REl - 0600112-03.2020.6.21.0073 - Voto Relator(a) - Sessão: 18/05/2021 às 14:00

VOTO

Passo ao enfrentamento da matéria arguida em preliminar pelos recorrentes e adianto que não prospera, pois assiste razão aos recorridos e à Procuradoria Regional Eleitoral ao apontar que o recurso é intempestivo, devendo ser afastada a preliminar de nulidade do processo.

Publicada a sentença no mural eletrônico e no PJe em 13.11.2020 (ID 11569283, ID 11569333, ID 11569383, ID 11569433 e ID 11569483), a qual pode ser objeto de recurso interposto no prazo de 1 (um) dia, conforme prevê o art. 22 da Resolução TSE n. 23.608/19, c/c o art. 96, § 8º, da Lei n. 9.504/97, somente em 17.11.2020, 4 dias após a publicação (ID 11569533), foram apresentados pelos representados, ora recorrentes, a petição e o presente recurso eleitoral (ID 11569633), nos quais sustentam a falta de cadastramento dos advogados no processo e a nulidade da intimação da sentença. 

Na mesma data, 17.11.2020, os recorrentes juntaram aos autos os instrumentos de mandato aos advogados que estavam atuando no feito (ID 11569683).

Ocorre que a ausência de procuração no processo foi objeto da certidão cartorária do ID 11568383, que expressamente consignou a falta de juntada do instrumento de mandato com a contestação apresentada pelos ora recorrentes, e da decisão do ID 11568483.

Se é certo que o art. 76 do Código de Processo Civil determina a intimação para regularização processual, também é certo que o art. 104 do CPC estabelece que o advogado não será admitido a postular em juízo sem procuração, devendo ser observadas, para eventual declaração de nulidade, as circunstâncias específicas do caso concreto.

Segundo tem entendido o STJ em diversas oportunidades, “a suscitação tardia da nulidade, somente após a ciência de resultado de mérito desfavorável e quando óbvia a ciência do referido vício muito anteriormente à arguição, configura a chamada nulidade de algibeira, manobra processual que não se coaduna com a boa-fé processual e que é rechaçada pelo Superior Tribunal de Justiça inclusive nas hipóteses de nulidade absoluta" (REsp 1.714.163/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 24.9.2019, DJe 26.9.2019)” (STJ, AgInt no AREsp 1561078/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 29.6.2020, DJe 1º.7.2020).

Veja-se que, no processo em tela, na decisão que deferiu a tutela de urgência para determinar, no prazo de 12 (doze) horas, a remoção das URLs impugnadas, sob pena de multa diária a ser fixada, os recorrentes foram intimados e citados para apresentar defesa em 07.11.2020 (ID 11567583).

Consta do mandado de intimação e citação que: “Ressalta-se que a RESPOSTA deverá ser apresentada, exclusivamente, por advogado regularmente constituído, mediante utilização do Sistema do Processo Judicial Eletrônico (PJe), disponível no site do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul (www.tre-rs.jus.br)" (ID 11567933).

No dia seguinte ao da citação, 08.11.2020, os recorrentes juntaram aos autos a cópia do protocolo e da peça recursal de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo (ID 11568133) interposto contra a decisão liminar, o qual foi autuado sob número 0600477-82.2020.6.21.0000 e distribuído neste Tribunal ao Des. Federal Thompson Flores, que não conheceu do recurso, por decisão transitada em julgado.

Conforme afirmam nas razões recursais, verifica-se, do exame dos autos do agravo de instrumento interposto no PJe de segundo grau a este Tribunal, que, naquele feito, foi juntada procuração outorgada exclusivamente pela Coligação São Leopoldo Acima de Tudo ao advogado que subscreveu o recurso, ausente procuração conferida pelo candidato Heliomar Athaydes Franco.

Na mesma data de 08.11.2020, os recorrentes contestaram a representação por meio de defesa desacompanhada de procuração (ID 11568283), restando assinalado nos autos: “CERTIFICO que, em 08/11/2020 a parte juntou agravo de instrumento (ID 38473897) e contestação (ID 38546512) sem instrumento de procuração assinada pelo demandado” (ID 11568383).

A seguir, foi certificado que a liminar não foi cumprida pelos representados, ora recorrentes: “CERTIFICO, para os devidos fins, em consulta à rede social facebook que as URLs https://facebook.com/107980584105296/posts/194702372099783/ e https://facebook.com/delegadoheliomarfranco/videos/1290440837987040/ indicadas da DECISÃO (ID 38278720) encontram-se ativas nesta data. DOU FÉ.” (ID 11568433).

Os autos foram conclusos e o juízo a quo apontou a falta de juntada de procuração com a contestação, nos seguintes termos (ID 11568483):

Vistos.

Não obstante a previsão do art. 18, §1º, da Resolução 23.600/19, mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.

As questões trazidas na contestação, embora não acostado instrumento de mandato, serão examinadas na sentença.

