REl - 0600387-14.2024.6.21.0007 - Voto Relator(a) - Sessão: 08/07/2025 às 16:00

VOTO

Trata-se de recurso em prestação de contas de campanha do candidato ALFREDO CASTILLOS DE LOS SANTOS diante de sentença que julgou as contas não prestadas.

Preliminarmente, contudo, adianto que assiste razão ao d. Procurador Regional Eleitoral, ao indicar a intempestividade na apresentação do presente recurso.

Para sustentar a tempestividade o recorrente, em essência, assim se manifesta:

Quando da intimação para a prestação de contas finais, de forma imediata, estabeleceu contato com o referido profissional para que este apresenta-se no prazo estipulado as referidas contas finais, que seriam a complementação das iniciais já apresentadas.

Note-se que não há desídia do candidato, ora requerente, pois, os dados do advogado, seriam teoricamente inseridos no sistema de prestação de contas, ao menos isto lhe foi dito pelo contador.

(…)

Neste caso específico, embora de responsabilidade do ora requerente a contratação do contador responsável pela elaboração da prestação das contas, não pode ser punido pela desídia deste.

 

Observo que o argumento não socorre o recorrente, pois diante desta Justiça Especializada a responsabilidade de prestação de contas é exclusiva dos candidatos, partidos, coligações e federações; em resumo, aos participantes diretos da competição eleitoral.

Com efeito, há nos autos a informação da publicação da sentença no Diário de Justiça Eletrônico no dia 29.11.24, data a partir da qual passara a correr o tríduo legal. Na data de 02.12.2024, o candidato apresentou a prestação de contas - e o trânsito em julgado é , também, certificado. Somente dois dias após, aos 04.12.2024, é que o recorrente interpõe o presente recurso.

Resta ao recorrente, assim desejando, apresentar Requerimento de Regularização de Omissão em Prestação de Contas Eleitorais, nos termos da Resolução TSE n. 23.607/19.

No presente momento, uma vez interposto após o prazo adequado, o recurso é de inviável conhecimento.

Diante do exposto, VOTO pelo não conhecimento do recurso, por intempestivo.