REl - 0600987-59.2020.6.21.0012 - Voto Relator(a) - Sessão: 01/06/2021 às 14:00

VOTO

Observo, do exame dos autos, que o recurso comporta provimento.

A recorrente publicou em 10.11.2020, de forma identificada, em perfil no Facebook utilizado para campanha de sua candidatura à eleição como vereadora, uma postagem de notícia do blog anônimo "Foco Sul News" com o título: “URGENTE: A verdadeira face do atual vice-prefeito de Chuvisca”, acompanhada de imagem contendo a fotografia do recorrido e os dizeres “A farra com dinheiro público”, conforme demonstra a inicial.

Embora tenha sido determinado pela decisão liminar do ID 24295183, além da exclusão do conteúdo pelo Google Brasil Internet Ltda., o fornecimento “do IP e dados do criador do blog em questão”, ao cumprir a ordem, o Google Brasil verificou que o blog já estava indisponível na internet, nos termos do comprovante juntado pela empresa no ID 24295783.

Considerando que nos autos não foi produzida nenhuma prova no sentido de que a matéria impugnada ou o blog em questão foram criados pela recorrente, isso é, sejam de sua autoria, tem-se que o fato comprovado se limita ao compartilhamento do conteúdo, procedimento feito de forma identificada no perfil da candidata Kelen Aline da Silva.

Nesses casos, em que há publicação de conteúdo anônimo de forma identificada, com divulgação da autoria, é inviável a condenação da parte como incursa nas sanções do anonimato eleitoral.

Conforme se observa do seguinte precedente, se o conteúdo é divulgado nas redes sociais de candidato à vereança, não se aplica a multa do art. 57-D, § 2º, da Lei n. 9.504/97, penalidade prevista apenas para casos de anonimato.

Se a postagem tem autoria determinada e conhecida, é suficiente a determinação de remoção, a qual foi devidamente cumprida e demonstrada nos autos:

ELEIÇÕES 2020. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL NEGATIVA. PUBLICAÇÃO EM REDE SOCIAL. FACEBOOK. INSTAGRAM. FAKE NEWS. OFENSA À HONRA. 57-D, § 2º, DA LEI Nº 9.504/97. VEDAÇÃO DE ANONIMATO. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUTOR IDENTIFICADO. SANÇÃO PECUNIÁRIA INAPLICÁVEL POR AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1.In casu, consiste a propaganda impugnada em vídeo divulgado nas redes sociais do recorrido, candidato a vereança, em que a coligação representante/recorrente alega ter acusações infundadas e notícia falsa contra seu candidato ao cargo de vice-prefeito. 2.Propaganda que qualifica candidato como "torturador", desvinculada de qualquer comprovação, extrapola os limites da livre manifestação de pensamento, atinge a honra e consiste em verdadeira propaganda eleitoral negativa 3. A multa com base no art. 57-D, § 2º, da Lei nº 9.504/97 é prevista apenas para casos de anonimato. Sendo a postagem de autoria determinada e conhecida inaplicável a multa por esse permissivo legal. 4.Recurso a que se nega provimento.

(TRE-PE - RE: 060030055 ARCOVERDE - PE, Relator: JOSÉ ALBERTO DE BARROS FREITAS FILHO, Data de Julgamento: 05/11/2020, Data de Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data: 05.11.2020.)

 

Portanto, merece ser provido o recurso interposto.

 

Ante o exposto, VOTO pelo provimento do recurso e afasto a pena de multa fixada na sentença, nos termos da fundamentação.