REl - 0600298-65.2024.6.21.0047 - Voto Relator(a) - Sessão: 08/07/2025 às 16:00

VOTO

Admissibilidade

O recurso é tempestivo e preenche os demais requisitos processuais, razão pela qual dele conheço.

Mérito

Como relatado, a COLIGAÇÃO "POR AMOR A SÃO BORJA" interpôs recurso em face da sentença que extinguiu ação de investigação judicial eleitoral (AIJE) por ela ajuizada contra a COLIGAÇÃO "COMPROMISSO COM O FUTURO", JOSE LUIZ MACHADO RODRIGUES, JEFERSON OLÉA HONRICH, ROBSON DA ROCHA FRIEDRICH, e ASSOCIAÇÃO ESPÍRITA DR. FERREIRA DE MORAES, ao entendimento de que não demonstrada a prática de abuso de poder político a autorizar o prosseguimento do feito.

Em apertada síntese, a recorrente sustenta que a inicial preenche os requisitos para a instauração da investigação pretendida, porquanto demonstrado o abuso por parte dos recorridos, ao utilizar internos dependentes químicos em prol da campanha de Robson Friedrich.

Todavia, à luz dos elementos que informam os autos, tal qual concluiu a douta Procuradoria Regional Eleitoral, não assiste razão à agremiação recorrente.

Não se olvida que a legislação busca a proteção da normalidade e legitimidade do pleito e, especialmente, o resguardo da vontade do eleitor. Em outras palavras, que a liberdade de escolha não seja afetada ou alcançada pela prática nefasta de abuso.

Todavia, para que se reconheça configurado o abuso de poder, há de ser analisada a gravidade da conduta, não prescindo da demonstração de prejuízo concreto em relação ao resultado das urnas (art. 22, inc. XVI, da Lei Complementar n. 64/90). Em outras palavras, e especificamente em relação caso dos autos, cabe analisar se a conduta atribuída aos recorridos foi de gravidade suficiente para influir no resultado do pleito. 

No caso concreto, o material impugnado inclui vídeo de Gabriel Pereira Moreira portando bandeira do recorrido Robson, imagem de Gabriel com outras pessoas, captura de tela do perfil no Facebook de Robson onde Gabriel aparece com a flâmula de campanha, além de cópia de processo de sua internação compulsória.

Contudo, o vídeo e as imagens colacionadas não conduzem ao suposto abuso, na medida que desvinculadas do contexto apresentado pela recorrente, qual seja, a de utilização de pacientes em remissão para atividade de militância (ID 45799697, 45799701, 45799698, 45799702, e 45799700).

Com efeito, o único ponto em que o aduzido pela recorrente converge com o caderno probatório, é o processo n. 5007468-72.2023.8.21.0030, no qual foi deferida a internação compulsória de Gabriel Pereira Moreira (ID 45799699).

Assim, à míngua de maiores informações, inviável concluir que o interno tenha sido afastado da clínica de reabilitação exclusivamente para militar em prol  da candidatura de Robson Friedrich.

A mesma conclusão vale para o documento colacionado em 23.5.2025, momento em que já proferido o parecer ministerial, retratando manifestação em rede social de Bayard Dubal Moreira, apontado pelo recorrente como pai de Gabriel, acerca do uso de internos da unidade de recuperação em campanha, pois desacompanhado de provas para roborar o alegado.

Em suma, concluí ausentes indícios do mencionado abuso imputado aos recorridos por se valerem, indevidamente, dos internos de centro de reabilitação, razão pela qual, em derradeira análise, há ser mantida a bem-lançada sentença extintiva.

Ante o exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso para manter hígida a sentença que extinguiu a ação.

É o voto.