REl - 0600462-07.2020.6.21.0100 - Voto Relator(a) - Sessão: 20/05/2021 às 10:00

VOTO

O recurso é adequado, tempestivo e comporta conhecimento.

 

Da Preliminar de Nulidade da Intimação

O recorrente, em preliminar, suscita a nulidade da intimação para se manifestar em relação ao parecer técnico, pois “não recebeu a intimação via e-mail da abertura do prazo para manifestação nem da data de 07/01/2021 quando o M.M. Juízo ordenou que fosse realizada a intimação”. Salienta que “houve a ordem da intimação porém não houve a expedição para o procurador, pois nem sequer o mesmo recebeu E-MAIL ou houve após o despacho a CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO”.

Entretanto, do exame da tramitação dos autos eletrônicos nos sistemas PJe de primeiro e segundo graus, observa-se que a parte recorrente foi devidamente intimada da decisão que concedeu 3 (três) dias para manifestação sobre o parecer técnico preliminar de exame das contas, deixando transcorrer o prazo in albis.

A comunicação ocorreu dentro do sistema PJE, pelo ato de intimação n. 4784096, com expedição eletrônica em 08.01.2021, às 12:46:37, e prazo até 13.01.2021, às 23:59:00.

Ressalto que a forma de intimação obedeceu à regra expressa prevista no art. 26, § 4º, da Resolução TRE-RS n. 347/20, com as alterações trazidas pela Resolução TRE-RS n. 351, de 04.02.2021, segundo a qual as intimações nos processos de prestação de contas relativas às eleições de 2020 serão realizadas por meio de ato de comunicação via sistema no Processo Judicial Eletrônico (PJe), dispensada a publicação no Diário da Justiça Eletrônico (DJe) e desobrigada, até 12.02.2021, a observância do decêndio previsto no art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06, verbis:

Art. 26. (…).

[…].

§ 4º Encerrado o período eleitoral com a diplomação dos eleitos, as intimações nos processos de prestação de contas relativas às eleições de 2020 serão realizadas por meio de ato de comunicação via sistema no Processo Judicial Eletrônico (PJe), dispensando-se a publicação no Diário da Justiça Eletrônico (DJe) e dispensando-se, até 12/02/2021, a observância do prazo de ciência de 10 (dez) dias previsto no art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/2006 (Resolução TSE n. 23.632/2020, art. 6º; Resolução TRE-RS n. 338/2019, art. 51).

 

Consigno, ainda, que, nos processos de prestação de contas atinentes às eleições de 2020, os prazos processuais não se suspenderam no período de 7 a 20 de janeiro de 2021, consoante estatuído na Resolução TSE n. 23.632/20, art. 7º, caput, a seguir transcrito:

Art. 7º A fim de assegurar o cumprimento do prazo constitucional para julgamento das contas dos candidatos eleitos até 12 de fevereiro de 2021, os prazos voltarão a fluir, nos processos de prestação de contas relativas às Eleições 2020, a partir de 7 de janeiro de 2021 (art. 215, inciso I, do CPC).

 

Nessa medida, observados os ditames normativos para a realização do ato, bem atestou a servidora do Cartório Eleitoral da 100ª Zona Eleitoral que, “em 13/01/2021, decorreu o prazo do prestador de contas, sem manifestação” (ID 27911933).

Por derradeiro, o art. 69, § 4º, da Resolução TSE n. 23.607/19 é expresso ao dispor que, sendo intimado do parecer preliminar, não há nova intimação do parecer conclusivo quando as falhas constadas nas contas permanecem as mesmas:

Art. 69. Havendo indício de irregularidade na prestação de contas, a Justiça Eleitoral pode requisitar diretamente ou por delegação informações adicionais, bem como determinar diligências específicas para a complementação dos dados ou para o saneamento das falhas, com a perfeita identificação dos documentos ou elementos que devem ser apresentados (Lei nº 9.504/1997, art. 30, § 4º).

[…].

