REl - 0600292-44.2020.6.21.0097 - Voto Relator(a) - Sessão: 27/05/2021 às 10:00

VOTO

Da tempestividade

Em princípio, o simples compulsar dos autos levaria à conclusão pela intempestividade do recurso, pois, como a decisão foi disponibilizada no PJe às 18h40min do dia 13.11.2020 (ID 12032983), as partes poderiam interpor eventual apelo até as 23h59min do dia 14.11.2020, consoante prescreve o art. 22, caput, da Resolução TSE n. 23.608/19. Entretanto, o recorrente somente o fez em 15.11.2020, às 16h39min (ID 12033033).

Constata-se, porém, que a intimação ocorreu “via sistema”, não sendo observada a forma determinada na Resolução TRE/RS n. 347/20, qual seja, o mural eletrônico:

Art. 26. Entre 26 de setembro e 18 de dezembro de 2020, serão publicados no mural eletrônico:

[…]

III - as intimações e notificações nas representações fundadas no art. 96 da Lei n. 9.504/1997, nas reclamações e nos pedidos de direito de resposta, destinadas aos advogados e às partes que, validamente citadas ou chamadas ao processo, não constituírem procurador (Resolução TSE n. 23.624/2020, art. 8º, inc. IV);

 

Isso posto, consultando-se os dados internos do expediente de intimação registrado do PJe, verifica-se que, por equívoco do Cartório Eleitoral, foi concedida a “data limite para ciência ou manifestação” até as 23h59min do dia 15.11.2020, razão pela qual, a fim de evitar prejuízo ao recorrente por indevida indução em erro, entendo por reconhecer a tempestividade do apelo.

Com o mesmo entendimento, colaciono recente julgado deste Tribunal Regional em tratamento de hipótese análoga:

RECURSO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2020. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL NEGATIVA. IMPROCEDÊNCIA. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE AFASTADA. OFENSA À HONRA. NÃO CONFIGURADA. PERMISSIVO LEGAL. ART. 27, § 1º, DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.610/19. PSEUDÔNIMO. ART. 40, § 2º, DA RESOLUÇÃO N. 23.610/19. DESPROVIMENTO. 1. Irresignação contra decisão que julgou improcedente a representação por propaganda eleitoral negativa, veiculada por perfil que utiliza pseudônimo. 2. Preliminar de intempestividade afastada. Circunstância que pode ter induzido em erro. 2.1. Em consulta aos registros internos do processo, verifica-se o prazo de #19.10.2020 23:59:59# como #data limite prevista para ciência ou manifestação#. Ademais, o procedimento para intimação das partes (mural eletrônico) não foi observado, de forma que, em prestígio da boa-fé, o recurso deve ser considerado tempestivo. (…). 6. Desprovimento.

(TRE-RS - RE: 060023858 ROSÁRIO DO SUL - RS, Relator: GUSTAVO ALBERTO GASTAL DIEFENTHÄLER, Data de Julgamento: 27.10.2020, Data de Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data: 29.10.2020.) (Grifei.)

 

Dessa forma, em prestígio à boa-fé e ao princípio da cooperação (arts. 5º e 6º do CPC), considero o recurso tempestivo.

 

Da preliminar de ilegitimidade recursal

Ainda em prefacial, observa-se que, embora o recurso seja tempestivo, a representação, na origem, foi proposta exclusivamente pelo MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO (MDB) de Esteio em face da candidata MAGELA LINDNER FORMIGA (ID 12032283).

Estando assim delimitado o aspecto subjetivo da ação, cabe ao juiz decidir a lide dentre os parâmetros propostos pelo autor, nos termos do art. 141 do CPC, verbis: “O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte”.

Por outro lado, não consta nos autos requerimento de citação ou de outra forma de ingresso ao feito do PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA (PDT) de Esteio, o que impõe o não conhecimento do apelo por ele interposto, diante da ausência de interesse recursal.

Com efeito, o diretório recorrente insurge-se contra decisão proferida em representação na qual não integrou a lide e da qual não lhe decorreu condenação, sequer de forma subsidiária, sendo certo que a imposição de multa pelo descumprimento da ordem judicial restou aplicada somente em desfavor de MAGELA LINDNER FORMIGA, conforme se depreende da redação do dispositivo sentencial (ID 12032883):

Diante do exposto, julgo PROCEDENTE a presente representação para:da

a) determinar à representada a imediata retirada da postagem na internet, nos endereços indicados pelo representante.

b) condenar a representada ao pagamento de multa de R$ 5.000,00 corrigida monetariamente pelo IGP-M a partir do trânsito em julgado da presente decisão até o efetivo pagamento.


 

Registro, em acréscimo, que o instrumento de procuração ao advogado que subscreve o recurso é outorgado pelo Presidente do Diretório Municipal do Partido (ID 12033133), e não pela candidata demandada, não havendo, portanto, mero erro material na indicação da parte recorrente.

Ademais, no tocante ao pleito majoritário, a agremiação recorrente formou coligação com o Partido dos Trabalhadores (PT), compondo a Coligação Frente Ampla de Esteio, cujo Demonstrativo de Regularidade dos Atos Partidários (DRAP) foi deferido em 09.10.2020, por decisão transitada em julgado, nos autos do Processo n. 0600190-22.2020.6.21.0097.

