REl - 0600533-81.2020.6.21.0173 - Voto Relator(a) - Sessão: 27/05/2021 às 10:00

VOTO

Eminentes Colegas.

O recurso foi apresentado de forma tempestiva.

A sentença entendeu regular a pesquisa realizada pelos representados, decisão essa contra a qual se insurgem os representantes.

Ocorre que, diante do término do período destinado aos atos de campanha eleitoral, eventual provimento do presente recurso, que objetiva seja a pesquisa declarada irregular, não teria efeito prático, conforme asseverado pela Procuradoria Regional Eleitoral.

Nesse sentido, precedente do Tribunal Superior Eleitoral:

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. REPRESENTAÇÃO. DIREITO DE RESPOSTA. ELEIÇÕES 2014. GOVERNADOR. SENADOR. PERDA DO OBJETO. PREJUDICIALIDADE.

1. Conforme precedentes do Tribunal Superior Eleitoral, exaurido o período da propaganda eleitoral relativa ao primeiro turno das Eleições 2014, tem-se a perda superveniente do objeto do presente recurso (REspe 5428-56/GO, Rel. Min. Marco Aurélio, PSESS de 19.10.2010; AgR-REspe 1287-86/AL, Rel. Min. Cármen Lúcia, PSESS de 16.12.2010; AgR-REspe 5110-67/RN, Rel. Min. Gilson Dipp, DJe de 14.12.2011).

2. Agravo regimental prejudicado.

(Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral n. 148407, Acórdão de 23.10.2014, Relator Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data: 23.10.2014.)

 

Portanto, ocorrida a perda superveniente do objeto da ação, resta prejudicado o recurso.

 

DIANTE O EXPOSTO, VOTO por julgar prejudicado o recurso.