§ 4º Verificada a existência de falha, impropriedade ou irregularidade em relação à qual não se tenha dado ao prestador de contas prévia oportunidade de manifestação ou complementação, a unidade ou o responsável pela análise técnica deve notificá-los, no prazo e na forma do art. 98 desta Resolução.

 

Dessa forma, uma vez que o relatório técnico conclusivo não inovou em relação ao parecer preliminar, não há que se falar em necessidade de nova intimação, em face da preclusão para o saneamento dos vícios apontados.

Portanto, hígido o ato de intimação e, assim, não havendo irregularidades sobre as quais não se tenha dado oportunidade de manifestação ao prestador de contas, afasto a preliminar arguida.

Registro que, ainda que houvesse vício no ato de comunicação processual, nos termos do art. 219, caput, do Código Eleitoral e na linha propugnada pela douta Procuradoria Regional Eleitoral, cumpriria o afastamento da nulidade, porquanto inexistente prejuízo ao recorrente, uma vez que possível o conhecimento pelo Tribunal dos documentos juntados com as razões recursais, conforme passo ao exame.

 

Da Juntada de Novos Documentos com o Recurso

Como mencionado, o recorrente acosta às suas razões a Declaração de Imposto de Renda do exercício de 2019-2020, a fim de demonstrar a sua capacidade econômica (ID 27912483 e 27912533).

Com efeito, no âmbito dos processos de prestação de contas – expedientes que têm preponderante natureza declaratória, este Tribunal tem concluído, em casos excepcionais, com respaldo no art. 266, caput, do Código Eleitoral, pela aceitação de novos documentos, apresentados com a peça recursal e não submetidos a exame no primeiro grau de jurisdição, quando sua simples leitura possa, primo ictu oculi, sanar irregularidades e não haja necessidade de nova análise técnica, como na presente hipótese.

Potencializa-se, assim, o direito de defesa, especialmente quando a juntada da nova documentação demonstra capacidade de influenciar positivamente o exame da contabilidade, de forma a prestigiar o julgamento pela retidão no gerenciamento dos recursos empregados no financiamento da campanha, como se denota do seguinte julgado de minha relatoria:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. DESAPROVAÇÃO. PRELIMINAR. JUNTADA DE NOVOS DOCUMENTOS COM A PEÇA RECURSAL. ACOLHIDA. MÉRITO. AUSENTE OMISSÃO. DIVERGÊNCIA ENTRE OS DÉBITOS CONSTANTES NOS EXTRATOS E OS INFORMADOS NA CONTABILIDADE. PAGAMENTO DESPESAS SEM TRÂNSITO NA CONTA DE CAMPANHA. IMPOSSIBILIDADE DE REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA MEDIANTE A JUNTADA DE NOVOS DOCUMENTOS. INVIÁVEL NOS ACLARATÓRIOS. REJEIÇÃO. 1. Preliminar. Admitida a apresentação de novos documentos com o recurso, quando capazes de esclarecer irregularidades apontadas, sem a necessidade de nova análise técnica ou diligências complementares. 2. Inviável o manejo dos aclaratórios para o reexame da causa. Remédio colocado à disposição da parte para sanar obscuridade, contradição, omissão ou dúvida diante de uma determinada decisão judicial, assim como para corrigir erro material do julgado. Presentes todos os fundamentos necessários no acórdão quanto às falhas envolvendo divergência entre a movimentação financeira escriturada e a verificada nos extratos bancários bem como do pagamento de despesas sem o trânsito dos recursos na conta de campanha. Não caracterizada omissão. Rejeição.

(TRE-RS - RE: 50460 PASSO FUNDO - RS, Relator: DR. SILVIO RONALDO SANTOS DE MORAES, Data de Julgamento: 25.01.2018, Data de Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 13, Data 29.01.2018, Página 4.) Grifei.

 

Desse modo, conheço dos documentos acostados com o recurso.

