REl - 0600454-21.2020.6.21.0103 - Voto Relator(a) - Sessão: 18/05/2021 às 14:00

VOTO

 

Senhor Presidente,

Eminentes colegas:

 

Admissibilidade Recursal

O recurso é regular e tempestivo, comportando conhecimento.

 

Mérito

As contas de RUDICIR CUSTODIO MACIEL, relativas ao pleito de 2020, no qual concorreu à vereança no Município de Machadinho, foram desaprovadas pelo juízo da origem, em virtude de ter extrapolado, em R$ 2.474,72, o limite de utilização de recursos próprios na campanha do cargo em disputa, o qual correspondia a R$ 1.230,78 (10% de R$ 12.307,75, teto informado para o referido município pelo Tribunal Superior Eleitoral, no Sistema de Divulgação de Candidaturas e Contas Eleitorais, com base nas eleições de 2016).

Por consequência, o RECORRENTE sujeita-se ao pagamento da penalidade de multa de até 100% da quantia em excesso, consoante prevê o art. 27, §§ 1º e 4º, da Resolução TSE n. 23.607/19:

Art. 27. As doações realizadas por pessoas físicas são limitadas a 10% (dez por cento) dos rendimentos brutos auferidos pelo doador no ano-calendário anterior à eleição (Lei nº 9.504/1997, art. 23, § 1º).

§ 1º O candidato poderá usar recursos próprios em sua campanha até o total de 10% (dez por cento) dos limites previstos para gastos de campanha no cargo em que concorrer (Lei nº 9.504/1997, art. 23, § 2º-A).

(...)

§ 4º A doação acima dos limites fixados neste artigo sujeita o infrator ao pagamento de multa no valor de até 100% (cem por cento) da quantia em excesso, sem prejuízo de o candidato responder por abuso do poder econômico, nos termos do art. 22 da Lei Complementar nº 64/1990  (Lei nº 9.504/1997, art. 23, § 3º).

 

Nessa linha, o magistrado de primeiro grau fixou a sanção pecuniária em R$ 2.474,72, quantia equivalente a 100% do excesso, e que se mostra superior ao dobro do limite admitido pela legislação eleitoral na disputa do cargo de vereador no Município de Machadinho (R$ 1.230,78), contexto em que não se justifica a sua redução em grau recursal.

Além da elevada equivalência relativa da irregularidade (66,78%) em face do somatório arrecadado (R$ 3.705,50), a quantia indevidamente utilizada pelo RECORRENTE (R$ 2.474,72) possui expressividade econômica que não pode ser desprezada, sendo, inclusive, superior ao parâmetro de R$ 1.064,10 (ou mil UFIRs), que a disciplina normativa das contas considera módico, de modo a permitir o gasto de qualquer eleitor pessoalmente, não sujeitos à contabilização, e de dispensar o uso da transferência eletrônica interbancária nas doações eleitorais (arts. 43, caput, e 21, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19).

Por esses motivos, na esteira da orientação consolidada por este Regional, resta inviabilizada a aplicação dos postulados da razoabilidade e da proporcionalidade como forma de afastar o apontamento da mácula à confiabilidade das contas, devendo ser mantido o juízo de desaprovação, como colho das ementas a seguir colacionadas:

RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. VEREADOR. ELEIÇÕES 2016. DOAÇÃO EM ESPÉCIE. DEPÓSITO DIRETO NA CONTA DE CAMPANHA. EXTRAPOLADO LIMITE LEGAL. ART. 18, § 1º, DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.463/15. DESAPROVAÇÃO. RECOLHIMENTO DE VALOR AO TESOURO NACIONAL. DESPROVIMENTO. As doações financeiras de valor igual ou superior a R$ 1.064,10 somente podem ser realizadas mediante transferência eletrônica entre as contas bancárias do doador e do beneficiário da doação. Depósito em espécie realizado diretamente na conta de campanha, pelo próprio candidato, acima do limite legal. Irregularidade que corresponde a mais de 51% do total arrecadado na campanha, o que inviabiliza a aplicação dos postulados da razoabilidade e da proporcionalidade. Manutenção da desaprovação e da determinação de recolhimento de valor ao Tesouro Nacional. Desprovimento.

