REl - 0600679-55.2020.6.21.0163 - Voto Relator(a) - Sessão: 01/06/2021 às 14:00

 VOTO

O recurso é tempestivo e cumpre os requisitos, de modo que dele conheço.

No mérito, as contas foram desaprovadas em razão do recebimento de doação de bem estimável em dinheiro, na ordem de R$ 18.000,00, sem observar a formalidade prevista nos arts. 21, inc. II, 25 e 58, inc. II, todos da Resolução TSE n. 23.607/19, que dispõem:

Art. 21. As doações de pessoas físicas e de recursos próprios somente poderão ser realizadas, inclusive pela internet, por meio de:

I - transação bancária na qual o CPF do doador seja obrigatoriamente identificado;

II - doação ou cessão temporária de bens e/ou serviços estimáveis em dinheiro, com a demonstração de que o doador é proprietário do bem ou é o responsável direto pela prestação de serviços; (…)

[…]

Art. 25. Os bens e/ou serviços estimáveis em dinheiro doados por pessoas físicas devem constituir produto de seu próprio serviço, de suas atividades econômicas e, no caso dos bens, devem integrar seu patrimônio.

[…]

Art. 58. As doações de bens ou serviços estimáveis em dinheiro, observado o disposto no art. 38, § 2º, da Lei nº 9.504/1997, ou as cessões temporárias devem ser avaliadas com base nos preços praticados no mercado no momento de sua realização e comprovadas por:

I - documento fiscal ou, quando dispensado, comprovante emitido em nome do doador ou instrumento de doação, quando se tratar de doação de bens de propriedade do doador pessoa física em favor de candidato ou partido político;

II - instrumento de cessão e comprovante de propriedade do bem cedido pelo doador, quando se tratar de bens cedidos temporariamente ao candidato ou ao partido político; (…)

(Grifo nosso)

 

No caso, há documento nos autos (ID 20303783) indicando ser Cristiano Silva de Almeida – CPF 825.489.270-91 o cedente do veículo Peugeot/207 Escapade – Placa IRU7652. Em que pese não tenha sido juntado aos autos o comprovante de propriedade do veículo, em consulta ao sistema RENAJUD, foi possível verificar que o automóvel objeto da cessão pertence ao cedente.

Nesses termos, tenho que apenas essa falha (ausência do documento nos autos) não pode conduzir à desaprovação das contas.

Nesses termos, a jurisprudência:

ELEIÇÕES 2016. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. VEREADOR. DOAÇÃO ESTIMÁVEL EM DINHEIRO. CESSÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. INCIDÊNCIA. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. PRECEDENTES. DESPROVIMENTO.

1. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, "com base na compreensão da reserva legal proporcional, nem toda irregularidade identificada no âmbito do processo de prestação de contas autoriza a automática desaprovação de contas de candidato ou de partido político, competindo à Justiça Eleitoral verificar se a irregularidade foi capaz de inviabilizar a fiscalização" (AgR-REspe nº 2159-67/GO, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 11.3.2016).

2. "O reenquadramento jurídico dos fatos é possível em sede de recurso especial eleitoral" (AgR-REspe nº 224-84/AL, Rel. Min. Admar Gonzaga, DJe de 27.3.2019). In casu, está incontroverso na moldura fática delimitada pelo TRE/SP que foi apresentado o documento necessário para a fiscalização eleitoral.

3. O certificado de registro e licenciamento de veículo, referente ao ano de 2015, apresentado na prestação de contas, evidencia que a doadora era proprietária do bem até então. Ainda que o documento não seja de 2016, a desaprovação das contas sob o fundamento de que não há prova de sua propriedade, corroborado pelo argumento de que a doadora estava inscrita em programas sociais e que, portanto, haveria dúvida quanto à sua capacidade financeira, não se mostra razoável e proporcional.

4. Em caso análogo, referente ao pleito de 2016, em que constatado o recebimento de doação estimável em dinheiro, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), decorrente da cessão de uso de veículo por pessoa física que não comprovou ser a proprietária do bem, este Tribunal Superior concluiu que a desaprovação das contas não seria a solução adequada, porque feriria os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade que orientam a análise das prestações de contas (AgR-REspe nº 621-33/SP, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, DJe de 1.7.2019).

5. No presente feito, as contas devem ser aprovadas com a devida ressalva, ante a ausência de documento atualizado, uma vez que a irregularidade diz respeito à cessão de um único veículo no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais). Ademais, a referida doação foi registrada, tendo sido apresentada a documentação compatível, ainda que do ano anterior, o que afasta eventual má-fé e demonstra que não houve impedimento à análise das contas.6. Agravo regimental ao qual se nega provimento.

(Recurso Especial Eleitoral n. 52762, Acórdão, Relator Min. Tarcisio Vieira De Carvalho Neto, Publicação: DJE - Diário da justiça eletrônica, Data: 21.10.2019.)

