REl - 0600450-90.2020.6.21.0100 - Voto Relator(a) - Sessão: 01/06/2021 às 14:00

VOTO

Passo ao exame da preliminar de nulidade do feito por falta de intimação do parecer prévio de exame de contas, e adianto que não prospera.

Do exame da tramitação dos autos eletrônicos nos sistemas PJe de primeiro e segundo graus, observa-se que a advogada da parte recorrente foi devidamente intimada da decisão que concedeu 3 (três) dias para manifestação sobre o parecer técnico.

A comunicação ocorreu dentro do sistema PJe pelo ato de intimação n. 4877828, com expedição eletrônica em 14.01.2021, às 18:00:19, e prazo até 18.01.2021, às 23:59:00.

Ressalto que a forma de intimação obedeceu à regra expressa prevista no § 4º do art. 26 da Resolução TRE-RS n. 347/20, segundo a qual as intimações, nos processos de prestação de contas relativas às eleições de 2020, serão realizadas por meio de ato de comunicação via sistema no Processo Judicial Eletrônico (PJe), isentando-se a publicação no Diário da Justiça Eletrônico (DJe) e dispensando-se, até 12.02.2021, a observância do prazo de ciência de 10 (dez) dias previsto no art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06 (Resolução TSE n. 23.632/20, art. 6º; Resolução TRE-RS n. 338/19, art. 51).

Portanto, afasto a preliminar arguida.

No mérito, a candidata extrapolou em R$ 641,23 o limite de gastos de 10% com recursos próprios, no valor de R$ 1.230,78, para o cargo de vereador no Município de Santa Cecília do Sul, nas eleições de 2020, pois contribuiu com a quantia de R$ 1.872,00 para a sua campanha, conforme aponta a sentença recorrida:

Já no que se refere à extrapolação do limite de gastos com recursos próprios, constata-se que os recursos financeiros próprios utilizados pela prestadora superam em R$ 641,23 o limite previsto no art. 27, §1º, da Resolução TSE nº 23.607/2019. Tal importância não é ínfima, pois, ao que se colhe do parecer conclusivo (ID 74148277), representa 34,25% do total de receita declarada na prestação de contas.

Trata-se de irregularidade insanável que autoriza a desaprovação das contas e determina aplicação da penalidade prevista no artigo 27, §4º, da Resolução TSE n. 23.607/2019 que “sujeita o infrator ao pagamento de multa no valor de até 100% (cem por cento) da quantia em excesso, sem prejuízo de o candidato responder por abuso do poder econômico, nos termos do art. 22 da Lei Complementar nº 64/1990 (Lei nº 9.504/1997, art. 23,§3º).”

Para fins de aplicação e dosimetria da multa deve-se considerar o contexto fático probatório dos autos, a boa-fé do prestador, assim como, as condições e valores envolvidos na irregularidade apontada.

Partindo-se de tais premissas, considerando que o excedente refere-se a recurso financeiro da própria candidata, que o percentual de extrapolação é expressivo diante do total da receita e que a prestadora sequer trouxe esclarecimentos quando intimada para se manifestar sobre a irregularidade, a aplicação de multa no percentual correspondente a 50% da quantia em excesso revela-se adequada à finalidade pretendida.

Constatada, pois, a extrapolação do limite de gastos com recursos próprios, a desaprovação das contas é medida que se impõe, com fundamento no art. 30, inciso III, da Lei n. 9.504/1997 e no artigo 74, inciso III, Resolução TSE n. 23.607/2019, assim como a aplicação da multa em valor correspondente a 50% da quantia em excesso, na forma do artigo 27, § 4º, da Resolução TSE n. 23.607/2019.

 

Não se trata de verificação de má-fé ou conduta dolosa nem da apuração de prática de abuso do poder econômico, mas violação à expressa disposição do art. 27 da Resolução TSE n. 23.607/19:

Art. 27. As doações realizadas por pessoas físicas são limitadas a 10% (dez por cento) dos rendimentos brutos auferidos pelo doador no ano-calendário anterior à eleição (Lei nº 9.504/1997, art. 23, § 1º).

§ 1º O candidato poderá usar recursos próprios em sua campanha até o total de 10% (dez por cento) dos limites previstos para gastos de campanha no cargo em que concorrer (Lei nº 9.504/1997, art. 23, § 2º-A).

§ 2º É vedada a aplicação indireta de recursos próprios mediante a utilização de doação a interposta pessoa, com a finalidade de burlar o limite de utilização de recursos próprios previstos no artigo 23, § 2º-A, da Lei 9.504/2017.

§ 3º O limite previsto no caput não se aplica a doações estimáveis em dinheiro relativas à utilização de bens móveis ou imóveis de propriedade do doador ou à prestação de serviços próprios, desde que o valor estimado não ultrapasse R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) (Lei nº 9.504/1997, art. 23, § 7º).

§ 4º A doação acima dos limites fixados neste artigo sujeita o infrator ao pagamento de multa no valor de até 100% (cem por cento) da quantia em excesso, sem prejuízo de o candidato responder por abuso do poder econômico, nos termos do art. 22 da Lei Complementar nº 64/1990 (Lei nº 9.504/1997, art. 23, § 3º).

