REl - 0600447-38.2020.6.21.0100 - Voto Relator(a) - Sessão: 27/05/2021 às 10:00

 VOTO

O recurso é adequado, tempestivo e comporta conhecimento.

No mérito, a prestação de contas foi desaprovada pela magistrada a quo, devido ao reconhecimento de que a prestadora teria realizado despesa com combustível não justificada e recebido doação de fonte vedada (pessoa jurídica), determinando-lhe o recolhimento de R$ 402,80 ao Tesouro Nacional (ID 27938633).

A recorrente alega equívoco na emissão da nota fiscal no CNPJ da campanha. Assim que identificou o erro, ainda durante o período eleitoral, o posto de combustíveis devolveu o valor, não tendo sido possível efetivar, todavia, o cancelamento da nota fiscal em razão do tempo decorrido. Apresenta nota explicativa emitida pela Abastecedora de Combustível Água Santa Ltda. – Posto Faedo (ID 27938983).

Com razão a recorrente.

Conforme extrato bancário (ID 27938183), a prestadora efetuou o pagamento, por meio de cheques, de dois valores, à Abastecedora de Combustível Água Santa Ltda., que somam R$ 402,80 (R$ 150,00 e R$ 252,80), no dia 29.10.2020. Em 12.11.2020, houve a transferência do valor à recorrente.

 Com o recurso, a prestadora apresentou documentos que devem ser conhecidos, por força do art. 266 do Código Eleitoral, consubstanciados em explicações firmadas pela mencionada empresa, as quais esclarecem o equívoco havido (ID 27938983) na emissão das notas fiscais (086044 – valor R$ 252,80 e 085444 – R$ 150,00).

Assim, tenho que corrigida a única falha constatada, merecem ser aprovadas as contas, na esteira do parecer da douta Procuradoria Regional Eleitoral (ID 39818033):

O art. 35, § 6º, da Resolução TSE 23.607/2019 veda a utilização de recursos de campanha para o pagamento de despesas com combustível para uso próprio.

O candidato realizou pagamento de combustíveis para uso próprio com recursos da campanha, tendo sido emitida nota fiscal tendo como contraparte o CNPJ da campanha. Verificado o equívoco e a violação ao referido dispositivo, houve a devolução do recurso pela empresa de abastecimento de combustíveis, que certamente terminou sendo paga com recursos do próprio candidato, pois as aludidas despesas, como referido, não são considerados gastos de campanha.

A veracidade do relato do prestador resta demonstrada pelo extrato bancário de ID 27938183, no qual constam dois pagamentos para Abastecedora de Combustíveis Água Santa (CNPJ 90.004.334/0001-26) em 29.10.20 (R$ 150,00 e R$ 252,80) e a devolução da mesma quantia pela referida empresa no dia 12.11.20.

Assim, ainda que tenha havido irregularidade no pagamento com recursos de campanha de despesas com combustível para uso próprio, a irregularidade foi sanada com a devolução do recurso para a conta de campanha. Via de consequência, resta igualmente afastado o suposto recebimento de doação por pessoa jurídica, situação que evidentemente não ocorreu, tendo havido apenas a devolução pela aludida empresa do recurso recebido indevidamente da conta de campanha.

Não remanescendo qualquer outra irregularidade, a aprovação das contas é medida que se impõe.

 

Como consectário da regularização da falha, deve a prestadora ser absolvida da condenação ao recolhimento da importância ao Tesouro Nacional.

Diante do exposto, VOTO pelo provimento do recurso, para aprovar as contas de MARIA LORIZETE DALMINA, absolvendo-a da condenação ao recolhimento de R$ 402,80 ao Tesouro Nacional, nos termos da fundamentação.