(TRE-RS - RE: 20686 MOSTARDAS - RS, Relator: DRA. DEBORAH COLETTO ASSUMPÇÃO DE MORAES, Data de Julgamento: 11/10/2017, Data de Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 185, Data 16/10/2017, Página 9.) (Grifei.)

 

RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. VEREADOR. DESAPROVAÇÃO. ELEIÇÕES 2016. PRELIMINARES. NULIDADE DA SENTENÇA. NEGATIVA DE VIGÊNCIA DA LEGISLAÇÃO ELEITORAL. INVIÁVEL A DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO, DE OFÍCIO, AO TESOURO NACIONAL. AUSÊNCIA DE MANEJO RECURSAL PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. PRECLUSÃO DA MATÉRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. MANIFESTAÇÃO SOBRE O PARECER CONCLUSIVO, NOS TERMOS DO ART. 66 DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.463/15. NÃO ACOLHIMENTO. MÉRITO. DEPÓSITO EM ESPÉCIE DIRETAMENTE NA CONTA DE CAMPANHA EM VALOR ACIMA DO LIMITE REGULAMENTAR. RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. DIVERGÊNCIA ENTRE A MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA REGISTRADA NA PRESTAÇÃO DE CONTAS E A VERIFICADA NOS EXTRATOS BANCÁRIOS. FALHAS QUE COMPROMETEM A TRANSPARÊNCIA DA CONTABILIDADE. DESPROVIMENTO. 1. Preliminares afastadas. 1.1. Ofensa aos arts. 18, inc. I, § 3º e 26, ambos da Resolução TSE n. 23.463/15. Inviável, nesta instância, determinar de ofício o recolhimento de valor ao Tesouro Nacional. A ausência de recurso ministerial conduz ao reconhecimento da preclusão da matéria e a impossibilidade de agravamento da situação jurídica do recorrente. Obediência ao princípio da vedação da reformatio in pejus. 1.2. A obrigatoriedade de abertura de prazo para manifestação sobre o parecer conclusivo, nos termos do art. 66 da Resolução TSE n. 23.463/15, é necessária apenas quando o órgão técnico indicar a existência de falhas sobre as quais não tenha sido oportunizado o contraditório ao candidato. In casu, o parecer conclusivo apenas ratificou os apontamentos já realizados, confrontando-os com os argumentos apresentados pela prestadora. Inexistência de prejuízo. Não caracterizado cerceamento de defesa. 2. Mérito. As doações financeiras de valor igual ou superior a R$ 1.064,10 só poderão ser efetivadas mediante transferência eletrônica entre as contas bancárias do doador e do beneficiário da doação, nos termos do disposto no art. 18, § 1º, da Resolução TSE n. 23.463/15. Realizados depósitos diretamente na conta de campanha e acima do limite regulamentar, em desobediência à norma de regência. Caracterizada a inexistência de identificação da origem dos recursos. Valor substancial, representando 77,80% da totalidade da movimentação financeira. Impossibilidade de aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 3. Divergência entre o registro da movimentação financeira na prestação de contas e a verificada nos extratos bancários. Falha que compromete a transparência que deve revestir a contabilidade. 4. Provimento negado.

(TRE-RS - RE: 18892 PORTO ALEGRE - RS, Relator: EDUARDO AUGUSTO DIAS BAINY, Data de Julgamento: 10/04/2018, Data de Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 78, Data 03/05/2019, Página 8.) (Grifei.)

 

Diante do exposto, VOTO pelo conhecimento e desprovimento do recurso interposto por RUDICIR CUSTODIO MACIEL, mantendo a sentença que julgou desaprovadas as suas contas relativas ao pleito de 2020, aplicando-lhe a sanção de multa, no valor de R$ 2.474,72 (dois mil, quatrocentos e setenta e quatro reais e setenta e dois centavos), com fundamento nos arts. 27, §§ 1º e 4º, e 74, inc. III, da Resolução TSE n. 23.607/19.

É como voto, senhor Presidente.