REl - 0600525-06.2024.6.21.0031 - Voto Relator(a) - Sessão: 08/07/2025 às 16:00

VOTO

A Procuradora Regional Eleitoral suscita a intempestividade do recurso.

Do exame dos autos, observa-se que a sentença foi publicada em 21.3.2025, sexta-feira (ID 45944202), e que o prazo recursal de 3 (três) dias previsto no art. 85 da Resolução TSE n. 23.607/19 teve início no dia 24.3.2025 (segunda-feira), encerrando-se em 26.3.2025 (quarta-feira).

Foi certificado que o trânsito em julgado da sentença ocorreu em 26.3.2025 (ID 45944345).

O recurso, por sua vez, foi interposto em 27.3.2025, após o trânsito em julgado (ID 45944347).

Assim, assiste razão à Procuradoria Regional Eleitoral ao apontar a intempestividade recursal, circunstância que inviabiliza o conhecimento do recurso nos termos do art. 932, inc. III, do CPC.

 

Diante do exposto, VOTO pelo não conhecimento do recurso.