REl - 0600500-29.2020.6.21.0032 - Voto Relator(a) - Sessão: 01/06/2021 às 14:00

VOTO

Senhor Presidente,

Eminentes colegas:

 

Admissibilidade Recursal

O recurso é adequado e tempestivo, comportando conhecimento.

 

Conhecimento de Novos Documentos Juntados na Fase Recursal

Inicialmente, consigno que, no âmbito dos processos de prestação de contas, expedientes que têm preponderante natureza declaratória e possuem como parte apenas o prestador, este Tribunal tem concluído, em casos excepcionais, com respaldo no art. 266, caput, do Código Eleitoral, pela aceitação de novos documentos acostados com a peça recursal e não submetidos a exame do primeiro grau de jurisdição, ainda que o interessado tenha sido intimado para se manifestar, quando sua simples leitura possa sanar irregularidades e não haja necessidade de nova análise técnica, como na presente hipótese.

Potencializa-se o direito de defesa, especialmente quando a juntada da nova documentação mostra capacidade de influenciar positivamente o exame da contabilidade, de forma a prestigiar o julgamento pela retidão no gerenciamento dos recursos empregados no financiamento da campanha, como se denota da ementa abaixo colacionada:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. DESAPROVAÇÃO. PRELIMINAR. JUNTADA DE NOVOS DOCUMENTOS COM A PEÇA RECURSAL. ACOLHIDA. MÉRITO. AUSENTE OMISSÃO. DIVERGÊNCIA ENTRE OS DÉBITOS CONSTANTES NOS EXTRATOS E OS INFORMADOS NA CONTABILIDADE. PAGAMENTO DESPESAS SEM TRÂNSITO NA CONTA DE CAMPANHA. IMPOSSIBILIDADE DE REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA MEDIANTE A JUNTADA DE NOVOS DOCUMENTOS. INVIÁVEL NOS ACLARATÓRIOS. REJEIÇÃO. 1. Preliminar. Admitida a apresentação de novos documentos com o recurso, quando capazes de esclarecer irregularidades apontadas, sem a necessidade de nova análise técnica ou diligências complementares. 2. Inviável o manejo dos aclaratórios para o reexame da causa. Remédio colocado à disposição da parte para sanar obscuridade, contradição, omissão ou dúvida diante de uma determinada decisão judicial, assim como para corrigir erro material do julgado. Presentes todos os fundamentos necessários no acórdão quanto às falhas envolvendo divergência entre a movimentação financeira escriturada e a verificada nos extratos bancários bem como do pagamento de despesas sem o trânsito dos recursos na conta de campanha. Não caracterizada omissão. Rejeição.

(TRE-RS - RE: 50460 PASSO FUNDO - RS, Relator: DR. SILVIO RONALDO SANTOS DE MORAES, Data de Julgamento: 25.01.2018, Data de Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 13, Data: 29.01.2018, Página 4.)

(Grifei.)

 

Logo, conheço os documentos juntados ao recurso.                                                                                                                      

 

Mérito

As contas de ALCIONE RODRIGO FERRARI VEZARO, candidato ao cargo de vereador no Município de São Pedro das Missões nas eleições de 2020, foram desaprovadas na origem devido a duas irregularidades, quais sejam:

a) aporte de recursos próprios em favor de sua campanha, no valor de R$ 1.155,50, em patamar superior ao declarado por ocasião do registro de candidatura, a revelar indícios de recursos de origem não identificada, de recolhimento obrigatório ao Tesouro Nacional; e

b) abertura intempestiva da conta bancária destinada ao recebimento de doações para a campanha.

Em relação à primeira falha, o RECORRENTE trouxe aos autos, em grau recursal, Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda, atinente ao exercício 2020/ano-calendário 2019, acompanhada do correspondente recibo de entrega à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (ID 24399283 e 24399333), efetivada em 29.9.2020, com o intuito de demonstrar sua capacidade econômica para utilizar recursos próprios no financiamento de sua campanha e, com isso, ver saneada a falha identificada na prestação de contas apresentada à Justiça Eleitoral.

A documentação comprova, de fato, que o candidato detinha capacidade financeira para verter o montante de R$ 1.155,50 à sua campanha, pois, nada obstante a ausência de declaração de bens e direitos, informou ter auferido rendimentos tributáveis em total equivalente a R$ 28.500,00, circunstância que atende à exigência de demonstração idônea da procedência lícita dos recursos, que obste a sua caracterização como provenientes de fonte vedada ou sem identificação de origem pela legislação eleitoral, em atenção à norma contida no art. 61, parágrafo único, da Resolução TSE n. 23.607/19.

Nesse sentido, é importante referir que a situação patrimonial do candidato, declarada no momento do registro da candidatura, não se confunde com a sua capacidade financeira, a qual tende a acompanhar o dinamismo próprio do exercício de atividades econômicas, relacionando-se, portanto, mais diretamente ao percebimento de renda, e não à titularidade de bens e direitos, consoante entendimento adotado pela Corte Superior Eleitoral no julgamento do RESPE n. 73230, em acórdão de relatoria do Ministro Luís Roberto Barroso, publicado no DJe de 07.2.2020, pp. 31-32.

Assim, partindo dessas premissas, entendo que a juntada da Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda do RECORRENTE supre a irregularidade apontada na movimentação financeira, afastando a presunção de recebimento de recursos sem identificação de origem, na linha de precedente deste Regional:

PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2016. VEREADOR. UTILIZAÇÃO DE RECURSOS PRÓPRIOS SEM A CORRESPONDENTE DECLARAÇÃO DE BENS NO REGISTRO DE CANDIDATURA. COMPROVADA A CAPACIDADE ECONÔMICA. DEPÓSITO EM ESPÉCIE DIRETAMENTE NA CONTA DE CAMPANHA. VALOR ACIMA DO LIMITE REGULAMENTAR. NECESSIDADE DE TRANSFERÊNCIA ELETRÔNICA. DEMONSTRADA A ORIGEM DA DOAÇÃO. INFORMAÇÕES PRESTADAS. PROVIMENTO PARCIAL. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. Apresentação de novos documentos com o recurso. Possibilidade. Providência que contribui para o esclarecimento da movimentação financeira sem prejudicar o procedimento. Utilização de recursos próprios sem declaração de bens no registro de candidatura. Suspeita de ausência de capacidade. Irregularidade suprida pela apresentação da declaração de imposto de renda. Doação acima de R$1.064,10 mediante depósito em espécie, sem transferência eletrônica. Documentos comprovando saque de valor idêntico à doação um minuto antes do depósito. Prova que afasta a irregularidade. A divergência na identificação de doador, limitada à falta de preenchimento de seu nome completo, constitui mera inconsistência formal, incapaz de prejudicar a regularidade das contas. Aprovação com ressalvas.

(TRE-RS - RE: 17411 PORTO ALEGRE - RS, Relator: MIGUEL ANTÔNIO SILVEIRA RAMOS, Data de Julgamento: 29.06.2018, Data de Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 116, Data: 03.7.2018, Página 6.) (Grifei.)

 

Acrescento que o valor da irregularidade em tela (R$ 1.155,50) é bastante próximo a R$ 1.064,10, teto fixado para os dispêndios que poderiam ser realizados de forma pessoal por qualquer eleitor em favor de candidato, sem sujeição a registro contábil, nos termos do art. 43, caput, da Resolução TSE n. 23.607/19, o que deve ser considerado como vetor de minimização da gravidade da falha.

Ademais, consoante prescreve o art. 10, § 8º, do mesmo diploma normativo, a aferição do limite de doação eleitoral por pessoas físicas, equivalente a 10% dos rendimentos brutos auferidos no ano anterior ao do pleito, quando se tratar de contribuinte dispensado da apresentação de Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda, é realizada com base no limite de isenção previsto para o exercício financeiro do ano do pleito, como extraio da literalidade do aludido dispositivo:

Art. 27. As doações realizadas por pessoas físicas são limitadas a 10% (dez por cento) dos rendimentos brutos auferidos pelo doador no ano-calendário anterior à eleição (Lei nº 9.504/1997, art. 23, § 1º).

(…)

§ 8º A aferição do limite de doação do contribuinte dispensado da apresentação de Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda deve ser realizada com base no limite de isenção previsto para o exercício financeiro do ano da eleição.

 

Desse modo, importaria incongruência interpretativa reconhecer que o RECORRENTE teria capacidade econômica ficta para efetivar doações a outros candidatos no valor de até R$ 2.855,97 – equivalente a 10% do limite de isenção para fins de entrega da Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda no exercício de 2020 –, mas não para utilizar recursos próprios em sua campanha no montante de R$ 1.155,50.

Por essas razões, considero que a falha em comento restou sanada, devendo o  RECORRENTE ser eximido da ordem de transferência da quantia de R$ 1.155,50 ao Tesouro Nacional.

No tocante à segunda falha, o art. 8º, § 1º, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19 fixou o prazo para a abertura da conta bancária específica de campanha em 10 (dez) dias a partir da data da concessão do número de CNPJ ao candidato pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.

Na hipótese, o RECORRENTE recebeu o número de CNPJ em 14.9.2020 e procedeu à abertura da conta corrente n. 361526, junto ao Banco do Brasil S/S, destinada ao recebimento de doações para a campanha, no dia 25 do mesmo mês.