Desse modo, a teor do art. 6º, §§ 1º e 4º, da Lei n. 9.504/97, o recorrente também não ostenta legitimidade para atuar isoladamente perante a Justiça Eleitoral, salvo para o fim de questionar a validade da própria coligação que integrou, o que não se configura na hipótese.

Portanto, está claramente ausente o pressuposto intrínseco da legitimidade recursal, impondo-se o não conhecimento do apelo, pois ausente o próprio direito de recorrer da decisão.

Outrossim, consoante bem refere a Procuradoria Regional Eleitoral, não atendida uma condição da ação, porquanto a representação foi ajuizada, isoladamente, pelo Movimento Democrático Brasileiro (MDB) de Esteio, parte ora recorrida, que participou da coligação denominada Juntos por Esteio (MDB, PP, PSB, PTB, PL, PSL, PSD, PV e Republicanos), conforme se verifica no DRAP deferido em 09.10.2020, por decisão transitada em julgado, nos autos do Processo n. 0600036-04.2020.6.21.0097.

Destarte, sendo a demanda atinente à propaganda na eleição majoritária, para a qual o MDB de Esteio formou coligação, implicaria isso na sua ilegitimidade ativa ad causam, o que acarretaria, por força do art. 485, inc. VI e § 3º, do CPC, a extinção do feito sem resolução do mérito, na linha da jurisprudência deste Tribunal:

RECURSO. ELEIÇÕES 2020. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA IRREGULAR. NOME DO CANDIDATO A VICE-PREFEITO. TAMANHO INFERIOR A 30% DO NOME DO CANDIDATO A PREFEITO. INOBSERVÂNCIA. LEGITIMIDADE ATIVA. AUSENTE. ART. 6º, § 4º, DA LEI N. 9.504/97 . EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ART. 485, INC. VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.

1. Recurso contra sentença que julgou improcedente representação por suposta prática de propaganda irregular, consistente na inobservância do limite mínimo do tamanho do nome do candidato a vice-prefeito.

2. Segundo o disposto no art. 6º, § 4º, da Lei n. 9.504/97, o partido político não detém legitimidade para atuar isoladamente quando se coligou a outras agremiações, exceto na hipótese de questionar a validade da própria coligação.

3. Extinção do presente feito sem resolução de mérito, devido à ausência de legitimidade ativa ad causam, com respaldo no art. 485, inc. VI, do Diploma Processual Civil.

(TRE-RS – REl 0600225-75.2020.6.21.0066; Relator: Des. Eleitoral Armínio José Abreu Lima da Rosa, julgado em 28.01.2021.)

 

Contudo, ainda que a questão exposta represente matéria de ordem pública e passível de conhecimento ex offício pelo julgador, o pronunciamento do Tribunal sobre o ponto reclama a prévia admissão do apelo interposto, o que resta inviabilizado diante da ausência dos pressupostos subjetivos do recurso.

Nessa linha de entendimento, destaco a seguinte ementa do Tribunal Regional Eleitoral do Pará, apreciando caso de contornos semelhantes à presente hipótese:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. QUESTÃO DE ILEGITIMIDADE ATIVA. ANÁLISE EM PRIMEIRO PLANO DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. INTEMPESTIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO DAS OUTRAS MATÉRIAS. REJEIÇÃO. 1. Ao se analisar um recurso, deve-se verificar, inicialmente, se estão presentes seus requisitos de admissibilidade, dentre eles, a tempestividade, para, somente após, adentrar nas outras questões, mesmo as de ordem pública, como a falta de legitimidade para a causa. 2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. (Precedente: EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016). 3. Embargos de declaração rejeitados.

(TRE-PA - RE: 5950 REDENÇÃO - PA, Relator: ARTHUR PINHEIRO CHAVES, Data de Julgamento: 28.8.2018, Data de Publicação: DJE - Diário da Justiça Eletrônico, Tomo 163, Data: 31.8.2018, Página 5.) (Grifei.)

 

Com o mesmo entendimento, colaciono paradigmático julgado do Superior Tribunal de Justiça:

ILEGITIMIDADE DOS SÓCIOS DE EMPRESA EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. APELAÇÃO INTEMPESTIVA. CONHECIMENTO DE OFÍCIO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. I - O recurso especial tem como único fundamento a alegada impossibilidade de conhecimento de ofício da afirmada ilegitimidade dos sócios, tendo em vista a intempestividade da apelação que serviu de instrumento para a apreciação da questão. II - Ainda que as matérias de ordem pública, notadamente as condições da ação e os pressupostos processuais, possam ser conhecidas de ofício no segundo grau de jurisdição em decorrência do aspecto da profundidade do efeito devolutivo, esse conhecimento está vinculado à presença do pressupostos de admissibilidade do recurso. III - Ausente o pressuposto extrínseco da tempestividade do recurso de apelação, a matéria de ordem pública nele alegada pela parte apelante não poderia ser conhecida, porque não se ultrapassou sequer a fase de admissibilidade do recurso de apelação. IV - Recurso especial provido.

(STJ - REsp: 1633948 RS 2016/0279553-9, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 05.12.2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 12.12.2017.) (Grifei.)

 

Dessa forma, não preenchido o pressuposto da legitimidade recursal, na forma do art. 996 do CPC, o recurso não deve ser conhecido.

 

Ante o exposto, VOTO pelo não conhecimento do recurso, ante a ausência da legitimidade recursal.