REl - 0600572-50.2020.6.21.0150 - Voto Relator(a) - Sessão: 18/05/2021 às 14:00

VOTO

Admissibilidade

O recurso é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade, razão pela qual merece ser conhecido.

 

Mérito

A sentença a quo, confirmando liminar concedida em juízo de cognição sumária que determinara a retirada de publicação em endereço no Facebook, julgou procedente a representação por propaganda irregular em sítio de pessoa jurídica, ajuizada pelo Ministério Público Eleitoral de Capão da Canoa, e aplicou multa no valor de R$ 6.000,00.

Dispõe o art. 57-C, § 1º, inc. I, da Lei n. 9.504/97 sobre o assunto:

Art. 57-C. É vedada a veiculação de qualquer tipo de propaganda eleitoral paga na internet, excetuado o impulsionamento de conteúdos, desde que identificado de forma inequívoca como tal e contratado exclusivamente por partidos, coligações e candidatos e seus representantes. (Redação dada pela Lei nº 13.488, de 2017)

§ 1º É vedada, ainda que gratuitamente, a veiculação de propaganda eleitoral na internet, em sítios: (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

I - de pessoas jurídicas, com ou sem fins lucrativos; 

(Grifei.)

O descumprimento da mencionada regra tem como resultado a incidência da sanção prevista no § 2º do mesmo artigo:

§ 2º A violação do disposto neste artigo sujeita o responsável pela divulgação da propaganda ou pelo impulsionamento de conteúdos e, quando comprovado seu prévio conhecimento, o beneficiário, à multa no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais) a R$30.000,00 (trinta mil reais) ou em valor equivalente ao dobro da quantia despendida, se esse cálculo superar o limite máximo da multa. 

A questão dos presentes autos cinge-se a definir se a página do Facebook denominada “TV da Praia”, onde foram divulgados os conteúdos de propaganda eleitoral, deve ser caracterizada como sítio de pessoa jurídica vinculado à microempresa do ora recorrente, incorrendo assim na vedação do citado § 1º do inc. I do art. 57-C da Lei das Eleições.

Tenho que assiste razão aos recorrentes, merecendo reforma a sentença de piso.

O juízo de primeiro grau considerou configurado o ilícito, na medida em que identificou o endereço eletrônico como perfil de pessoa jurídica.

Nesse sentido, necessárias algumas considerações sobre o caso específico. 

Inicialmente, conforme print de tela da rede social (ID 10539133) e certidão do Ministério Público Eleitoral (ID 10538833) juntados aos autos com a exordial, verifica-se que o endereço eletrônico “TV da Praia” foi cadastrado como de propriedade da pessoa física Adriano Gomes Bonilha.

De outra banda, a firma individual do recorrente, de razão social Adriano Gomes Bonilha-ME, utiliza o nome fantasia "Fórmula Comunicação" (ID 10538983) e tem como atividade principal a edição integrada à impressão de jornais diários.

Importante dizer que reconheço a confusão existente entre o patrimônio pessoal do empresário individual e aquele atinente à sua atividade profissional. No entanto, ao contrário do que alude o recorrido, diante dos fatos e documentos apresentados, não vislumbro possibilidade de responsabilização da pessoa jurídica pelas postagens de cunho eleitoral realizadas em página de pessoa física.

Ora, não é possível concluir que o perfil “TV da Praia” pertence à pessoa jurídica tão somente porque seu proprietário, pessoa natural, é titular de empresa individual. Da mesma forma, não há como atribuir perfil de pessoa jurídica a sítio devidamente registrado por pessoa física e sem aparente vinculação com a microempresa de propriedade da parte. 

Assim, como bem analisado pelo ilustre Procurador Regional Eleitoral, inexistente, in casu, a possibilidade de incidência do dispositivo de vedação legal com a interpretação extensiva que se tenta atribuir para a aplicação da norma. Transcrevo, por elucidativo, trecho do parecer do órgão ministerial junto a esta instância:

Não nos parece possa se dar a extensão pretendida pelo representante, notadamente diante da previsão de menor interferência da Justiça Eleitoral em relação às manifestações havidas na internet que se extrai do art. 38 da Resolução TSE 23.610/2019: 

Art. 38. A atuação da Justiça Eleitoral em relação a conteúdos divulgados na internet deve ser realizada com a menor interferência possível no debate democrático (Lei nº 9.504/1997, art. 57-J).

Ademais, pelo objeto da pessoa jurídica em questão (Edição integrada à impressão de jornais diários, ID 10538983), a situação se assemelha às hipóteses de empresa jornalística, para as quais não se aplicaria a vedação em questão, conforme jurisprudência do colendo Tribunal Superior Eleitoral (Rp - Recurso em Representação nº 347776 - BRASÍLIA - DF). 

A jurisprudência em torno da matéria assim se manifesta:

RECURSO ELEITORAL. PROPAGANDA ELEITORAL. ELEIÇÕES 2012. INTERNET. BLOG. PESSOA FÍSICA. Aplicação da multa prevista no artigo 57-C da Lei 9.504/1997. Pretensão. Site de pessoa física. Impossibilidade. Desprovimento.

A vedação contida no inciso I do artigo 57-C da Lei das Eleições é dirigida exclusivamente a sítios de pessoas jurídicas, não alcançando os perfis de pessoas físicas expressamente autorizados, pelo artigo 57-B, inciso VI, da mesma Lei, a veicularem propaganda eleitoral.

Recurso a que se nega provimento.

(TRE/PB - RP 2737 – Rel. TERCIO CHAVES DE MOURA – PSESS 04.9.2012.)

Nesse contexto, não comprovado que o sítio pertence à pessoa jurídica, nem produzida prova de que por este meio tenha havido exploração de atividade econômica, deve ser reformada a sentença a quo para afastar a multa imposta, por inexistência de irregularidade na propaganda eleitoral impugnada.

 

Ante o exposto, VOTO pelo provimento do recurso interposto, para reformar a sentença, afastando a multa aplicada.