REl - 0600289-10.2020.6.21.0091 - Voto Relator(a) - Sessão: 18/05/2021 às 14:00

VOTO

O recurso é adequado, tempestivo e comporta conhecimento

No mérito, as contas de campanha eleitoral de PLINIO ANTONIO COLLET foram desaprovadas, na origem, tendo em vista que, no curso dos procedimentos técnicos de exame, a Secretaria da Fazenda do Estado do Rio Grande do Sul informou a emissão de nota fiscal contra o CNPJ do prestador, cuja despesa correspondente não constou registrada na contabilidade de campanha, conforme o quadro seguinte:

 

 

Por sua vez, o recorrente não nega a irregularidade, referindo que houve um equívoco na interpretação da legislação pertinente à movimentação dos recursos de campanha. Argumenta, ainda, que buscou sanear a falha por meio do pagamento da Guia de Recolhimento da União juntada aos autos (ID 27230133), comprovando o antecipado recolhimento dos valores ao Tesouro Nacional. Assim, entende que o apontamento resultou em falha meramente formal que, considerada em conjunto com a ausência de má-fé, enseja a aprovação das contas, ainda que com ressalvas.

Os argumentos do recorrente prosperam, em parte.

Na linha externada pela sentença recorrida, as informações obtidas da Receita Estadual do Rio Grande do Sul e, inclusive, reconhecidas pelo prestador, indicam a omissão de registro de despesas, contrariando o disposto no art. 53, inc. I, al. “g”, da Resolução TSE n. 23.607/19, consoante o qual a prestação de contas deve ser composta das informações relativas a todos os gastos eleitorais, com especificação completa.

Além disso, as despesas não declaradas implicam, igualmente, sonegação de informações a respeito dos valores empregados para a quitação das dívidas de campanha, cujo trânsito ocorreu de forma paralela à contabilidade formal do candidato, caracterizando o recurso como de origem não identificada, nos termos do art. 32, inc. VI, da citada Resolução.

Malgrado o incontroverso descumprimento dos ditames normativos, a falha em questão alcança a diminuta quantia de R$ 223,00, que representa 5,5 % do total das receitas declaradas (R$ 4.049,50), não havendo outros apontamentos a macularem a contabilidade.

Desse modo, seja considerando o valor nominal da irregularidade, seja tomando-se a sua representatividade percentual, mostra-se adequado, mediante a aplicação dos postulados da razoabilidade e da proporcionalidade, afastar o severo juízo de desaprovação das contas, a fim de aprová-las com ressalvas, na esteira da jurisprudência do egrégio TSE:

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2015. DIRETÓRIO ESTADUAL. PERCENTUAL ÍNFIMO. INCIDÊNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. APROVAÇÃO COM RESSALVAS.

SÍNTESE DO CASO

(...).

3. Extrai-se do acórdão recorrido que o valor total das receitas recebidas pela agremiação partidária no exercício financeiro de 2015 foi equivalente a R$ 180.000,00, e o montante das irregularidades verificadas em suas contas foi de R$ 16.441,15, o que corresponde a 9,13% dos recursos obtidos do Fundo Partidário.

4. Na decisão agravada, o recurso especial foi provido, para aprovar as contas com ressalvas.

ANÁLISE DO AGRAVO REGIMENTAL

5. O Ministério Público Eleitoral sustenta que a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade na decisão agravada decorreu de aferição subjetiva, o que implica vulneração ao princípio da isonomia em relação aos demais casos.

6. A decisão agravada pautou-se na jurisprudência desta Corte acerca da incidência dos aludidos princípios no âmbito das prestações de contas.

7. "A jurisprudência deste Tribunal Superior tem admitido a aprovação das contas, com ressalvas, com fundamento nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, quando verificadas falhas que correspondem a valor ínfimo" (Pet 793-47, rel. Min. Luciana Lóssio, DJE de 29.10.2015). Precedentes.

8. Esta Corte já decidiu que "o exame da prestação de contas não pode ficar adstrito apenas e tão somente ao percentual do montante arrecadado e ao total de despesas realizadas em campanhas (i.e., critério proporcional), mas também se impõe a análise tomando como critério o valor nominal que ensejou a irregularidade (i.e., critério quantitativo), de maneira que, verificadas irregularidades em vultosas quantias em valores absolutos, a desaprovação das contas, ainda que em percentual ínfimo se globalmente considerada, é medida que se impõe. Todavia, as irregularidades, quando exteriorizarem valores nominais de pequena monta, não impedem a aprovação com ressalvas das contas do partido político" (PC 247-55, rel. Min. Luiz Fux, DJE de 1º.3.2018), entendimento reafirmado no julgamento do AgR-REspe 478-20, rel. Min. Luís Roberto Barroso, PSESS 26.9.2019.

9. O aresto recorrido mereceu, assim, reforma para que as contas do partido agravado sejam aprovadas com ressalvas, mantendo-se, todavia, a determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional do montante de R$ 16.441,19, por se tratar de aplicação irregular de recursos obtidos do Fundo Partidário.

CONCLUSÃO

Agravo regimental a que se nega provimento.

(AgR-REspe n. 32-82.2016.6.20.0000/RN, Acórdão, Relator Min. Sergio Silveira Banhos, Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Tomo 24, Data: 04.02.2020, pp. 177-178.) (Grifei.)

 

Na mesma linha, destaco a seguinte ementa deste Tribunal Regional:

RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES DE 2016. VEREADOR. LIMITE DE GASTOS COM ALIMENTAÇÃO. DIVERGÊNCIA QUANTO À AUTORIA DAS DOAÇÕES. IRREGULARIDADES INFERIORES A 10% DA ARRECADAÇÃO. PROPORCIONALIDADE. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. Gastos com alimentação que excedem em 3,2% o limite de despesas dessa natureza e divergência entre os dados do extrato bancário e as declarações de doações registradas no balanço contábil que expressam 3,57% dos recursos arrecadados. Falhas que, somadas, representam menos de 10% dos recursos utilizados na campanha, não prejudicando a confiabilidade das contas. Incidência do princípio da proporcionalidade. Provimento parcial. Aprovação com ressalvas.

(TRE-RS – REl n. 41060 PORTO ALEGRE - RS, Relator: MIGUEL ANTÔNIO SILVEIRA RAMOS, Data de Julgamento: 25.6.2018, Data de Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 112, Data: 27.6.2018, p. 6.)

 

Registro, por fim, que a sentença recorrida, embora reconhecendo a configuração de recursos de origem não identificada, deixou de impor a obrigação de recolhimento dos correspondentes valores ao Tesouro Nacional, nos termos do art. 32, caput, da Resolução TSE n. 23.607/19, justamente em razão de ter sido demonstrado o cumprimento voluntário e antecipado da medida pelo prestador, não cabendo qualquer reparo quanto a esse ponto.

Com tais considerações, em consonância com o parecer da Procuradoria Regional Eleitoral, resta impositivo dar parcial provimento ao recurso, a fim de aprovar as contas com ressalvas, com esteio no art. 74, inc. II, da Resolução TSE n. 23.607/19.

 

Ante o exposto, VOTO pelo parcial provimento do recurso para aprovar com ressalvas as contas de PLINIO ANTONIO COLLET relativas ao pleito de 2020, nos termos da fundamentação.