 

Do Mérito

No mérito, o magistrado a quo, reconhecendo que o candidato realizou aporte de recursos próprios em favor de sua campanha eleitoral, no valor de R$ 1.060,00, em patamar superior ao declarado por ocasião do registro de candidatura, entendeu caracterizado o recebimento de recursos de origem não identificada, julgando desaprovadas as contas e determinando o recolhimento ao erário daquela quantia, em sentença assim fundamentada:

Cuida-se de apreciar contas da campanha eleitoral de 2020 apresentadas pelo candidato FERNANDO BERNARDES, do Movimento Democrático Brasileiro-MDB do Município de SANTA CECÍLIA DO SUL/RS.

A prestação de contas foi instruída com os documentos exigidos pela Resolução TSE nº 23.607/2019. Ao ser submetida a exame técnico, constatou-se irregularidade no uso de recursos próprios em campanha, já que o valor utilizado foi superior ao declarado no registro de candidatura, configurando utilização de recursos de origem não identificada – RONI. Os apontamentos não foram sanados pelo prestador, pois o prazo transcorreu sem qualquer manifestação ou juntada de documentação adicional.

No que tange à utilização de recursos próprios em campanha, no montante de R$ 1.060,00, totalizando 100% da receita informada na prestação de contas, tendo havido declaração de ausência de bens assinada pelo candidato na ocasião do registro de candidatura (ID 70247422), somado ao silêncio do prestador quando instado a se manifestar, como bem observado no parecer conclusivo (ID 73592814), constata-se falha de natureza grave, infringindo o disposto no §2º do artigo 25 da Resolução TSE 23.607/2019 e configurando uso de Recursos de Origem não Identificada, nos termos do artigo 32, §6º da Resolução TSE 23.607/2019, abaixo transcrito:

"Art. 32. Os recursos de origem não identificada não podem ser utilizados por partidos políticos e candidatos e devem ser transferidos ao Tesouro Nacional por meio de Guia de Recolhimento da União (GRU).

§ 1º Caracterizam o recurso como de origem não identificada:

I - a falta ou a identificação incorreta do doador;

(...)

§ 6º Não sendo possível a retificação ou a devolução de que trata o § 5º, o valor deverá ser imediatamente recolhido ao Tesouro Nacional."

Esse é o entendimento esposado pelo Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul:

“RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. VEREADOR. ELEIÇÃO 2016. DESAPROVAÇÃO. MATÉRIA PRELIMINAR AFASTADA. PRETENSÃO DE AUMENTAR O VALOR A SER RECOLHIDO AO TESOURO NACIONAL. MATÉRIA PRECLUSA. NULIDADE DA SENTENÇA NÃO CARACTERIZADA. PROIBIÇÃO DA "REFORMATIO IN PEJUS". MÉRITO. UTILIZAÇÃO DE RECURSOS SEM COMPROVAÇÃO DA ORIGEM. DESPESAS COM COMBUSTÍVEIS SEM REGISTRO DE CESSÃO DE VEÍCULO. MANTIDA A DESAPROVAÇÃO. DESPROVIMENTO.

[...]

2. Declarada a utilização de recursos próprios para conta de campanha em valor superior ao declarado por ocasião do registro de candidatura. Prejudicada a identificação da real origem dos recursos. Irregularidade grave que compromete 85% do total das receitas contabilizadas. Configurado o prejuízo à confiabilidade e à transparência do exame das contas.

[...]”

(TRE-RS - RE: 50719 MARAU - RS, Relator: DR. SILVIO RONALDO SANTOS DE MORAES, Data de Julgamento: 19/12/2017, Data de Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 12, Data 26/01/2018, Página 19) Grifei

Deve ser sopesado, ainda, o fato de que a irregularidade engloba a integralidade dos recursos informados pelo prestador, assim, as inconsistências verificadas são relevantes e prejudicam a regularidade e transparência das contas.

