REl - 0600911-10.2020.6.21.0085 - Voto Relator(a) - Sessão: 20/05/2021 às 10:00

VOTO

Senhor Presidente,

Eminentes colegas:

 

Admissibilidade Recursal

O recurso é regular e tempestivo, comportando conhecimento.

 

Mérito

As contas de JOSÉ DALMEI CORREA BORGES, relativas ao pleito de 2020, no qual concorreu à vereança no Município de Machadinho, foram desaprovadas pelo juízo da origem por ter sido extrapolado em R$ 1.379,23 o limite de utilização de recursos próprios na campanha ao cargo em disputa, o qual correspondia a R$ 1.230,77 (10% de R$ 12.307,75, teto de gastos informado para o referido município pelo Tribunal Superior Eleitoral, no Sistema de Divulgação de Candidaturas e Contas Eleitorais, com base nas eleições de 2016).

Por consequência, o RECORRENTE sujeita-se ao pagamento da penalidade de multa de até 100% da quantia em excesso, consoante prevê o art. 27, §§ 1º e 4º, da Resolução TSE n. 23.607/19:

Art. 27. As doações realizadas por pessoas físicas são limitadas a 10% (dez por cento) dos rendimentos brutos auferidos pelo doador no ano-calendário anterior à eleição (Lei nº 9.504/1997, art. 23, § 1º).

§ 1º O candidato poderá usar recursos próprios em sua campanha até o total de 10% (dez por cento) dos limites previstos para gastos de campanha no cargo em que concorrer (Lei nº 9.504/1997, art. 23, § 2º-A).

(...)

§ 4º A doação acima dos limites fixados neste artigo sujeita o infrator ao pagamento de multa no valor de até 100% (cem por cento) da quantia em excesso, sem prejuízo de o candidato responder por abuso do poder econômico, nos termos do art. 22 da Lei Complementar nº 64/1990  (Lei nº 9.504/1997, art. 23, § 3º).

Nessa linha, o magistrado de primeiro grau fixou a sanção pecuniária em R$ 1.379,23, quantia equivalente a 100% do excesso, não merecendo reparos a sua decisão nesse aspecto, por preservar o caráter sancionatório e pedagógico da penalidade, não tendo o RECORRENTE deduzido argumentos que justificassem a redução do valor arbitrado.

Além da elevada equivalência relativa da irregularidade (42,31%) em face do somatório arrecadado (R$ 3.260,00), a quantia indevidamente utilizada pelo RECORRENTE (R$ 1.379,23) detém expressividade econômica que não pode ser desprezada, sendo, inclusive, superior ao parâmetro de R$ 1.064,10 (ou mil UFIR) que a disciplina normativa das contas considera módico, de modo a permitir o gasto de qualquer eleitor pessoalmente, não sujeito à contabilização e sem a obrigação do uso de transferência eletrônica interbancária nas doações eleitorais (arts. 43, caput, e 21, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19).

Por esses motivos, na esteira da orientação consolidada por este Regional,  resta inviabilizada a aplicação dos postulados da razoabilidade e da proporcionalidade como forma de afastar o apontamento da mácula à confiabilidade das contas, devendo ser mantido o juízo de desaprovação, como colho das ementas a seguir colacionadas:

RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATOS. PREFEITO E VICE-PREFEITO. ELEIÇÕES 2016. PRELIMINAR. ADMISSIBILIDADE DE NOVOS DOCUMENTOS JUNTADOS COM O RECURSO. MÉRITO. DIVERGÊNCIAS ENTRE O PATRIMÔNIO DECLARADO NO REGISTRO DE CANDIDATURA E OS INVESTIDOS NA CAMPANHA. CONFUSÃO ENTRE RECURSOS PÚBLICOS COM OUTROS RECURSOS. DEPÓSITO DIRETO. NÃO CUMPRIDA A EXIGIBILIDADE DE TRANSFERÊNCIA ELETRÔNICA. CONJUNTO DE FALHAS GRAVES. PERCENTUAL ELEVADO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. DESAPROVAÇÃO. DESPROVIMENTO. 1. Preliminar. Admissibilidade de novos documentos, acostados com a peça recursal e não submetidos a exame do primeiro grau de jurisdição, quando sua simples leitura pode sanar irregularidades e não há necessidade de nova análise técnica. Caso dos autos. 2. Indícios de irregularidades no financiamento da campanha do candidato, em razão das discrepâncias entre o patrimônio declarado no registro de candidatura e os recursos próprios investidos. Não comprovada a capacidade econômica para efeito de demonstrar a licitude da origem dos recursos. Configurado o recebimento de recursos de origem não identificada. Irregularidade grave que atinge 33,48% do total dos valores movimentados na campanha. Comprometido o exame da escrituração. 3. Confusão de recursos públicos (fundo partidário) com outros recursos (doações de pessoa física). Identificado o depósito em espécie na conta bancária destinada exclusivamente para o trânsito dos recursos do fundo partidário. Doação acima de R$ 1.064,10, realizada de forma distinta da modalidade de transferência eletrônica, em desobediência ao disposto no art. 18, § 1º, da Resolução TSE n. 23.463/15. A mera aposição da inscrição no CPF no ato da operação bancária, porquanto essencialmente declaratória, não serve para atestar que o recurso repassado à campanha integrava efetivamente o patrimônio do doador, na hipótese em que a quantia excede o limite fixado como de pequeno valor, de acordo com a norma eleitoral. 4. Conjunto de falhas que macula a transparência das contas. Inaplicabilidade dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, haja vista a gravidade das inconsistências. 5. Desprovimento.

(TRE-RS - RE: 29303 RIO PARDO - RS, Relator: DR. EDUARDO AUGUSTO DIAS BAINY, Data de Julgamento: 06.12.2017, Data de Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 221, Data 11.12.2017, Página 12.) (Grifei.)

 

RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. VEREADOR. ELEIÇÕES 2016. DOAÇÃO EM ESPÉCIE. DEPÓSITO DIRETO NA CONTA DE CAMPANHA. EXTRAPOLADO LIMITE LEGAL. ART. 18, § 1º, DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.463/15. DESAPROVAÇÃO. RECOLHIMENTO DE VALOR AO TESOURO NACIONAL. DESPROVIMENTO. As doações financeiras de valor igual ou superior a R$ 1.064,10 somente podem ser realizadas mediante transferência eletrônica entre as contas bancárias do doador e do beneficiário da doação. Depósito em espécie realizado diretamente na conta de campanha, pelo próprio candidato, acima do limite legal. Irregularidade que corresponde a mais de 51% do total arrecadado na campanha, o que inviabiliza a aplicação dos postulados da razoabilidade e da proporcionalidade. Manutenção da desaprovação e da determinação de recolhimento de valor ao Tesouro Nacional. Desprovimento.

(TRE-RS - RE: 20686 MOSTARDAS - RS, Relator: DRA. DEBORAH COLETTO ASSUMPÇÃO DE MORAES, Data de Julgamento: 11.10.2017, Data de Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 185, Data 16.10.2017, Página 9.) (Grifei.)

 

Ademais, a interpretação errônea ou o desconhecimento da legislação eleitoral não prosperam como justificativa válida ao descumprimento dos deveres e das obrigações nela previstos, uma vez que, além de o comando normativo incidente na hipótese ostentar natureza objetiva, a ordem jurídica não ressalva a ignorantia legis como elemento de abrandamento da reprovabilidade da conduta, consoante o art. 3º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, que expressa: “Ninguém se escusa de cumprir a lei alegando que não a conhece” (TRE-RS, RE n. 749, Relatora Dra. MARIA DE LOURDES GALVÃO BRACCINI DE GONZALEZ, DEJERS de 25.10.2016, p. 3).

Diante do exposto, VOTO pelo conhecimento e desprovimento do recurso interposto por JOSÉ DALMEI CORREA BORGES, mantendo a sentença que julgou desaprovadas as suas contas relativas ao pleito de 2020, aplicando-lhe a sanção de multa no valor de R$ 1.379,23 (um mil, trezentos e setenta e nove reais e vinte e três centavos), com fundamento nos arts. 27, §§ 1º e 4º, e 74, inc. III, da Resolução TSE n. 23.607/19.

É como voto, Senhor Presidente.