REl - 0600312-51.2020.6.21.0027 - Voto Relator(a) - Sessão: 01/06/2021 às 14:00

VOTO

O recurso é adequado, tempestivo e comporta conhecimento.

No mérito, a incidência da multa por divulgação de pesquisa eleitoral sem registro exige a presença de alguns elementos mínimos de formalidade para que seja considerada um levantamento de opinião pública, sem os quais a publicação pode configurar mera enquete ou sondagem.

Nesse sentido, dispõe o art. 10 da Resolução TSE n. 23.600/19:

Art. 10. Na divulgação dos resultados de pesquisas, atuais ou não, serão obrigatoriamente informados:

I - o período de realização da coleta de dados;

II - a margem de erro;

III - o nível de confiança;

IV - o número de entrevistas;

V - o nome da entidade ou da empresa que a realizou e, se for o caso, de quem a contratou;

VI - o número de registro da pesquisa.

 

Na hipótese vertente, a representação foi ajuizada com base em postagem realizada na página do candidato João Vestana na rede social Facebook, na data de 06.11.2020, com os seguintes dizeres (ID 12380083):

BOA NOTÍCIA: NÓS ESTAMOS NA FRENTE. E vamos manter essa grande diferença até domingo (15), quando você vai nos confiar um novo mandato: diferente, inovador, com novas ideias, novas pessoas, novos projetos e novos investimentos. AGORA NÃO É HORA DE MUDAR. VAMOS EM FRENTE COM QUEM TÁ TRABALHANDO! Vote 40.

 

A petição inicial narra, ainda, que, posteriormente, nas datas de 06.11.2020 e 09.11.2020, “vários CCs e FGs do candidato réu colocaram em seu status (o qual fica disponível 24 horas) nas redes sociais a frase: ‘10% NA FRENTE”, consoante prints juntados aos autos (ID 12380133, 12380183, 12380233 e 12380283).

Primeiramente, entendo que, como se verifica nas transcrições acima, a informação contida nas postagens não se qualifica como “pesquisa eleitoral” em sentido próprio.

Ora, a simples menção do candidato sobre “estarem na frente” ou as afirmações de apoiadores com referência a “10% na frente” podem, se tanto, ser consideradas estimativas pessoais ou aferições de sondagens ou enquetes, cujas divulgações prescindem de registro e não ensejam a aplicação de sanção pecuniária.

Com efeito, ressai nítido que o conteúdo divulgado, mais próximo de slogans de campanha que de um levantamento técnico de dados, é desprovido de caráter científico ou metodológico, não reunindo os elementos mínimos conformadores de pesquisa eleitoral descritos no art. 10 da Resolução TSE n. 23.600/19.

No impedimento de divulgação de pesquisa sem o prévio registro, tutela-se a liberdade do eleitor e a correlata veracidade das informações, as quais devem espelhar, segundo determinados parâmetros técnicos, a "opinião pública" relativa às eleições.

Assim, na hipótese, as frases publicadas, ainda que sugiram a ideia de que o candidato estivesse liderando as intenções de voto, consistem em meras proposições eleitorais de chamamento à vitória nas urnas, distanciando-se das situações fáticas que a norma busca coibir.

Percebe-se que as postagens estão desacompanhadas de dados comparativos, explicitações gráficas ou rigor metodológico, ou qualquer outro dado que lhes confira seriedade quanto às suas informações ou supostas fontes, o que não conduz o eleitor médio à conclusão de se tratar de pesquisa eleitoral na forma legalmente estabelecida.

Ausentes esses elementos, tenho que a postagem se revestiu de mera manifestação eleitoral, sem caracterizar o tipo previsto pela legislação eleitoral de divulgação de pesquisa sem registro.

A jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral encampa a mesma linha de entendimento, afastando a incidência de norma proibitiva sobre hipótese que não configure pesquisa eleitoral em sentido estrito:

DIREITO ELEITORAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL COM AGRAVO. ELEIÇÕES 2016. PESQUISA ELEITORAL NÃO CARACTERIZADA. DESPROVIMENTO.

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou seguimento a agravo nos próprios autos que visava impugnar decisão de inadmissão de recurso especial eleitoral.

2. A jurisprudência deste Tribunal Superior Eleitoral é no sentido de que, para que seja caracterizada pesquisa eleitoral, é necessária a indicação, dentro do rigor técnico-científico que a define, de percentuais, margem de erro, índices ou intenções de votos e alusão ao instituto responsável pelo levantamento. Precedentes.

3. O acórdão regional concluiu que a divulgação de gráfico de linha, composto por dois eixos, um vertical e outro horizontal, mostrando a evolução do desempenho da campanha dos diversos candidatos, desacompanhado da indicação de percentuais ou números, não caracteriza a divulgação de pesquisa eleitoral sem registro, mas, sim, propaganda eleitoral. A modificação dessas conclusões exigiria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado nesta instância especial (Súmula nº 24/TSE).

4. Tendo em vista que a decisão recorrida está em conformidade com a jurisprudência deste Tribunal Superior, não se conhece do recurso por dissídio jurisprudencial (Súmula nº 30/TSE).

Agravo interno a que se nega provimento. Acordam os ministros do Tribunal Superior Eleitoral, por unanimidade, em negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do relator.

(Relator Min. Luis Roberto Barroso, AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 288-13. 2016.6.26.0144 CLASSE 6 UBATUBA SÃO PAULO, DJE 25.02.2019.)

(Grifo nosso)

 

ELEIÇÕES 2018. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PESQUISA ELEITORAL. DIVULGAÇÃO DE DADOS DO GOOGLE TRENDS NA REDE SOCIAL FACEBOOK. IMPOSSIBILIDADE. EQUIPARAÇÃO A PESQUISA ELEITORAL. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DO ART. 33, § 3º, DA LEI Nº 9.504/97. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DESPROVIDO.

1. A norma contida no art. 33, § 3º, da Lei nº 9.504/97 desafia interpretação restritiva por encerrar hipótese de sanção, não sendo possível o seu alargamento para abranger situações que não foram expressamente previstas no dispositivo.

2. O recurso especial eleitoral interposto com o fim de reexaminar o conjunto fático-probatório dos autos não admite cabimento em razão da vedação contida na Súmula nº 24 do TSE.

3. Agravo regimental a que se nega provimento. Acordam os ministros do Tribunal Superior Eleitoral, por unanimidade, em negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do relator.

(TSE - AI: 06030074720186060000 FORTALEZA - CE, Relator: Min. Edson Fachin, Data de Julgamento: 07.5.2020, Data de Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 111, Data 05.6.2020.)

(Grifo nosso)

Assim, tendo em vista que os fatos não caracterizam pesquisa eleitoral, mas manifestação eleitoral, no máximo, sobre enquete ou sondagem, não há que se falar na aplicação da severa sanção prevista no art. 17 da Resolução TSE n. 23.600/19, qual seja, multa no valor de R$ 53.205,00 (cinquenta e três mil, duzentos e cinco reais) a R$ 106.410,00 (cento e seis mil, quatrocentos e dez reais).

Dessarte, na esteira do parecer da Procuradoria Regional Eleitoral, impõe-se o provimento do recurso, para julgar-se improcedente a representação, com o consequente afastamento da multa aplicada.


 

Ante o exposto, VOTO pelo provimento do recurso, a fim de julgar improcedente a representação e afastar a sanção pecuniária imposta aos recorrentes.