Além de o prazo legal ter sido extrapolado em apenas 1 (um) dia, este Regional firmou orientação de que, inexistindo indícios de arrecadação de receitas financeiras antes da data da abertura da conta-corrente específica de campanha, o atraso na diligência pelo candidato não causa prejuízo à fiscalização e ao controle dos recursos auferidos, como colho das ementas dos seguintes julgados:

RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. VEREADOR. ELEIÇÕES 2016. PRELIMINAR. INADMISSÍVEL A CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO NA SENTENÇA DE JULGAMENTO DAS CONTAS. MÉRITO. ATRASO NA ABERTURA DE CONTA BANCÁRIA. IRREGULARIDADES NA TRANSFERÊNCIA DE SOBRAS DE CAMPANHA. APLICAÇÃO IRREGULAR DE RECURSOS ORIUNDOS DO FUNDO PARTIDÁRIO. DESAPROVAÇÃO. RECOLHIMENTO DE VALOR AO ERÁRIO. DESPROVIMENTO. 1. Preliminar rejeitada. Admissível a concessão de efeito suspensivo quando a decisão atacada resultar na cassação de registro, no afastamento do titular ou na perda de mandato eletivo, consoante art. 257, § 2º, do Código Eleitoral. Efeitos não vislumbrados na sentença que julga as contas eleitorais. 2. O art. 7º, § 1º, al. “a”, da Resolução TSE n. 23.463/15 estabelece o prazo de 10 dias para abertura da conta de campanha. A falha referente ao atraso para abertura da referida conta representa impropriedade que não impede o exame, ensejando apenas ressalvas na escrituração. 3. As sobras de campanhas eleitorais devem ser transferidas ao órgão municipal, conforme a origem dos recursos, como estabelece o art. 46, § 1º, da Resolução TSE n. 23.463/15. Inconsistências de pouca repercussão não prejudicam a transparência e a confiabilidade das contas. 4. Os recursos do Fundo Partidário devem ser movimentados em conta-corrente própria, por força do art. 8º da Resolução TSE n. 23.463/15. Recebimento de quantia na conta bancária específica, saque da totalidade do numerário com seu emprego diretamente na campanha, sem a emissão de cheque nominal ou transferência bancária com identificação do CPF/CNPJ do beneficiário, como exigido pela resolução. Prática que resultou no pagamento de gastos eleitorais sem o trânsito na conta bancária de campanha. Evidenciada, assim, irregularidade na aplicação de recursos oriundos do Fundo Partidário. Incidência do comando de recolhimento ao Erário. 5. Mantida a desaprovação das contas. Desprovimento.

(TRE-RS - RE: 30789 ESPUMOSO - RS, Relator: DR. LUCIANO ANDRÉ LOSEKANN, Data de Julgamento: 13.11.2017, Data de Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 206, Data: 17.11.2017, Página 9.) (Grifei.)

RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. PARTIDO POLÍTICO. ELEIÇÕES 2016. RELATÓRIOS FINANCEIROS ENTREGUES FORA DO PRAZO. OMISSÃO DE GASTOS NA PRESTAÇÃO DE CONTAS PARCIAL. ABERTURA INTEMPESTIVA DE CONTA BANCÁRIA. RECEBIMENTO DE VALORES NÃO IDENTIFICADOS. FALHAS QUE NÃO COMPROMETERAM A TRANSPARÊNCIA DAS CONTAS. REFORMA DA SENTENÇA. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. PARCIAL PROVIMENTO. 1. Obrigatória a identificação do doador originário dos valores arrecadados no decorrer dos exercícios financeiros, empregados na campanha eleitoral, nos termos do art. 14, inc. V, da Resolução TSE n. 23.463/15. Realizada transferência de valores da conta ordinária do partido para depósito em sua conta específica de campanha. Ausente o registro do doador originário no sistema de prestação de contas, mas evidenciada nos autos a listagem dos doadores originários devidamente identificados por seus CPF. Reconhecida a origem dos valores. Inconsistência superada. 2. A apresentação dos relatórios financeiros fora do prazo, a omissão de gastos na prestação de contas parcial e a abertura de conta bancária fora do prazo são impropriedades que não comprometem a análise financeira pela Justiça Eleitoral. Aprovação com ressalvas. Parcial provimento.

(TRE-RS - RE: 42192 CARAZINHO - RS, Relator: DR. JAMIL ANDRAUS HANNA BANNURA, Data de Julgamento: 22.11.2017, Data de Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 211, Data: 24.11.2017, Página 6.) (Grifei.)

 

Diante do exposto, VOTO pelo conhecimento e provimento do recurso interposto por ALCIONE RODRIGO FERRARI VEZARO, ao efeito de aprovar com ressalvas as suas contas relativas às eleições de 2020, com fundamento no art. 74, inc. II, da Resolução TSE n. 23.607/19, afastando a condenação ao recolhimento de valores ao Tesouro Nacional.

É como voto, Senhor Presidente.