REl - 0600473-33.2020.6.21.0004 - Voto Relator(a) - Sessão: 12/05/2021 às 10:00

VOTO

Senhor Presidente,

Eminentes colegas:

 

Admissibilidade

O recurso é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade, razões pelas quais dele conheço.

 

Mérito

Inicialmente, cumpre consignar que os embargos de declaração só podem ser opostos com o objetivo específico de esclarecer obscuridade ou contradição, sanar omissão ou corrigir erro material existente na decisão judicial, conforme estabelece o art. 1.022 do Código de Processo Civil, aplicado aos feitos eleitorais por força do disposto no art. 275, caput, do Código Eleitoral.

É entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça que “a boa técnica dos embargos declaratórios visa a escoimar o relatório, os fundamentos e o acórdão de incoerências internas, capaz de ameaçarem sua inteireza” e, portanto, não é o meio adequado para a embargante “obter o reexame da matéria versada nos autos, na busca de decisão que lhe seja favorável” (STJ, EDcl no REsp 440.106/RJ, 6a Turma, Rel. Min. Celso Limongi, DJe 23.8.2010).

No caso dos autos, da leitura da peça recursal, percebe-se o intuito da embargante de conferir contornos de gravidade mais acentuados às condutas que compõem a moldura fática examinada no bojo da Ação de Investigação Judicial Eleitoral, ao efeito de configurar o abuso de poder político e econômico, penalizado com a cassação do registro ou do diploma, conforme o caso, e a declaração de inelegibilidade para as eleições que se realizarem nos 8 (oito) anos subsequentes ao pleito em que verificado o ilícito (art. 22, caput e incs. XIV e XVI, da LC n. 64/90), ou de justificar a imposição da pena de cassação do diploma pelo cometimento de condutas vedadas, nos moldes do art. 73, § 5º, da Lei n. 9.504/97.

Tal propósito deflui claramente do pedido de enfrentamento da tese de que foi ultrapassado o limite de gastos com publicidade institucional no primeiro semestre do ano eleitoral, utilizando-se materiais de publicidade custeados pelo poder público municipal em benefício dos representados, como se fossem panfletos de propaganda eleitoral, maximizando as respectivas imagens mediante entrevistas fornecidas na Rádio Planetário, uma das 2 (duas) rádios do Município de Espumoso, com abrangência em mais de 40 (quarenta) municípios da região, do que se denota a extensão máxima das condutas ilícitas, a partir de entrevista e de divulgação de vídeo institucional nas páginas da referida rádio.

Muito embora a argumentação não constitua propriamente inovação recursal, porque, de fato, integrou os fundamentos fático-jurídicos deduzidos pela embargante na exordial e em suas manifestações ao longo da instrução da AIJE, a presente via processual não admite a pretendida rediscussão dos fatos e provas dos autos, notadamente porque este Regional adotou linha argumentativa diametralmente oposta, afastando explicitamente a caracterização do cometimento do abuso de poder político e econômico, bem como a aplicação da penalidade de cassação do diploma pela prática das condutas vedadas descritas no art. 73, incs. II e VII, da Lei Eleitoral, cuja prática foi reconhecida e sancionada somente com penalidade de multa, justamente devido à ausência de gravidade a ensejar a incidência de sanção mais severa, como colho das seguintes passagens do acórdão:

"Embora as circunstâncias fáticas no caso concreto não ostentem gravidade suficiente para macular a normalidade e a lisura do pleito no município, apta a ensejar o seu enquadramento como abuso de poder político ou econômico ou uso indevido dos meios de comunicação social, com a aplicação das sanções correspondentes, nos moldes do art. 22, caput e incs. XIV e XVI, da LC n. 64/90, na esteira do parecer da Procuradoria Regional Eleitoral, os fatos importaram uso do serviço de publicidade institucional, custeado pelo Município de Espumoso junto à imprensa local, em favor das futuras candidaturas dos RECORRIDOS, em manifesto desvio de finalidade pública e prejuízo à isonomia entre os concorrentes ao pleito, amoldando-se à conduta vedada do art. 73, inc. II, da Lei n. 9.504/97:

Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:

(…)

II - usar materiais ou serviços, custeados pelos Governos ou Casas Legislativas, que excedam as prerrogativas consignadas nos regimentos e normas dos órgãos que integram;

(...)

Quanto ao sancionamento das duas condutas vedadas, reconhecidas com base no art. 73, incs. II e VII, da Lei n. 9.504/97, c/c o art. 1º, § 3º, inc. VII, da EC n. 107/20, entendo, a partir de um juízo de proporcionalidade, que a penalidade de multa é adequada e suficiente à reprimenda de cada uma delas, na forma do § 4º do art. 73 da Lei Eleitoral, uma vez não terem apresentado ostensividade e gravidade suficientes para ensejar a sanção de cassação do diploma, estipulada no § 5º do citado dispositivo legal."

 

Logo, a insurgência da embargante traduz desdobramentos argumentativos oferecidos anteriormente e infirmados expressamente na fundamentação do acórdão, voltando-se às conclusões alcançadas por este Regional a partir do exame de todos os elementos essenciais ao deslinde da controvérsia, devendo, assim, ser veiculada em recurso próprio dirigido à superior instância.

Por fim, na linha do disposto no art. 1.025 do Código de Processo Civil, nada obstante o juízo de inadmissão dos aclaratórios, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que a embargante suscitou para fins de prequestionamento.

Desse modo, diante da ausência de qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão, deixo de acolher a pretensão recursal.

Ante o exposto, VOTO pela rejeição dos embargos de declaração opostos pela COLIGAÇÃO ESPUMOSO É DO POVO (MDB / PP), nos termos da fundamentação.

É como voto, Senhor Presidente.