Nessa senda, havendo utilização de recursos caracterizados como de origem não identificada (parágrafo 1º do artigo 32 da Resolução 23.607/2019), a par da necessidade de restituição ao erário, resta devidamente configurada falha grave que compromete a regularidade das contas, conduzindo à desaprovação, inteligência do 30 inciso III, da Lei 9.504/1997 e do artigo 74, inciso III, Resolução TSE nº 23.607/2019.

 

Irresignado com a decisão, o recorrente sustenta que possuía condições econômicas para destinar para sua campanha o valor de R$ 1.060,00, juntando com a peça recursal declaração de ajuste anual de imposto de renda, a qual teria sido entregue ao órgão partidário municipal, que, por desídia, teria deixado de lançar as informações no sistema Candex.

Assim, a Procuradoria Regional Eleitoral manifesta-se pela comprovação, ainda que intempestiva, da capacidade financeira para o autofinanciamento, conforme colho do judicioso parecer encartado aos autos:

Inicialmente, verifica-se que, após conclusos os autos para sentença, foi juntada pelo prestador DIRPF 2019-2020 na qual declarado como bens e direitos, em 31-12-2019, o montante de 187.924,72, valor evidentemente suficiente para fazer frente a doação controvertida.

Ademais, consta na prestação de contas comprovante de envio de TED (ID 27911383), no dia 30-11-2020, no valor de R$ 1.060,00, tendo como remetente Fernando Bernardes (CPF 946.697.080-15) e como destinatário Eleição Fernando Bernardes Vereador (CNPJ 39.461.503/001-08), o que (somado à informação sobre a capacidade financeira) comprova adequadamente a origem dos recursos.

Desse modo, em que pese a ausência de declaração de bens no requerimento de registro de candidatura, o prestador comprovou, ainda que intempestivamente, capacidade financeira para realização do autofinanciamento no valor de R$ 1.060,00.

 

De fato, restou suficientemente comprovado, à luz dos documentos colacionados, a saber, declaração de ajuste anual de imposto de renda, relativo ao exercício 2020, ano-calendário 2019 (ID 27912483), e respectivo recibo de entrega à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (27912533), que o candidato detinha plena capacidade financeira para verter à sua campanha eleitoral a soma de R$ 1.060,00, pois seu patrimônio, em 31.12.2019, alcançava a cifra de R$ 187.924,72.

Dessa forma, resta atendida a exigência contida no art. 61, parágrafo único, da Resolução TSE n. 23.607/19 de demonstração idônea da licitude da procedência dos recursos, que obste a sua caracterização como provenientes de fonte vedada pela legislação eleitoral.

Nesse sentido, é importante referir que a situação patrimonial do candidato declarada no momento do registro da candidatura não se confunde com a sua capacidade financeira, a qual tende a acompanhar o dinamismo próprio do exercício de atividades econômicas, relacionando-se, portanto, mais diretamente, ao percebimento de renda, e não à titularidade de bens e direitos, consoante entendimento adotado pela Corte Superior Eleitoral:

DIREITO ELEITORAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. ELEIÇÕES 2016. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. VEREADOR. DOAÇÃO DE RECURSOS FINANCEIROS PRÓPRIOS. INCIDÊNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. VALOR MÓDICO DA INCONSISTÊNCIA. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. DESPROVIMENTO.

1. Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso especial eleitoral, mantendo aprovadas com ressalvas as contas de campanha referentes às Eleições 2016.

2. Hipótese em que o TRE/CE aprovou com ressalvas as contas de campanha do recorrido, candidato ao cargo de vereador nas Eleições 2016.

3. O acórdão regional alinha-se à jurisprudência desta Corte no sentido de que o patrimônio do candidato, declarado no momento do registro da candidatura, não se confunde com a sua situação financeira ou capacidade econômica, que é dinâmica e se relaciona aos rendimentos auferidos. Precedentes.

4. No caso, o TRE/CE assentou que, a despeito da declaração de ausência de bens por ocasião do registro de candidatura, é razoável concluir que a atividade de agricultora declarada pelo candidato justifique a aplicação em campanha de recursos próprios na ordem de R$ 1.153,72.

