REl - 0600432-56.2020.6.21.0072 - Voto Relator(a) - Sessão: 25/05/2021 às 14:00

vOTO

Eminentes Colegas.

O recurso é tempestivo, a recorrente foi intimada da sentença em 13.11.2020, e o recurso interposto em dia imediato. Ademais, presentes os pressupostos da espécie, está a merecer conhecimento.

Preliminar. Nulidade da sentença.

A recorrente sustenta que a sentença hostilizada não se ateve aos fatos da demanda e, ainda, que não teria havido o exame das provas acostadas ao processo.

Desde já adianto que não verifico a alegada nulidade, pois a sentença, ainda que de fato cite representações anteriores, o faz no contexto dos quatro vídeos juntados ao presente feito, revelando conhecimento dos respectivos conteúdos, utilizando as demandas precedentes apenas a título argumentativo, como reforço à fundamentação propriamente dita. 

Ademais, alinho-me à manifestação do órgão ministerial, no sentido de que eventual vício da sentença não impediria o julgamento da causa por esse Tribunal, se fosse o caso, nos termos do art. 1.013, § 3º, inc. II, do CPC.

Afasto, assim, a preliminar.

No mérito, a recorrente se opõe à sentença em dois aspectos: (1) contra o não reconhecimento de que os recorridos teriam praticado conduta irregular, e (2) repudia a condenação por litigância de má-fé.

1. No que se refere à regularidade das propagandas por meio de carro de som, entendo ter havido a perda do objeto e do interesse recursal,  pois não foi aplicada multa pelo juízo a quo. Trago, no ponto, recente julgado deste Regional:

RECURSO. ELEIÇÕES 2020. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA IRREGULAR. EXAURIDO O PERÍODO DE PROPAGANDA ELEITORAL. PERDA DO OBJETO E DO INTERESSE RECURSAL. PREJUDICADO.

1. Recurso em face da sentença que julgou parcialmente procedente representação por propaganda irregular.

2. Perda do objeto e do interesse recursal relativos ao pedido, tendo em vista o término do período de propaganda eleitoral relativa ao primeiro turno das eleições e considerando que no município em apreço inexiste a possibilidade de segundo turno (art. 3º, § 2º, da Lei n. 9.504/97).

3. Recurso prejudicado.

(TRE/RS RECURSO ELEITORAL 0600261-24.2020.6.21.0097 RELATOR: ROBERTO CARVALHO FRAGA, Acórdão de 24.11.2020. Publicação em sessão de 25.11.2020)

 

2. Em relação à condenação por litigância de má-fé, transcrevo trecho do parecer da d. Procuradoria Regional Eleitoral e o adoto expressamente como razões de decidir, de forma a evitar tautologia:

Nada obstante, considerando a condenação pela litigância de má-fé e a aplicação de multa à recorrente, é de se reconhecer que a representação foi instruída com provas consistentes acerca da alegação de violação à regra eleitoral, conforme exposto no recurso. A ausência de indicação precisa do local e da data em que circularam os carros de som retratados nos vídeos não é apta a afastar a relevância das alegações expostas na inicial ao ponto de reputar caracterizada a ocorrência de litigância de má-fé.

Com efeito, a divergência quanto ao entendimento sobre a necessidade de expor os dados apontados pela sentença (local e data dos vídeos) ou eventual descuido da recorrente em trazer tais informações aos autos não constitui motivo bastante para a imposição da sanção prevista no art. 81 do CPC ao argumento de que a conduta processual da representante foi temerária ou manifestamente infundada.

 

Não vislumbro, portanto, má-fé na representação, que trouxe argumentos pela irregularidade da propaganda eleitoral, ainda que insuficientes para o juízo de procedência, conforme o entendimento da magistrada.

A previsão de litigância de má-fé pretende alcançar casos de ofensa ao processo, de abuso de suas possibilidades, e é sanção a ser destinada a casos de demandas com evidentes objetivos escusos que não verifico presentes no presente feito.

Nesse norte, tenho que necessário o afastamento da multa por litigância de má-fé.

DIANTE DO EXPOSTO, VOTO por julgar prejudicado o recurso quanto à análise da regularidade da propaganda e para dar provimento parcial ao recurso, afastando a multa por litigância de má-fé.