REl - 0600453-36.2020.6.21.0103 - Voto Relator(a) - Sessão: 01/06/2021 às 14:00

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

No mérito, trata-se de recurso interposto contra sentença que desaprovou as contas de campanha, eleições 2020, cargo de vereador, de LUIZ ANTONIO FURLANETTO.

Consta que a sentença desaprovou a contabilidade do candidato em virtude de doações com recursos próprios (R$ 2.565,50) acima do limite legal (R$ 1.230,78), fixando multa na importância de R$ 1.334,72, correspondente a 100% da quantia em excesso, com fulcro no art. 27, § 4º, da Resolução TSE n. 23.607/19.

De fato, o montante de R$ 2.565,50, valor dos recursos próprios, supera em R$ 1.334,72 o limite previsto no art. 27, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19 de 10% do teto de gastos de campanha, equivalente a R$ 1.230,78. Via de consequência, o infrator está sujeito à multa prevista no art. 27, § 4º, da Resolução TSE n. 23.607/19.

No ponto, a Resolução TSE n. 23.607/19, que regulamenta a matéria, assim dispõe:

Art. 27. As doações realizadas por pessoas físicas são limitadas a 10% (dez por cento) dos rendimentos brutos auferidos pelo doador no ano-calendário anterior à eleição (Lei nº 9.504/1997, art. 23, § 1º).

§ 1º O candidato poderá usar recursos próprios em sua campanha até o total de 10% (dez por cento) dos limites previstos para gastos de campanha no cargo em que concorrer (Lei nº 9.504/1997, art. 23, § 2º-A).

§ 2º É vedada a aplicação indireta de recursos próprios mediante a utilização de doação a interposta pessoa, com a finalidade de burlar o limite de utilização de recursos próprios previstos no artigo 23, § 2º-A, da Lei 9.504/2017.

§ 3º O limite previsto no caput não se aplica a doações estimáveis em dinheiro relativas à utilização de bens móveis ou imóveis de propriedade do doador ou à prestação de serviços próprios, desde que o valor estimado não ultrapasse R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) (Lei nº 9.504/1997, art. 23, § 7º).

§ 4º A doação acima dos limites fixados neste artigo sujeita o infrator ao pagamento de multa no valor de até 100% (cem por cento) da quantia em excesso, sem prejuízo de o candidato responder por abuso do poder econômico, nos termos do art. 22 da Lei Complementar nº 64/1990 (Lei nº 9.504/1997, art. 23, § 3º).

 

Os argumentos trazidos no recurso são insuficientes para justificar o descumprimento da norma. É dever dos candidatos o pleno conhecimento e cumprimento do normativo eleitoral.

Observe-se que a irregularidade importa no valor de R$ 1.334,72, representando 52,02% dos recursos declarados como recebidos, o que impossibilita a aprovação das contas, mesmo com ressalvas. Por essas razões, a sentença merece manutenção integral, não logrando provimento o recurso.

ANTE O EXPOSTO, VOTO pelo desprovimento do recurso, para manter a sentença em sua íntegra.