5. Desse modo, o acórdão consignou não se tratar de receita de origem não identificada ou de fonte vedada.

6. Além disso, o montante de recursos próprios utilizados na campanha é muito inferior ao teto de gastos estabelecido pelo TSE para o cargo pretendido (R$ 10.803,91).

7. A jurisprudência desta Corte inclina-se no sentido de que irregularidades em valores módicos, sem evidência de má-fé do prestador e que não prejudiquem a correta análise das contas pela Justiça Eleitoral, ensejam a sua aprovação com ressalvas. Precedentes.

8. A modificação da conclusão do TRE/CE quanto à ausência de gravidade da falha apontada exigiria o revolvimento do acervo fático-probatório constante dos autos, vedado nesta instância especial (Súmula nº 24/TSE).

9. Agravo interno a que se nega provimento.

(Recurso Especial Eleitoral n. 73230, Acórdão, Relator Min. Luís Roberto Barroso, Publicação: DJE - Diário da justiça eletrônica, Tomo 27, Data 07.2.2020, pp. 31/32.)

 

Assim, partindo dessas premissas, entendo que a juntada da Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda do recorrente supre a irregularidade apontada na movimentação financeira, afastando a presunção de recebimento de recursos sem identificação de origem, na linha de precedente deste Regional:

PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2016. VEREADOR. UTILIZAÇÃO DE RECURSOS PRÓPRIOS SEM A CORRESPONDENTE DECLARAÇÃO DE BENS NO REGISTRO DE CANDIDATURA. COMPROVADA A CAPACIDADE ECONÔMICA. DEPÓSITO EM ESPÉCIE DIRETAMENTE NA CONTA DE CAMPANHA. VALOR ACIMA DO LIMITE REGULAMENTAR. NECESSIDADE DE TRANSFERÊNCIA ELETRÔNICA. DEMONSTRADA A ORIGEM DA DOAÇÃO. INFORMAÇÕES PRESTADAS. PROVIMENTO PARCIAL. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. Apresentação de novos documentos com o recurso. Possibilidade. Providência que contribui para o esclarecimento da movimentação financeira sem prejudicar o procedimento. Utilização de recursos próprios sem declaração de bens no registro de candidatura. Suspeita de ausência de capacidade. Irregularidade suprida pela apresentação da declaração de imposto de renda. Doação acima de R$1.064,10 mediante depósito em espécie, sem transferência eletrônica. Documentos comprovando saque de valor idêntico à doação um minuto antes do depósito. Prova que afasta a irregularidade. A divergência na identificação de doador, limitada à falta de preenchimento de seu nome completo, constitui mera inconsistência formal, incapaz de prejudicar a regularidade das contas. Aprovação com ressalvas.

(TRE-RS - RE: 17411 PORTO ALEGRE - RS, Relator: MIGUEL ANTÔNIO SILVEIRA RAMOS, Data de Julgamento: 29.06.2018, Data de Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 116, Data 03.07.2018, Página 6.) Grifei.

 

Registro, outrossim, que o limite de gastos para o cargo de vereador no Município de Santa Cecília do Sul, nas eleições de 2020, consoante disponibilizado pelo Tribunal Superior Eleitoral no sistema Divulgação de Candidaturas e Contas Eleitorais, foi de R$ 12.307,75. Dessarte, o montante financeiro próprio utilizado pelo candidato não excede o teto de 10% deste valor, estabelecido no art. 27, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19, correspondente a R$ 1.230,78.

Por tais razões, na hipótese fática, descabe tomarem-se como recursos de origem não identificada as verbas próprias vertidas à campanha pelo candidato, em especial quando suficientemente comprovada a capacidade econômica do prestador.

 

Ante o exposto, VOTO por dar provimento ao recurso, para aprovar as contas de FERNANDO BERNARDES, relativas ao pleito de 2020, afastando a condenação ao recolhimento de valores ao Tesouro Nacional.