Por ora, diante do descumprimento da liminar (conforme certidão do ID 38593245), e considerando que nova intimação aos representados retardaria a marcha do feito, notifique-se o Facebook para remoção, no prazo de 12 horas, das URLs objeto de tutela de urgência deferida no ID 38278720.

Sem prejuízo, as consequências pelo descumprimento da ordem judicial serão objeto de exame posterior.

Em seguida, vista ao Ministério Público Eleitoral.

Após, voltem conclusos para sentença.

 

Intimado o Facebook Serviços Online do Brasil LTDA. em 09.11.2020 (ID 11568633), a empresa manifestou-se em 10.11.2020, informando que, ao dar cumprimento à ordem judicial, verificou que os conteúdos já estavam deletados (ID 11568783).

Aberta vista dos autos ao órgão do Ministério Público Eleitoral com atribuição junto à origem, foi apresentada promoção pela procedência da representação e deferimento do direito de resposta requerido (ID 11569133), sobrevindo sentença de parcial procedência, a fim de confirmar em parte a liminar, aplicar pena de multa devido ao descumprimento da ordem judicial e indeferir o pedido de direito de resposta (ID 11568183).

Veja-se que os recorrentes se deram por citados e intimados no feito, apresentaram contestação, interpuseram agravo de instrumento no qual acostaram procuração, e que os advogados sempre exerceram o munus processual de representar a parte recorrente, vindo a alegar a falta de representação após a perda do prazo recursal.

Ressalto que a defesa de interesses de candidatos, partidos, coligações e empresas em juízo, perante a Justiça Eleitoral, é muito facilitada, prevendo-se, no art. 13 da Resolução TSE n. 23.608/19, até mesmo o arquivamento de procuração junto ao cartório eleitoral a fim de que seja juntada aos feitos apenas cópia digitalizada do instrumento de mandato:

Art. 13. É facultado a candidatos, partidos políticos, coligações, emissoras de rádio e televisão, provedores de aplicações de internet, demais veículos de comunicação e empresas e entidades realizadoras de pesquisas eleitorais requerer o arquivamento, em meio físico, na instância de origem, de procuração outorgada a seus advogados, com poderes gerais para o foro e para receber citações.

§ 1º A faculdade a que se refere o caput deste artigo é aplicável apenas para fins de representação judicial do outorgante nas representações fundadas no art. 96 da Lei nº 9.504/1997, nas reclamações e nos pedidos de direito de resposta.

§ 2º A procuração deverá conter os endereços de e-mail e números de telefones com aplicativo de mensagens instantâneas.

§ 3º Será juntada aos autos cópia digitalizada da procuração, certificando-se o arquivamento na instância de origem.

 

Em casos como o dos autos, entende o TSE que a conduta “contraria o princípio da boa-fé objetiva exigida às partes no processo. Não pode, a parte, comparecer aos autos e requerer o reconhecimento de uma nulidade que ela mesma provocou, com o escopo de anular os atos praticados, nos termos do art. 276 do CPC”:

Art. 276. Quando a lei prescrever determinada forma sob pena de nulidade, a decretação desta não pode ser requerida pela parte que lhe deu causa.

 

Com esse entendimento, o seguinte julgado:

"Ora, interpor recurso especial defendendo os interesses da empresa, dando-lhes por citado, demonstra, de fato, que o advogado sempre exerceu o múnus processual de representar a parte recorrente.
Vir alegar falta de representação só porque perdeu o prazo recursal é ato que contraria o princípio da boa-fé objetiva exigida às partes no processo. Não pode, a parte, comparecer aos autos e requerer o reconhecimento de uma nulidade que ela mesma provocou, com o escopo de anular os atos praticados, nos termos do art. 276 do CPC. (Fl. 134 - grifei)

Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial, com base no art.366,§ 6ºº, do Regimento Interno do Tribunal Superior Eleitoral."

(TSE - RESPE: 380820166090126 Goiânia/GO 6672017, Relator: Min. Tarcisio Vieira De Carvalho Neto, Data de Julgamento: 20.10.2017, Data de Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico - 25.10.2017 - Página 30-32.)

 

Desse modo, diante da ciência inequívoca da parte acerca do processo, consistente na juntada de contestação e de agravo de instrumento, bem como do manifesto conhecimento acerca da necessidade de postular em juízo mediante juntada de procuração, a qual foi apresentada unicamente com a petição de agravo de instrumento, concluo, pelas circunstâncias específicas deste caso concreto, que a juntada tardia da procuração – somente após a prolação da sentença – não tem o condão de relevar a intempestividade recursal.

A superação da intempestividade do recurso, interposto 4 dias depois da publicação da sentença – enquanto o prazo legal é de 1 dia –, caracterizaria, na espécie, a concessão de benefício causado pela própria desídia das partes e de seus procuradores, especialmente porque a sentença é ato público, veiculado no próprio sistema PJe, ao qual os advogados tinham acesso, e no mural eletrônico, instrumento de divulgação dos atos judiciais previsto expressamente no art. 11, c/c o caput do art. 12, da Resolução TSE n. 23.608/19:

Art. 11. No período de 15 de agosto a 19 de dezembro do ano em que se realizarem as eleições, a citação será realizada: (Vide, para as Eleições de 2020, art. 8º, inciso III, da Resolução nº 23.624/2020)

(...)

