aspecto, assinalo, em desfecho, ser necessária a correção, de ofício, do erro material na sentença quanto à destinação da penalidade de multa ao Tesouro Nacional, uma vez que a sua aplicação tem respaldo no art. 27, § 4º, da Resolução TSE n. 23.607/19 e no art. 23, § 3º, da Lei n. 9.504/97, devendo o valor correspondente ser recolhido ao Fundo Especial de Assistência Financeira aos Partidos Políticos (Fundo Partidário), como previsto no art. 38, inc. I, da Lei n. 9.096/95.

Diante do exposto, VOTO pelo conhecimento e provimento parcial do recurso interposto por EDUARDO LÂNGARO, para aprovar com ressalvas as suas contas relativas ao pleito de 2020, mantendo a condenação à penalidade de multa no valor de R$ 256,07 (duzentos e cinquenta e seis reais e sete centavos) e determinando, de ofício, que o seu recolhimento seja feito ao Fundo Especial de Assistência Financeira aos Partidos Políticos (Fundo Partidário), com fundamento nos arts. 27, §§ 1º e 4º, e 74, inc. II, da Resolução TSE n. 23.607/19 e no art. 38, inc. I, da Lei n. 9.096/95.

É como voto, Senhor Presidente.