REl - 0600445-68.2020.6.21.0100 - Voto Relator(a) - Sessão: 27/05/2021 às 10:00

VOTO

Senhor Presidente,

Eminentes colegas.

O recurso é adequado, tempestivo e comporta conhecimento.

No mérito, a prestação de contas foi desaprovada pela magistrada a quo, devido ao reconhecimento de que a prestadora realizou despesa com combustível não justificada e recebeu doação de fonte vedada (pessoa jurídica), determinando o recolhimento de R$ 224,00 ao Tesouro Nacional.

A recorrente alega equívoco na emissão da nota fiscal no CNPJ da campanha. Relata que, assim que identificou o erro, ainda durante o período eleitoral, o posto de combustíveis devolveu o valor, não tendo sido possível efetivar, todavia, o cancelamento da nota fiscal em razão do tempo decorrido. Apresenta nota explicativa emitida pela Abastecedora de Combustível Água Santa Ltda. – Posto Faedo.

Com razão a recorrente.

Conforme extrato bancário (ID 27922033), a prestadora efetuou o pagamento de R$ 224,00, por meio de cheque, à Abastecedora de Combustível Água Santa Ltda., no dia 29.10.2020. No dia 12.11.2020, houve a devolução do valor à recorrente por meio de transferência bancária.

Além disso, com o recurso, documentos que devem ser conhecidos por força do art. 266 do Código Eleitoral, a prestadora apresentou explicações firmadas pela mencionada empresa, nas quais esclarece o equívoco havido (ID 27922833) na nota fiscal emitida.

Assim, corrigida a única falha constatada, merece ser provido o recurso, com a consequente aprovação das contas.

 

Diante do exposto, VOTO pelo provimento do recurso, para aprovar as contas de MARCIA DECESARO GIRARDI, afastando a determinação do recolhimento de R$ 224,00 ao Tesouro Nacional, nos termos da fundamentação.

É como voto, Senhor Presidente.