 

PRESTAÇÃO DE CONTAS. CAMPANHA ELEITORAL DE 2014. CANDIDATO À PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA PELO PSTU EM CONJUNTO COM SUA CANDIDATA À VICE-PRESIDÊNCIA. IRREGULARIDADE NA APLICAÇÃO DE RECURSOS DO FUNDO PARTIDÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE GASTOS EQUIVALENTES A 4,04% DO TOTAL DA VERBA PÚBLICA RECEBIDA.

DOADOR ORIGINÁRIO NÃO IDENTIFICADO. NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. IRREGULARIDADES QUE TOTALIZAM R$ 3.603,00, VALOR EQUIVALENTE A 2,09% DE TODOS OS RECURSOS MOVIMENTADOS NA CAMPANHA, INCLUÍDOSOS DE ORIGEM PRIVADA. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. PRECEDENTES.

APROVADAS AS CONTAS COM RESSALVAS.

1. Ausência de documentação comprobatória. Recursos estimáveis em dinheiro cessão de hospedagem. Nos termos do art. 23, caput, c/c o art. 45, III, da Res.-TSE nº 23.406/2014 os bens estimados em dinheiro deverão integrar o patrimônio do doador, de modo que a comprovação da doação deve vir acompanhada da respectiva prova de propriedade. No caso, os candidatos se limitaram a apresentar termo de cessão de uso do imóvel utilizado para hospedagem, documento que, desacompanhado da respectiva comprovação da propriedade, impede aferir a regularidade da receita estimada recebida no montante de R$ 300,00.

2. Ausência de identificação de doador originário em doações indiretas recebidas. O art. 26, § 3º, da Res.-TSE nº 23.406/2014 impõe seja identificado o doador originário nas hipóteses de doações entre partidos políticos, comitês financeiros e candidatos, inclusive as estimáveis em dinheiro, em virtude da proibição de recebimento de recurso oriundo de fonte vedada. Precedente: AgR-REspe nº 1909-34/GO, rel. Min. Rosa Weber, julgado em 9.8.2016, DJe de 30.8.2016. Caracterizado o recurso como de origem não identificada, o respectivo valor de R$ 810,00 deverá ser recolhido ao Tesouro Nacional, nos termos do art. 29 da Res.-TSE nº 23.406/2014.

3. Gastos de campanha pagos com recursos do Fundo Partidário e realizados sem a emissão de documentação fiscal. Conforme o art. 40, II, d, da Res.-TSE nº 23.406/2014, a comprovação das despesas realizadas com recursos provenientes do Fundo Partidário se dá por documentos fiscais. Na hipótese, inexistem documentos hábeis para comprovar gastos de hospedagem e alimentação no montante de R$ 2.097,00, o qual deverá ser devolvido ao Tesouro Nacional, como determina o art. 57, parágrafo único, da Res.-TSE nº 23.406/2014.

4. Ausência de registro de doações informadas na prestação de contas do beneficiário Diretório Estadual de Rondônia. 4.1. Nos termos do art. 31, XIV e § 11, c/c o art. 40, I, f e g, da Res.-TSE nº 23.406/2014, a transferência direta de recursos a outros prestadores de contas é doação estimável em dinheiro, motivo pelo qual deve ser contabilizada tanto pelo beneficiário quanto pelo doador. 4.2. A jurisprudência desta Corte Superior se firmou no sentido de que "[...] a omissão de receitas/despesas é irregularidade que compromete a confiabilidade das contas" (AgR-REspe nº 336-77/AL, rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 5.3.2015, DJe de 8.4.2015). 4.3. No caso, apesar de o Diretório Estadual de Rondônia ter efetuado, em sua prestação de contas, o registro de três doações, totalizando R$ 291,00, o candidato, embora regularmente intimado para sanar o vício, deixou de registrá-las no presente feito.

5. Omissão de despesa com hospedagem. A ausência de contabilização de despesas referentes a serviços declarados por fornecedores em notas fiscais regularmente emitidas prejudica a confiabilidade das contas prestadas. O requerente, além de não ter contabilizado a despesa de R$ 105,00, não juntou o respectivo documento fiscal.

6. Omissões de receitas e despesas nas prestações de contas parciais. Na linha do entendimento desta Corte Superior, reafirmado no julgamento da PC nº 987-42/DF, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho, julgada em 7.5.2019, DJe de 6.6.2019, para as prestações de contas relativas às eleições de 2014, eventuais omissões nas contas parciais, desde que sanadas na prestação de contas final, configuram vícios meramente formais, os quais não maculam a confiabilidade das contas. Na hipótese, dada a similitude, deve-se prestigiar o princípio da segurança jurídica.

