REl - 0600211-12.2020.6.21.0060 - Voto Relator(a) - Sessão: 18/05/2021 às 14:00

VOTO

Eminentes Colegas.

O recurso é tempestivo e, presentes os demais pressupostos de admissibilidade, merece conhecimento.

A sentença hostilizada aprovou com ressalvas as contas de campanha relativas às eleições 2020 para o cargo de vereador de VICENTE CEZAR DA SILVA AMARAL.

A irregularidade diz respeito ao recebimento de R$ 3.000,00, valor  depositado em espécie na conta de campanha do candidato na data de 07.10.2020, em três diferentes operações, cada qual com o valor de R$ 1.000,00. O depositante foi identificado como Célio Volmir Coelho Vieira.

O recorrente sustenta não haver ilegalidade nas operações realizadas, mas unicamente um equívoco no relativo à forma pela qual fora realizada a transferência dos valores, todavia, o argumento não se sustenta.

As circunstâncias são detalhadamente regradas, exatamente por se tratar de ponto delicado no que diz respeito ao percebimento de valores em espécie, de parte de candidatos.

Destaco que o valor de R$ 1.064,10 é o patamar a partir do qual há a obrigatoriedade de transação eletrônica e, em face desse limite, os doadores poderiam cogitar - e com certa frequência isso ocorre - de realizar diversos depósitos em espécie, via a denominada "boca do caixa", em valor inferior  - R$ 1.000,00, por exemplo.

A hipótese é tratada pelos §§ 1º e 2º do art. 21 da Resolução TSE n. 23.607/19:

Art. 21. As doações de pessoas físicas e de recursos próprios somente poderão ser realizadas, inclusive pela internet, por meio de:

I - transação bancária na qual o CPF do doador seja obrigatoriamente identificado;

II - doação ou cessão temporária de bens e/ou serviços estimáveis em dinheiro, com a demonstração de que o doador é proprietário do bem ou é o responsável direto pela prestação de serviços;

III - instituições que promovam técnicas e serviços de financiamento coletivo por meio de sítios da internet, aplicativos eletrônicos e outros recursos similares.

§ 1º As doações financeiras de valor igual ou superior a R$ 1.064,10 (mil e sessenta e quatro reais e dez centavos) só poderão ser realizadas mediante transferência eletrônica entre as contas bancárias do doador e do beneficiário da doação ou cheque cruzado e nominal.

§ 2º O disposto no § 1º aplica-se também à hipótese de doações sucessivas realizadas por um mesmo doador em um mesmo dia.

§ 3º As doações financeiras recebidas em desacordo com este artigo não podem ser utilizadas e devem, na hipótese de identificação do doador, ser a ele restituídas ou, se isso não for possível, devem ser consideradas de origem não identificada e recolhidas ao Tesouro Nacional, na forma prevista no caput do art. 32 desta Resolução.

§ 4º No caso da utilização das doações financeiras recebidas em desacordo com este artigo, ainda que identificado o doador, os valores devem ser recolhidos ao Tesouro Nacional, na forma do disposto caput do art. 32 desta Resolução.

No caso em análise, como as doações foram realizadas em um mesmo dia e pelo mesmo doador, deveriam ocorrer mediante transferência eletrônica.

Assim, não se trata de  erro formal, mas de afronta à previsão legal cujo objetivo é assegurar a transparência das origens dos recursos que alimentam as campanhas eleitorais. A inobservância da diretriz faz ingressar valores na conta do candidato sem a segura verificação da pessoa do doador, vez que o CPF de identificação não necessariamente reflete o autor da contribuição – imagine-se um mero atravessador de valores frequentando várias vezes a agência bancária para depositar, sempre em espécie e na boca do caixa, valores inferiores a R$ 1.064,10.

Portanto, configurada a origem não identificada.

Na sequência o recorrente aduz que, identificado o doador, a devolução não deveria se destinar ao Tesouro Nacional, mas sim retornar ao doador e, quanto a isso, aponto a inviabilidade da pretensão, pois o § 4º do art. 21 é o adequado ao caso, e dita que, no caso da utilização das doações financeiras recebidas em desacordo com este artigo, ainda que identificado o doador, os valores devem ser recolhidos ao Tesouro Nacional, na forma do disposto no caput do art. 32 desta Resolução.

Desse modo, utilizados os valores, não há falar em restituição ao doador.

Finalmente, o recorrente questiona o valor a ser recolhido:

Além disso, o valor a ser devolvido excede o previsto na Legislação, vejamos:

O candidato recebeu três doações que somam R$ 3.000,00. Ocorre, que o candidato pode receber doações em espécie até o limite legal de R$ 1.064,10, sendo possível passar desse valor apenas quando a doação ocorrer via transferência bancária.

O art. 27, §4º da Resolução 23.607/19 do TSE, preconiza que a multa a ser aplicada é de até 100% sobre o valor excedido.

Ocorre, que além da multa ter sido aplicada no patamar máximo, que desde já se requer sua diminuição, considerando valores inexpressivos para o resultado e deslinde do certame e pela boa-fé do candidato, o valor não sofreu o desconto do limite legal de R$ 1.064,10.

O percentual de até 100% somente pode ser aplicado nos valores em excesso, descontando o valor permitido.

(Grifos originais)

Como se percebe, há confusão na tese, pois a sentença não aplicou multa, unicamente determinou o recolhimento do valor irregular ao Tesouro Nacional.

A multa à qual o recorrente se refere tem alcance sobre doações efetuadas acima dos limites prescritos por doador, considerados os respectivos rendimentos brutos anuais, situação que não se verifica no caso em tela.

No caso, a falha caracteriza o recurso, na sua totalidade, como de origem não identificada, conforme se depreende do disposto no art. 32, § 1º, inc. IV:

Art. 32. Os recursos de origem não identificada não podem ser utilizados por partidos políticos e candidatos e devem ser transferidos ao Tesouro Nacional por meio de Guia de Recolhimento da União (GRU).

§ 1º Caracterizam o recurso como de origem não identificada:

(...)

IV - as doações recebidas em desacordo com o disposto no art. 21, § 1º, desta Resolução quando impossibilitada a devolução ao doador;

 

Por fim, no que se refere ao requerido parcelamento, indica-se a necessidade de que o recorrente observe, para o caso, o art. 32 e seguintes da Resolução TSE n. 23.607/19, após o presente julgamento.

 

DIANTE O EXPOSTO, VOTO para negar provimento ao recurso.