Art. 12. No período previsto no art. 11, caput, as intimações das partes nas representações fundadas no art. 96 da Lei nº 9.504/1997, nas reclamações e nos pedidos de direito de resposta serão realizadas pelo mural eletrônico, fixando-se o termo inicial do prazo na data de publicação. (Vide, para as Eleições de 2020, art. 8º, inciso IV, da Resolução nº veicu23.624/2020)

§ 1º Na impossibilidade técnica de utilização do mural eletrônico, oportunamente certificada, as intimações serão realizadas sucessivamente por mensagem instantânea, por e-mail e por correspondência.

§ 2º Reputam-se válidas as intimações realizadas nas formas referidas no § 1º deste artigo:

I - quando realizadas pelo mural eletrônico, pela disponibilização;

II - quando realizadas pelos demais meios eletrônicos, pela confirmação de entrega ao destinatário da mensagem ou e-mail no número de telefone ou endereço informado pelo partido, pela coligação ou pelo candidato, dispensada a confirmação de leitura;

III - quando realizadas por correio, pela assinatura do aviso de recebimento por pessoa que se apresente como apta a receber correspondência no endereço informado pelo partido, pela coligação ou pelo candidato.

§ 3º Não será prevista ou adotada intimação simultânea ou de reforço por mais de um meio, somente se passando ao subsequente em caso de frustrada a realizada sob a forma anterior.

§ 4º Considera-se frustrada a intimação apenas quando desatendidos os critérios referidos no § 2º deste artigo, incumbindo aos partidos políticos, coligações e candidatos acessar o mural eletrônico e os meios informados em seu registro de candidatura para o recebimento de citações, intimações, notificações e comunicações da Justiça Eleitoral.

§ 5º As intimações por meio eletrônico previstas neste artigo não se submetem ao disposto no art. 5º da Lei nº 11.419/2006.

§ 6º As intimações realizadas por mural eletrônico:

a) destinam-se aos advogados e às partes que, validamente citadas ou chamadas ao processo, deixarem de constituir advogado;

b) devem conter a identificação das partes e do processo e, quando constituídos, dos advogados.

§ 7º A intimação pessoal do Ministério Público Eleitoral, no período referido no caput deste artigo, será feita exclusivamente por intermédio de expediente no Processo Judicial Eletrônico (PJe), o qual marcará a abertura automática e imediata do prazo processual. (Vide, para as Eleições de 2020, art. 8º, inciso V, da Resolução nº 23.624/2020)

§ 8º O disposto no caput e nos §§ 1º a 7º deste artigo não se aplica aos acórdãos proferidos nas representações fundadas no art. 96 da Lei nº 9.504/1997, nas reclamações e nos pedidos de direito de resposta, os quais, no período estabelecido no art. 11, caput, desta Resolução, serão publicados em sessão de julgamento, passando a correr, dessa data, os prazos recursais para as partes e para o Ministério Público Eleitoral. (Vide, para as Eleições de 2020, art. 8º, inciso VI, da Resolução nº 23.624/2020)

§ 9º A comunicação dos atos processuais fora do período estabelecido no art. 11, caput, desta Resolução será realizada no Diário da Justiça eletrônico (DJe). § 10 Para os fins do disposto no caput e no §1º deste artigo, serão utilizados os dados de localização informados no Requerimento de Registro de Candidatura (RRC), no Demonstrativo de Regularidade dos Atos Partidários (DRAP) e na forma do art. 10 desta Resolução. (Vide, para as Eleições de 2020, art. 8º, inciso VII, da Resolução nº 23.624/2020)

 

No caso em apreço, foi publicada no mural eletrônico a intimação de 13.11.2020, dirigida às partes e aos advogados com procuração, “a respeito da inclusão de Sentença (ID 39453867) no DIREITO DE RESPOSTA (12625) n. 0600112-03.2020.6.21.0073, nesta data”.

Por fim, acolho o raciocínio do Parquet Eleitoral nesta instância no sentido de que “o fato dos recorrentes terem advogado constituído nos autos de agravo de instrumento interposto contra a decisão que deferiu a tutela de urgência não significa que a mesma representação seja estendida a este feito sem que ao menos tenha sido juntada cópia da respectiva procuração – o instrumento do mandato outorgado aos advogados somente foi juntado com o Recurso Eleitoral, no ID 11569783”.

Portanto, considero, na linha do parecer exarado pela Procuradoria Regional Eleitoral, que o recurso não comporta conhecimento, merecendo acolhida a preliminar de intempestividade suscitada pelos recorridos.

ANTE O EXPOSTO, rejeito a preliminar de nulidade arguida pelos recorrentes, acolho a preliminar de intempestividade recursal arguida pelos recorridos e VOTO pelo não conhecimento do apelo, nos termos da fundamentação.