7. Ausência de declaração de efetivo recebimento de bens e serviços. 7.1. Conforme a jurisprudência do TSE, "[...] a juntada de notas fiscais que descrevem a prestação de serviços compatíveis com a atividade exercida pelas empresas contratadas e o respectivo comprovante de pagamento das despesas são suficientes para a regularidade da contratação [...]" (PC nº 267-46/DF, rel. Min. Luciana Lóssio, julgada em 20.4.2017, DJe de 8.6.2017). 7.2. No caso, a nota fiscal apresentada pelo candidato referente às despesas com os serviços prestados pela empresa MultidãoComunicação e Produção Ltda.-ME, no valor de R$ 45.000,00, atende ao disposto no art. 46 da Res.-TSE nº 23.406/2014. 7.3. Não há como impor ao candidato exigências não constantes do regramento vigente à época, a exemplo da declaração solicitada pela Asepa com o fim de atestar a efetiva entrega e prestação dos serviços contratados.

8. Conclusão.8.1. As falhas na aplicação dos recursos de campanha, públicos e privados, atinge o valor de R$ 3.603,00 somadas as irregularidades com receitas e despesas , o que representa 2,09% dos valores movimentados. 8.2. Verifica-se a existência de recurso de origem não identificada no valor de R$ 810,00. 8.3. Houve apenas uma irregularidade com aplicação de recursos do Fundo Partidário, referente a uma despesa nãocomprovada de R$ 2.097,00, valor que representa 4,04% em relação ao montante recebido de R$ 51.823,62. 9. Aprovação das contas com ressa lvas. Ausência de falha grave. No caso, o percentual da aplicação irregular de recursos recebidos do Fundo Partidário não foi significativo, o que permite aplicar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, na linha da orientação desta Corte. Precedente: PC nº 270-98/DF, rel. Min. Luiz Fux, julgada em 27.4.2017, DJe de 2.3.2018.

10. Determinação. Devolução ao erário do valor de R$ 2.907,00 no prazo de 5 dias após o trânsito em julgado desta decisão, devidamente atualizados e com recursos próprios.

(Prestação de Contas n. 100563, Acórdão, Relator Min. Og Fernandes, Publicação: DJE - Diário da justiça eletrônica, Tomo 183, Data: 20.9.2019, Página 49/50.)

 

DIREITO ELEITORAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. ELEIÇÕES 2016. PRESTAÇÃO DE CONTAS. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. APLICABILIDADE DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. DESPROVIMENTO. 1. Agravo interno contra decisão que deu provimento a recurso especial eleitoral para aprovar com ressalvas as contas de candidato ao cargo de vereador nas Eleições 2016.

A ausência de comprovação da propriedade de bens doados à campanha eleitoral e a omissão de despesas constituem irregularidades que levam, em regra, à desaprovação das contas, uma vez que dificultam o controle de sua origem pela Justiça Eleitoral.

3. Nada obstante, o Tribunal Superior Eleitoral, em caráter excepcional, tem aprovado com ressalvas as contas se o montante das irregularidades, em valores absolutos, for módico e não houver indícios de má-fé do prestador das contas ou de prejuízo à sua análise.

4. Os contornos fáticos delineados no acórdão de origem indicam que o presente caso também merece tratamento excepcional. As irregularidades que ensejaram a desaprovação das contas consistiram em (i) recebimento de doação estimável em dinheiro, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), decorrente da cessão de uso de veículo por pessoa física que não comprovou ser a proprietária do bem; e (ii) omissão de despesas com a elaboração de jingle de campanha no valor R$ 600,00 (seiscentos reais). Nesse contexto, a reprovação, embora compatível com a jurisprudência desta Corte, não é a solução adequada, porque fere os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade que orientam a análise das prestações de contas.

5. Agravo interno a que se nega provimento.

(Recurso Especial Eleitoral n. 62133, Acórdão, Relator Min. Luís Roberto Barroso, Publicação: DJE - Diário da justiça eletrônica, Tomo 123, Data: 01.7.2019, Página 171.)

 

De outro vértice, em relação ao montante de R$ 229,00 (duzentos e vinte e nove reais) relativo à doação de bem estimável em dinheiro, a matéria é tratada pelo art. 7º, § 6º, inc. II, da Resolução TSE n. 23.607/19 da seguinte forma:

Art. 7º Deverá ser emitido recibo eleitoral de toda e qualquer arrecadação de recursos:

[...]

§ 6º É facultativa a emissão do recibo eleitoral previsto no caput nas seguintes hipóteses:

[…]

II - doações estimáveis em dinheiro entre candidatos e partidos políticos decorrentes do uso comum tanto de sedes quanto de materiais de propaganda eleitoral, cujo gasto deverá ser registrado na prestação de contas do responsável pelo pagamento da despesa;

 

A fim de sanar a irregularidade, o candidato juntou o recibo eleitoral respectivo (ID 20303833), circunstância suficiente a demonstrar a correção do procedimento, pois observado o rito previsto no art. 7º da Resolução TSE n. 23.607/19.

Ante o exposto, VOTO pelo provimento parcial do recurso para aprovar com ressalvas as contas de ÂNGELO FERNANDO SILVA RIBEIRO.