(...)

 

Por consequência, não há como acolher o pedido de afastamento da multa, a qual também não comporta redução, pois foi fixada no patamar razoável e proporcional de 50% da quantia em excesso, correspondente a R$ 320,62, consoante prevê o art. 27, §§ 1º e 4º, da Resolução TSE n. 23.607/19.

Porém, apesar do percentual significativo diante do somatório arrecadado, a contabilidade pode ser aprovada com ressalvas em atenção aos postulados da razoabilidade e da proporcionalidade, pois o valor absoluto é reduzido e, inclusive, inferior ao parâmetro de R$ 1.064,10 (ou mil UFIR) que a disciplina normativa das contas considera módico, de modo a permitir o gasto de qualquer eleitor pessoalmente e de dispensar o uso da transferência eletrônica interbancária nas doações eleitorais (arts. 43, caput, e 21, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19).

Acerca da incidência dos aludidos princípios sobre irregularidades nominalmente diminutas, cumpre trazer à colação precedente do Tribunal Superior Eleitoral apontando a possibilidade de aprovação das contas com ressalvas:

ELEIÇÕES 2016. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. APLICABILIDADE. APROVAÇÃO COM RESSALVAS.

1. "Com base na compreensão da reserva legal proporcional, nem toda irregularidade identificada no âmbito do processo de prestação de contas autoriza a automática desaprovação de contas de candidato ou de partido político, competindo à Justiça Eleitoral verificar se a irregularidade foi capaz de inviabilizar a fiscalização" (AgR-REspe 2159-67, rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 11.3.2016).

2. Com relação à falha de omissão de receitas e despesas, consistiu ela no valor de R$ 295,20, a qual a própria Corte de origem assinalou não ser "capaz de levar à desaprovação das contas, sendo o caso de anotação de ressalvas, conforme o art. 68, II, da Res. TSE 23.463/2016".

3. Não obstante, o Tribunal a quo entendeu apta a ensejar a desaprovação das contas a irregularidade alusiva a doação que consistiu em recurso de origem não identificada. Todavia, conforme consta da decisão regional, é certo que a falha apontada correspondeu a aproximadamente 12% do total de recursos arrecadados para campanha eleitoral, mas é de se ponderar que se trata de uma campanha para vereador e o valor absoluto corresponde a R$ 1.000,00, a revelar o seu caráter diminuto, o que permite a aprovação com ressalvas.

4. Para fins de aplicação do princípio da razoabilidade e da proporcionalidade no âmbito dos processos de prestação de contas, a gravidade da falha tem relevância para a aferição da questão, mas outras circunstâncias podem ser ponderadas pelo julgador no caso concreto, notadamente se o vício, em termos percentuais ou absolutos, se mostra efetivamente expressivo.

Precedente: AgR-AI 211-33, red. para o acórdão Min. Henrique Neves, DJe de 19.8.2014. Agravo regimental a que se nega provimento.

(Recurso Especial Eleitoral n. 27324, Acórdão, Relator Min. ADMAR GONZAGA, Publicação: DJE-Diário de justiça eletrônico, Data: 29.9.2017.) (Grifei.)

 

De igual modo, a jurisprudência do TRE-RS admite a aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade para a aprovação das contas com ressalvas quando o valor nominal da irregularidade se mostra irrelevante, adotando-se como referência a quantia de R$ 1.064,10:

PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. DEPUTADO ESTADUAL. ARRECADAÇÃO E DISPÊNDIO RELATIVOS ÀS ELEIÇÕES 2018. PARECER TÉCNICO E MANIFESTAÇÃO MINISTERIAL DESFAVORÁVEIS. RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. MONTANTE EXPRESSIVO. VALOR ABSOLUTO ÍNFIMO. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. APROVAÇÃO COM RESSALVAS.

1. Dos recursos de origem não identificada. 1.1. Divergências entre a movimentação financeira declarada pelo candidato e aquela aferida no extrato eletrônico do TSE. 1.2. Constatadas despesas declaradas pelo prestador que não transitaram pela conta bancária. 1.3. Omissão de nota fiscal.

2. Ainda que as falhas representem 97,88% dos valores obtidos em campanha, o valor absoluto é mínimo e, conforme entendimento jurisprudencial, permite a aplicação dos postulados da razoabilidade e da proporcionalidade para aprovar as contas com ressalvas. Determinado o recolhimento do montante irregular ao erário, nos termos do art. 82 da Resolução TSE n. 23.553/17.

3. Aprovação com ressalvas.

(TRE-RS; PC n. 0600698-02.2019.6.21.0000, Relator: Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores, julgado em 14.07.2020.) (Grifei.)

 

Destarte, tendo em vista que as irregularidades perfazem quantia inexpressiva, entendo que o recurso comporta provimento parcial, apenas para que as contas sejam aprovadas com ressalvas, mantido o dever de recolhimento da multa fixada na sentença.

 

Diante do exposto, afasto a matéria preliminar e VOTO pelo parcial provimento do recurso, para aprovar as contas com ressalvas e manter a sanção de multa de R$ 320,62, nos termos da fundamentação.