REl - 0600294-14.2020.6.21.0097 - Voto Relator(a) - Sessão: 27/05/2021 às 10:00

VOTO

Admissibilidade

O recurso é tempestivo, pois interposto dentro do tríduo legal, e preenche os demais pressupostos de admissibilidade, razões pelas quais dele conheço.

Preliminar – juntada de documentos

A recorrente juntou documentos novos ao recurso.

Tendo em vista tratar-se de documentos que não demandam análise técnica mais profunda, conforme entendimento firmado por esta Corte, deles conheço.

Preliminar – nulidade de citação

A recorrente alegou, em suas razões, ausência de citação, por erro no cadastro do seu telefone/WhatsApp.

De fato, a candidata foi julgada à revelia.

Verifico, nos autos, que a recorrente informou, em seu Registro de Candidatura, os seguintes números de telefone para contato: (51) 993318149, (51) 994637348, (51) 981951815, (51) 989017160, (51) 992971014, (51) 994815757, (51) 991740195 e (51) 311012 62.

Conforme certificado no ID 12029883, a mensagem com a citação por WhatsApp foi enviada pela Justiça Eleitoral – e visualizada pela recorrente em 31.11.2020 – para o número (51) 994637348, o segundo contato cadastrado no respectivo Registro de Candidatura.

Pois bem.

A Resolução TRE-RS n. 347/20 regulamenta a comunicação dos atos por meio eletrônico nos processos judiciais de natureza cível e nos processos administrativos, assim como a comunicação dos atos nos processos referentes às eleições municipais de 2020, no âmbito da Justiça Eleitoral do Rio Grande do Sul.

O art. 31 da referida resolução, ao tratar da comunicação dos atos nos processos relativos às eleições municipais de 2020 por aplicativo de mensagem instantânea em telefone móvel, dispõe, in verbis:

Art. 31. A comunicação por mensagem instantânea será considerada válida pela confirmação da sua entrega no número de telefone informado pelo seu destinatário à Justiça Eleitoral, dispensada a confirmação de leitura (Resolução TSE n. 23.608/2019, art. 12, § 2º, inc. II).

Assim, nos termos da norma, a comunicação será considerada válida pela confirmação da entrega, dispensada a comprovação da leitura. Ou seja, de acordo com o aplicativo WhatsApp, basta que figurem os dois traços no canto inferior direito da mensagem, evidenciando o envio, dispensando-se que assumam a cor azul.

No caso dos autos, a mensagem enviada pela Justiça Eleitoral aparece com confirmação de leitura (dois traços no canto inferior direito em azul), situação que afasta a nulidade da citação.

Em suas razões, a recorrente alegou que foi desconsiderado seu requerimento no processo de Registro de Candidatura para correção de um dos números de contato, situação que levou ao erro na citação.

O fundamento da recorrente não é verossímil.

Isso porque, no pedido realizado no processo de Registro de Candidatura, a recorrente requer a correção do primeiro contato indicado, qual seja, (51) 993318149, para (51) 993388149, além da inclusão do número (51) 992277980. Contudo, a citação foi endereçada ao celular (51) 994637348, o segundo contato indicado no cadastro do Registro de Candidatura. Portanto, um contato presumidamente válido.

Ainda, mesmo que a candidata tenha colocado a observação “WhatsApp” vinculada apenas ao número (51) 993318149, estando o aplicativo também habilitado em outro contato indicado, não existem motivos razoáveis para desconsiderar a validade da citação.

Por fim, cumpre referir que os arts. 5º e 8º da Resolução TRE-RS n. 347/20 regulamentam os atos de comunicação em período não eleitoral. Nesse sentido, desnecessária a diligência requerida pela Procuradoria Regional Eleitoral, pois inexigível o Termo de Adesão no período eleitoral.

Por essas razões, afasto a preliminar de nulidade da citação.

 

Mérito

A sentença a quo julgou procedente a representação proposta pelo MDB por propaganda irregular por meio de impulsionamento na internet, diante de ausência da indicação do número de inscrição no CNPJ ou CPF e da expressão “Propaganda Eleitoral”, e aplicou à recorrente multa no valor de R$ 5.000,00.

Verifica-se nos autos que a autoria e a irregularidade na propaganda eleitoral restaram demonstradas de forma inequívoca nos documentos acostados.

Dispõe o art. 57-C da Lei n. 9.504/97 sobre o assunto:

Art. 57-C. É vedada a veiculação de qualquer tipo de propaganda eleitoral paga na internet, excetuado o impulsionamento de conteúdos, desde que identificado de forma inequívoca como tal e contratado exclusivamente por partidos, coligações e candidatos e seus representantes.

Por sua vez, ao regular a veiculação dessa forma de publicidade na internet, o § 5º do art. 29 da Resolução TSE n. 23.610/19 indica que "todo impulsionamento deverá conter, de forma clara e legível, o número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) ou o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) do responsável, além da expressão Propaganda Eleitoral”.

O § 2º do mesmo art. 29 da Resolução TSE n. 23.610/19 prevê que:

a violação do disposto neste artigo sujeita o responsável pela divulgação da propaganda ou pelo impulsionamento de conteúdos e, quando comprovado seu prévio conhecimento, o beneficiário, à multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 30.000,00 (trinta mil reais) ou em valor equivalente ao dobro da quantia despendida, se esse cálculo superar o limite máximo da multa (Lei n. 9.504/1997, art. 57-C, § 2º).

Nesse sentido, colaciono precedente desta Corte:

RECURSO. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL. IMPULSIONAMENTO IRREGULAR DE CONTEÚDO. ELEIÇÕES 2018. INTERNET. FACEBOOK. MULTA. DESPROVIMENTO.

Infração por impulsionamento irregular de propaganda eleitoral na rede social Facebook, sem a respectiva identificação de forma inequívoca. O art. 57-C, caput, da Lei n. 9.504/97 prescreve que todo impulsionamento de conteúdos deverá conter, de forma clara e legível, o CNPJ da pessoa jurídica ou o CPF do responsável, além da expressão "Propaganda Eleitoral". Ainda que temporária a irregularidade, o patrocínio da propaganda em desconformidade com o que a legislação prescreve impõe a fixação de multa. Sanção estabelecida no patamar mínimo legal, proporcional para a reprimenda da infração cometida.

Provimento negado.

(TRE-RS, REL n. 0603313-96.2028.6.21.0000, RELATOR DES. ROMULO PIZZOLATTI, julgado na sessão de 24.10.2018.)

Ainda, não há reparos a fazer no quantum de multa estabelecido, tendo em vista que o juízo a quo estipulou a sanção no seu patamar mínimo.

Desse modo, a manutenção da sentença é medida que se impõe.

 

Ante o exposto, VOTO por rejeitar a preliminar de nulidade da citação e, no mérito, pelo desprovimento do recurso interposto, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos.