REl - 0600662-91.2020.6.21.0042 - Voto Relator(a) - Sessão: 20/05/2021 às 10:00

VOTO

O recurso é tempestivo.

Conforme mencionado no parecer da douta Procuradoria Regional Eleitoral, “A representação originária foi proposta, isoladamente, pelo Partido dos Trabalhadores, em que pese, no tocante à eleição majoritária no município de Santa Rosa, a que está relacionada a discussão posta nos autos, encontrar-se referida agremiação coligada com PL, PDT e PCdoB, na coligação denominada 'União do Povo por Santa Rosa', cujo registro do DRAP (RCand 0600083-46.2020.6.21.0042) foi deferido em 11.10.2020, por decisão transitada em julgado".

O órgão ministerial anota que “o partido coligado não possui legitimidade para, isoladamente, oferecer representação eleitoral, salvo quando questionar a validade da própria coligação." (ID 12467333)

De fato, conforme dicção do art. 6º, § 4º, da Lei n. 9.504/97, o partido político coligado somente possui legitimidade para atuar de forma isolada no processo eleitoral quando questionar a validade da própria coligação, durante o período compreendido entre a data da convenção e o termo final do prazo para a impugnação do registro de candidatos.

A matéria foi enfrentada por esta Corte em 27.10.2020, no julgamento do recurso REL n. 0600346-45.2020.6.21.0150, da relatoria do Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes, cuja ementa reproduzo:

RECURSO. ELEIÇÕES 2020. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL NEGATIVA. FACEBOOK E INSTAGRAM. INDEFERIMENTO. CONTRARRAZÕES. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE ATIVA. PARTIDO POLÍTICO COLIGADO. ATUAÇÃO ISOLADA. ACOLHIMENTO. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.

[…]

2. Preliminar de ilegitimidade ativa. Agremiação integrante de coligação. Nos termos do disposto no art. 6º, § 1º, da Lei n. 9.504/97, a coligação deve funcionar como um só partido no relacionamento com a Justiça Eleitoral e no trato dos interesses interpartidários. Em seu § 4º, o qual foi incluído pela Lei n. 12.034/09, é expresso em determinar que, quando coligado, o partido político detém legitimidade para atuar de forma isolada perante a Justiça Eleitoral exclusivamente para questionar a validade da própria coligação. A jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral e desta Corte é uníssona no sentido de entender que partido político, quando coligado, não possui legitimidade para atuar isoladamente no processo eleitoral. Sendo a demanda atinente à eleição majoritária, em que o partido se encontra coligado, é patente sua ilegitimidade ad causam, impondo-se a extinção do feito, sem julgamento do mérito.

3. Acolhida a preliminar. Extinção sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inc. VI, do CPC.

(TRE-RS - RE: 060034645 CAPÃO DA CANOA - RS, Relator: DES. ELEITORAL SILVIO RONALDO SANTOS DE MORAES, Data de Julgamento: 27.10.2020, Data de Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 29.10.2020.) (Grifo nosso)

 

Desse modo, o partido isolado não detém legitimidade e interesse processual para representar imputando irregularidade na propaganda eleitoral negativa do cargo majoritário, quando tenha formulado aliança para disputar a eleição para os cargos de prefeito e vice-prefeito.

Nesse sentido, trago decisão do TSE:

ELEIÇÕES 2016. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. VEREADOR. DECISÃO REGIONAL. ILEGITIMIDADE ATIVA. PARTIDO POLÍTICO COLIGADO. PROPOSITURA DA DEMANDA NO CURSO DO PROCESSO ELEITORAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.

1. O Tribunal de origem asseverou que o partido integrou coligação tanto para o pleito proporcional como para o majoritário, propondo, individualmente, a ação eleitoral ao final de setembro do ano da eleição municipal, ou seja, durante o curso do processo eleitoral, o que evidencia a sua ilegitimidade ativa.

2. A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que o partido político coligado não tem legitimidade para atuar de forma isolada no curso do processo eleitoral, o que abrange, inclusive, as ações eleitorais de cassação. Tal capacidade processual somente se restabelece após o advento do pleito e em observância à preservação do interesse público. Precedentes.

3. O § 1º do art. 6º da Lei das Eleições dispõe que: “A coligação terá denominação própria, que poderá ser a junção de todas as siglas dos partidos que a integram, sendo a ela atribuídas as prerrogativas e obrigações de partido político no que se refere ao processo eleitoral, e devendo funcionar como um só partido no relacionamento com a Justiça Eleitoral e no trato dos interesses interpartidários”.

4. Ainda que a legitimidade do partido seja a regra, nos termos dos arts. 22, caput, da LC 64/90 e 96, caput, da Lei 9.504/97, fato é que, caso seja celebrada coligação para atuação no processo eleitoral, a legitimidade, durante a campanha, fica reservada a ela, e não aos partidos coligados, de forma individual, considerando, notadamente, o acordo de vontades firmado para a aglutinação de legendas e a comunhão de interesses envolvidos durante o período crítico eleitoral.

Agravo regimental a que se nega provimento.

(TSE, Agravo de Instrumento n. 50355, Acórdão, Relator Min. Admar Gonzaga, Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Tomo 186, Data 26.09.2017, Página 7.) (Grifo nosso)

 

Relativamente às eleições de 2020, igualmente decidiram os Regionais:

ELEIÇÕES 2020. RECURSO ELEITORAL. REPRESENTAÇÃO. SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS. PARTICIPAÇÃO ATIVA NO PROCESSO ELEITORAL. PROPAGANDA ELEITORAL. MATERIAL DE CAMPANHA. REPRESENTAÇÃO PROPOSTA POR PARTIDO ISOLADO. PARTIDO QUE INTEGRAVA UMA COLIGAÇÃO À ÉPOCA DA PROPOSITURA. AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE ATIVA DA AGREMIAÇÃO REPRESENTANTE. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. EXTINÇÃO DA AÇÃO DE TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE 0600374-64.2020.6.25.0000. 1. O art. 6º, § 4º, da Lei nº 9.504/1997 prescreve que o partido político coligado somente possui legitimidade para atuar de forma isolada no processo eleitoral quando questionar a validade da própria coligação, durante o período compreendido entre a data da convenção e o termo final do prazo para a impugnação do registro de candidatos. 2. No caso sob exame, considerando que se trata de pleito majoritário e que a representação eleitoral foi ajuizada em 29 de setembro do corrente ano e que, à época, a coligação entre o Partido Social Cristão - PSC, ora recorrido, e o Partido Liberal - PL já estava devidamente formada (coligação "Pra Continuar, Pra Avançar!"), conforme consulta pública do DivulgaCand, flagrante a ausência de legitimidade do Partido Social Cristão - PSC. 3. Extinção do feito, sem resolução do mérito, por ilegitimidade ativa e extinção da Ação de Tutela Cautelar Antecedente 0600374-64.2020.6.25.0000, por falta de interesse processual, ambos com fulcro no art. 485, VI, do Código de Processo Civil.

(TRE-SE - RE: 060036672 CAPELA - SE, Relator: EDIVALDO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 03.11.2020, Data de Publicação: PSESS - Sessão Plenária, Data 03.11.2020.) (Grifo nosso)

 

RECURSO ELEITORAL. REPRESENTAÇÃO POR PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR – ELEIÇÕES 2020

Ilegitimidade ativa de coligação majoritária para discutir questões envolvendo o pleito proporcional – Precedentes. Processo extinto, sem resolução do mérito, restando prejudicado o recurso da representada.

(TRE-SP, RECURSO ELEITORAL n. 060030077, Acórdão, Relator Min. Afonso Celso da Silva, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 13.11.2020.) (Grifo nosso)

 

RECURSO ELEITORAL. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL ANTECIPADA. IRREGULARIDADE EM PROPAGANDA ELEITORAL PARA O CARGO DE VEREADOR. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. ILEGITIMIDADE ATIVA DA COLIGAÇÃO FORMADA PARA A DISPUTA DO PLEITO MAJORITÁRIO PARA DISCUTIR PROPAGANDA ENVOLVENDO A ELEIÇÃO PROPORCIONAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. PRELIMINAR ACOLHIDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM A RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO PREJUDICADO.

(TRE-SP, RECURSO ELEITORAL n. 060029251, Acórdão, Relator Min. PAULO SERGIO BRANT DE CARVALHO GALIZIA, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 04.11.2020.) (Grifo nosso)

 

ELEIÇÕES 2020 - RECURSO ELEITORAL- REPRESENTAÇÃO ELEITORAL - PRELIMINAR - ILEGITIMIDADE ATIVA DE PARTIDO ISOLADO EM RAZÃO DE TER SE COLIGADO EM ELEIÇÃO MAJORITÁRIA - IMPOSSIBILIDADE DE COLIGAÇÃO PARA ELEIÇÕES PROPORCIONAIS - REJEIÇÃO - MÉRITO - VEICULAÇÃO DE OUTDOORS - PUBLICIDADE DE COMÉRCIO DE PROPRIEDADE DE PRÉ-CANDIDATA - AUSÊNCIA DE CONTEÚDO ELEITORAL - INDIFERENTE ELEITORAL - RECURSO DESPROVIDO.

1. Na impossibilidade de celebração de coligações para o pleito proporcional municipal de 2020, em face da promulgação da Emenda Constitucional nº 97/2017, o partido político, isoladamente, passa a ser dotado de legitimação ativa para a propositura de Representações Eleitorais relacionadas às eleições proporcionais, ainda que tenha se coligado para as eleições majoritárias.

(...)

4. Recurso desprovido.

(TRE-PR, RECURSO ELEITORAL n 0600152-33.2020.6.16.0199, ACÓRDÃO n 56373 de 05.10.2020, Relator VITOR ROBERTO SILVA, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 07.10.2020.) (Grifo nosso)

 

Dessarte, o Partido dos Trabalhadores de Santa Rosa não detém legitimidade e interesse para, de forma isolada, representar contra propaganda eleitoral de cargo majoritário, pois celebrou coligação para disputar a eleição para prefeito e vice-prefeito no mesmo município.

 

ANTE O EXPOSTO, acolho a matéria preliminar e VOTO pela extinção do feito, sem resolução de mérito, por ausência de legitimidade e interesse do PARTIDO DOS TRABALHADORES DE SANTA ROSA, nos termos do art. 485, inc. VI, do CPC.