REl - 0601069-97.2024.6.21.0029 - Voto Relator(a) - Sessão: 08/07/2025 às 16:00

VOTO

Admissibilidade

O recurso é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço.

Mérito

À luz dos elementos que informam os autos, tal como igualmente concluiu a douta Procuradoria Regional Eleitoral, parcial razão assiste aos recorrentes.

Com efeito, correta a sentença impugnada ao indeferir liminarmente a petição inicial tendo em vista a inequívoca ausência de interesse processual, uma vez que a matéria relativa à inelegibilidade de LUCIANA CAUSSI já se encontrava definitivamente resolvida por força de decisão transitada em julgado proferida no processo de registro de candidatura. 

Entretanto, no que se refere à condenação por litigância de má-fé, a sanção realmente não merece subsistir.

Isso porque, conforme bem pontuado pela já referida Procuradoria Regional Eleitoral, os esclarecimentos prestados após a prolação da sentença permitem compreender que, embora a inicial não tenha primado pela melhor técnica, a pretensão dos autores visava, em verdade, preservar os efeitos do DRAP do partido. E, por consequência, a validade do mandato de outro candidato eleito — o que afasta a conclusão de que tenha havido intuito deliberado de alterar a verdade dos fatos ou provocar incidentes processuais manifestamente infundados, nos termos dos incs. III e VI do art. 80 do CPC.

A motivação subjacente à propositura da ação revela-se juridicamente equivocada, mas não eivada de má-fé. A própria atuação do Ministério Público Eleitoral em primeiro grau, ao buscar compreender os reais objetivos do pedido, deixa transparecer sua compreensão concernente à intenção dos recorrentes. Em outras palavras, a ausência da deliberada má-fé dos então autores ao intentarem a demanda.

Enfim, não se configuram os elementos inerentes à litigância de má-fé, de modo a justificar a sanção pecuniária atribuída aos autores e seus procuradores, impondo-se, assim entendo, o acolhimento parcial do recurso para afastar a sanção.

ANTE O EXPOSTO, VOTO pelo parcial provimento do recurso, tão somente para afastar as sanções pecuniárias aplicadas na sentença por litigância de má-fé, mantendo-se, de resto, o indeferimento da petição inicial.

É como voto.