REl - 0600329-53.2020.6.21.0103 - Voto Relator(a) - Sessão: 25/05/2021 às 14:00

VOTO

O recurso é adequado, tempestivo e comporta conhecimento.

No mérito, a prestação de contas foi desaprovada pelo magistrado a quo devido ao recebimento de doação, no valor de R$ 600,00, sem que fosse possível rastrear a identidade do doador.

A sentença foi no seguinte sentido:

A unidade técnica, no Parecer Conclusivo ID n. 75866504, entendeu que as justificativas do prestador de contas não foram suficientes para sanar a irregularidade, manifestando-se pela desaprovação das contas. No mesmo sentido, o parecer do Ministério Público Eleitoral (ID n. 76255495).

O prestador de contas declarou receitas financeiras, no valor de R$ 750,00, decorrentes de recursos próprios. Compulsando os autos, verifica-se que as receitas foram obtidas por meio de dois depósitos, conforme demonstram os comprovantes ID n. 57484333, no valor de R$ 150,00, regularmente identificado, e ID n. 57484334, no valor de R$ 600,00, sem identificação. Nos extratos eletrônicos, o crédito de R$ 600,00 está identificado com o CNPJ de campanha do candidato.

A indicação do CNPJ do prestador de contas impossibilita a aferição da identidade do doador, impossibilitando a verificação da exata origem do recurso, contrariando o disposto no artigo 21, inciso I, da Resolução TSE n. 23.607/2019, segundo o qual “As doações de pessoas físicas e de recursos próprios somente poderão ser realizadas, inclusive pela internet, por meio de: I - transação bancária na qual o CPF do doador seja obrigatoriamente identificado”.

Verifica-se que o artigo citada indica que, até mesmo as doações de recursos próprios devem ser realizadas por meio de transação bancária com identificação do CPF do doador. Ainda, no caso dos autos, a doação irregular representa 80% dos recursos aplicados na campanha, o que afasta os argumentos trazidos na defesa.

A utilização das doações recebidas de forma irregular enseja o recolhimento dos valores respectivos ao Tesouro Nacional, nos termos do §4º, do artigo supracitado, a saber: “No caso da utilização das doações financeiras recebidas em desacordo com este artigo, ainda que identificado o doador, os valores devem ser recolhidos ao Tesouro Nacional, na forma do disposto caput do art. 32 desta Resolução”.

O artigo 32, por seu turno, estabelece que:

Art. 32. Os recursos de origem não identificada não podem ser utilizados por partidos políticos e candidatos e devem ser transferidos ao Tesouro Nacional por meio de Guia de Recolhimento da União (GRU).

§ 1º Caracterizam o recurso como de origem não identificada:

I - a falta ou a identificação incorreta do doador.

Assim, considera-se como recurso de origem não identificada o montante de R$ 600,00 utilizado na campanha do candidato, e, portanto, sujeito ao recolhimento ao Tesouro Nacional, nos termos acima expostos.

O pedido subsidiário também deve ser afastado, pois neste ato foi reconhecida a origem não identificada do recurso mencionado. Antes deste momento processual, era facultado ao prestador de contas apresentar o comprovante nos autos, nos termos do §2º do artigo 32, que assim dispõe:

Art. 32 […] §2º. O comprovante de devolução ou de recolhimento, conforme o caso, poderá ser apresentado em qualquer fase da prestação de contas ou até 5 (cinco) dias após o trânsito em julgado da decisão que julgar as contas de campanha, sob pena de encaminhamento dos autos à representação estadual ou municipal da Advocacia-Geral da União, para fins de cobrança.

Desta feita, constatada irregularidade nas contas do candidato, conforme apurado pela unidade técnica e à vista do parecer do Ministério Público Eleitoral, a desaprovação das contas é medida que se impõe, com o consequente recolhimento ao Tesouro Nacional do valor apontado como recurso de origem não identificada.

 

O recorrente sustenta que se equivocou no momento da prestação das contas. O valor de R$ 600,00 teria sido aplicado com recursos próprios do candidato, de modo que o depósito deveria ser realizado com a identificação do CPF do concorrente na condição de depositante, mas acabou por constar o CNPJ n. 38.644.146/0001-42 (Extrato – ID 24390983).

Sobre o tema, o ilustre Procurador Regional Eleitoral pronunciou-se da seguinte forma:

Ocorre que o recorrente, na petição de ID 24391183, esclareceu que apenas se equivocou quando realizou o depósito com recursos próprios, olvidando-se de colocar o seu CPF e colocando o CNPJ da campanha.

A alegação do prestador é crível na medida em que, no extrato da prestação de contas, incluiu esses valores recebidos como recursos próprios.

Tampouco se verifica tentativa de ocultar da Justiça Eleitoral recebimento de recursos de terceiro, pois se assim quisesse o prestador, bastaria ter incluído o seu CPF (ocultando a verdadeira origem do recurso), pois nada lhe impedia de fazê-lo, já que se tratava de depósito em dinheiro.

Tudo indica, portanto, ser verídica afirmação do recorrente de que, por equívoco, incluiu o CNPJ da campanha e não seu CPF para depósito de recursos próprios.

A referida falha, portanto, não compromete a regularidade das contas, permitindo a aprovação com ressalvas e afastando a obrigação de recolhimento do valor ao Tesouro Nacional.

 

A alegação do prestador é crível, na medida em que, no extrato da prestação de contas, incluiu esses valores como recursos próprios.

Como bem afirmado pela douta Procuradoria Eleitoral, não se verifica tentativa de ocultar da Justiça Eleitoral o recebimento de recursos de terceiros.

A referida falha, portanto, não comprometeu a regularidade das contas, permitindo a aprovação com ressalvas e afastando a obrigação de recolhimento do valor ao Tesouro Nacional.

Ante o exposto, VOTO no sentido de dar parcial provimento ao recurso, para aprovar com ressalvas as contas e excluir a condenação do recolhimento de quantia ao Tesouro Nacional.