REl - 0600243-29.2024.6.21.0043 - Voto Relator(a) - Sessão: 08/07/2025 às 16:00

VOTO

Admissibilidade

O recurso é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço.

Mérito

Como relatado, a Coligação SANTA VITÓRIA NÃO PODE PARAR interpõe recurso em face da sentença de improcedência em ação de investigação judicial eleitoral (AIJE) por abuso de poder econômico e uso indevido de Meios de Comunicação por ela intentada em desfavor de EDENILSON ARAUJO SOUZA, eleito vereador e administrador do perfil impugnado.

Em apertada síntese, a recorrente sustenta que, ao divulgar conteúdo eleitoral em perfil vinculado a pessoa jurídica com patrocínio, o recorrido incorreu nas práticas de abuso de poder econômico e uso indevido dos meios de comunicação, em razão da ampla visibilidade do material postado, com capacidade, sustenta, para desequilibrar o pleito eleitoral.

À luz dos elementos que informam os autos, entretanto, tal qual concluiu a douta Procuradoria Regional Eleitoral, não assiste razão à recorrente.

Com efeito, o acervo traz imagens e vídeos retirados da página do Facebook do recorrido, nas quais relatou problemas da municipalidade. Tais postagens consistem na reprodução de fotos de diversos veículos atolados em estrada não pavimentada do interior do Município de Santa Vitória, não se podendo negar, por certo, o cunho nitidamente eleitoral do material em questão.

Entretanto, como se verá, sem que tenha configurado o pretendido abuso de poder econômico e tampouco o uso indevido de meio de comunicação.

No que diz respeito ao suposto abuso de poder econômico, decorrente da existência de patrocinadores na página do recorrido, tida como "profissional" pela recorrente, cabe esclarecer que o aludido site não tem por fito propagar atos relativos à eleição, mas apenas a divulgação de notícias locais que dizer respeito à comunidade Vitoriense.

Referida conta foi criada em 2017, sob o email nilsomsousa14@hotmail.com, sem conexão com pessoa jurídica, e administrado pelo recorrido, ao que tudo indica enquanto pessoa física, conforme acesso à "transparência da página" (https://www.facebook.com/saponoticiasvp/about_profile_transparency).

O perfil conta com poucos patrocinadores, no geral pequenas empresas locais, como o "Mercado Nanda", de sorte que, à míngua de provas relacionadas aos aportes recebidos, inviável concluir que os auxílios à página ostentem capacidade para macular o prélio eleitoral que se avizinhava.

A roborar, em busca na Biblioteca de Anúncios do Facebook - META, sequer constam anúncios publicados pelo recorrido.

Como se vê, não há se falar em abuso de poder econômico.

No mesmo passo, relativamente ao uso indevido de meio de comunicação, em que pese o número de seguidores do perfil, não há demonstração de que as postagens inquinadas estampavam gravidade suficiente a desequilibrar o pleito.

As publicações divulgadas no perfil "Sapo Notícias", indicadas pela recorrente, não ultrapassaram 162 interações, somando "curtidas", comentários e compartilhamentos, número irrisório para caracterização de abuso. Importa destacar que o conteúdo de maior visibilidade, a live promovida pelo recorrente, foi veiculado em outro perfil - "Vereador Sapo - Santa Vitória do Palmar" -, criado especificamente para a promoção da sua campanha.

Além disso, as críticas de cunho social publicadas permaneceram dentro dos limites legais, a exemplo das manifestações de apoio, porquanto comuns entre candidatos.

E, por fim, milita contra a tese da recorrente a derrota nas urnas dos candidatos ao pleito majoritário de Santa Vitória do Palmar, apoiados pelo ora recorrido.

Em suma, não restou demonstrado o uso excessivo do canal a ponto de desequilibrar a corrida eleitoral. Em outras palavras, os fatos que deram azo à AIJE não ostentaram a gravidade almejada pela recorrente, não restando demonstrada, em derradeira análise, irregularidade ou repercussão suficiente a macular a legitimidade da eleição.

Nesse sentido, transcrevo lapidar julgado do egrégio Tribunal Superior Eleitoral que tem a seguinte ementa:

Eleições 2020. [...] Inexistência de gravidade das condutas. Abuso do poder econômico e político. Não configurado. [...] 8. Na linha do que foi afirmado pela Corte de origem, não há, na espécie, prova robusta que demonstre a configuração do abuso de poder, porquanto, embora esteja comprovado nos autos que os candidatos se utilizaram da máquina pública para divulgar sua candidatura, não ficou demonstrada a repercussão das condutas (ainda que em seu conjunto) no âmbito do pleito e sua influência perante o eleitorado, para fins de albergar a configuração do abuso de poder, mediante a imposição das graves sanções de cassação de diploma e de inelegibilidade. 9. Consoante remansosa jurisprudência desta Corte Superior, não se admite reconhecer o abuso de poder com fundamento em meras presunções acerca do encadeamento dos fatos, porquanto 'a configuração do abuso de poder demanda a existência de prova inequívoca de fatos que tenham a dimensão bastante para desigualar a disputa eleitoral' [...] 11. O entendimento desta Corte Superior é no sentido de que, 'para se caracterizar o abuso de poder, impõe-se a comprovação, de forma segura, da gravidade dos fatos imputados, demonstrada a partir da verificação do alto grau de reprovabilidade da conduta (aspecto qualitativo) e de sua significativa repercussão a fim de influenciar o equilíbrio da disputa eleitoral (aspecto quantitativo). A mensuração dos reflexos eleitorais da conduta, não obstante deva continuar a ser ponderada pelo julgador, não constitui mais fator determinante para a ocorrência do abuso de poder, agora revelado, substancialmente, pelo desvalor do comportamento' [...]".(Ac. de 11.5.2023 no AgR-AREspE nº 060055782, rel. Min. Sérgio Banhos.) (Grifei.)

Portanto, ausentes as ilicitudes elencadas pela agremiação recorrente, há ser mantida a bem-lançada sentença por seus próprios fundamentos.

ANTE O EXPOSTO, VOTO pelo desprovimento do recurso para manter hígida a sentença que julgou improcedente a Ação de Investigação Judicial Eleitoral.

É o voto.